xmlns:og='http://ogp.me/ns#' Cantinho da Déa: Mudança na Deliberação 11/96

quarta-feira, 3 de julho de 2013

Mudança na Deliberação 11/96

Publicado em 21/05/2013
Legislação Estadual
Deliberação CEE Nº 120/2013
Dispõe sobre pedidos de reconsideração e recursos referentes aos resultados finais de avaliação de estudantes da educação básica, no Sistema Estadual de Ensino de São Paulo
O Conselho Estadual de Educação, de acordo com o disposto no inciso I do artigo 2º da Lei Estadual N° 10.403/1971, e considerando a Indicação CEE N° 121/2013,
Delibera:
Artigo 1º - Os pedidos de reconsideração e recurso dos resultados finais de avaliação de estudantes da educação básica, no Sistema Estadual de Ensino de São Paulo, têm seus procedimentos regulamentados por esta Deliberação.
Artigo 2º - As formas de avaliação, incluído o seu resultado final, realizadas pela escola, assim como os critérios de promoção e retenção dos estudantes devem estar expressos no seu Projeto Pedagógico e explicitados no Regimento Escolar, nos termos da legislação vigente e desta Deliberação.
§ 1º - A escrituração destas avaliações e resultados devem ser registradas em documento próprio nos termos do Projeto Pedagógico e Plano Escolar da Instituição.
§ 2º - As informações descritas no caput devem ser divulgadas para pais e estudantes no ato da matrícula ou constar do site da instituição e ser do conhecimento de toda a equipe pedagógica.
Artigo 3º - Divulgado o resultado final das avaliações, os estudantes retidos ou seus representantes legais poderão solicitar à direção da escola, reconsideração da decisão, que será apreciada nos termos do Regimento Escolar.
§ 1º - O pedido de reconsideração de que trata o caput deverá ser protocolado na escola em até 5 dias úteis da divulgação dos resultados.
§ 2º - A direção da escola terá o prazo de 10 dias, a partir da data do pedido, para informar sua decisão.
§ 3º - A não manifestação da escola no prazo estabelecido implicará no deferimento do pedido.
Artigo 4º - Da decisão da escola, caberá recurso à Diretoria de Ensino, ou quando for o caso, ao órgão equivalente de supervisão delegada, adotando os mesmos procedimentos, com as devidas fundamentações.
§ 1º - O recurso de que trata o caput deverá ser protocolado na escola, que o encaminhará em até 3 dias úteis de seu recebimento.
§ 2º - A Diretoria de Ensino emitirá sua decisão sobre o recurso interposto, no prazo máximo de 15 dias, a partir de seu recebimento.
§ 3º - O Dirigente de Ensino poderá, para subsidiar sua decisão, designar supervisores para visita à escola e efetuar diligências.
§ 4º - Na análise do recurso deverá ser considerado:
I – O cumprimento das normas regimentais no processo de retenção.
II – A existência de atitudes discriminatórias contra o estudante.
§ 5º - A decisão do Dirigente de Ensino será comunicada à escola que informará o interessado imediatamente.
Artigo 5º - Da decisão do Dirigente, caberá recurso especial ao Conselho Estadual de Educação por parte do estudante, seu representante legal ou da escola, mediante expediente protocolado na Diretoria de Ensino.
§ 1º - A Diretoria de Ensino terá o prazo de 3 dias úteis, a contar de seu recebimento, para encaminhar o recurso ao Conselho Estadual de Educação.
§ 2º - Em caso de divergência entre a decisão da escola e da Diretoria de Ensino, com relação à retenção do estudante, protocolado o recurso no Conselho Estadual de Educação, a decisão da Diretoria de Ensino ficará suspensa até o parecer final do Conselho.
§ 3º - O recurso especial ao Conselho será apreciado pela Câmara de Educação Básica, em caráter prioritário, observadas as normas regimentais.
§ 4º - O recurso especial será apreciado somente quanto ao cumprimento das normas regimentais da unidade escolar, a existência de atitudes discriminatórias contra o estudante ou pela apresentação de fato novo.
Artigo 6º - A Secretaria Estadual de Educação poderá editar normas próprias sobre a questão tratada nesta deliberação para as escolas de sua rede, cabendo à supervisão de ensino, no seu trabalho permanente de visita às escolas estaduais, oferecer as orientações necessárias.
Artigo 7º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Deliberação CEE Nº 11/1996.
INDICAÇÃO CEE Nº 121/2013 CEB de 15/05/2013
CONSELHO PLENO
1. RELATÓRIO
O sistema educacional brasileiro, de tradição altamente normatizador e burocratizado, sempre atuou sob o princípio de que toda ação realizada deveria ter como referência uma norma existente (lei, decreto, resolução, deliberação, portaria, parecer).
A Deliberação CEE Nº 11/1996, publicada em 28 de dezembro de 1996, que regulamenta os recursos contra a avaliação final, é coerente com essa tradição que a inspirou. Ela define detalhes dos procedimentos de escrituração das escolas, que tipos de documentos ela deve ter, quem dentro da estrutura é responsável pelas várias etapas do processo avaliativo – enfim, deixa pouca margem para que a escola ou as redes se organizem dentro de sua especificidade e vocação para dar conta de sua missão principal, que é ensinar crianças e jovens.
No entanto, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Nº 9.394/1996), aprovada pouco depois desta deliberação, promoveu uma grande mudança nesse cenário, ao introduzir a desregulamentação dos sistemas de ensino: poucas regras, respeito à autonomia e valorização da diversidade de projetos pedagógicos nas redes e instituições. Apesar disso, a Deliberação CEE Nº 11/1996 não teve seu conteúdo adaptado ao ‘espírito’ da LDB.
Esta proposta tem como objetivo apresentar a revisão da Deliberação CEE Nº 11/1996: busca a simplificação na aplicação da lei, estabelecendo o mínimo necessário para preservar o compromisso com o projeto pedagógico explicitado no regimento escolar e a garantia de não discriminação dos estudantes.
É importante reconhecer que o próprio Conselho Estadual de Educação, como órgão normativo, deliberativo e consultivo do Sistema de Ensino Paulista, na sua função de estabelecer normas para o funcionamento deste sistema (respondendo consultas sobre a interpretação da lei ou como instância de recurso), muitas vezes não escapou da armadilha do excesso de regulamentação.
A LDB de 1996, entretanto, é uma lei com poucas determinações impositivas: obrigatoriedade de 200 dias letivos, 800 horas de atividades, frequência mínima de 75% aos atos escolares e pouca coisa além.
Outra mudança importante trazida pela lei foi a autonomia dada aos sistemas, redes e estabelecimentos de ensino para a realização de seu trabalho educacional.
A Proposta Pedagógica construída com a participação de todos os envolvidos no processo educacional passou a ser a referência das instituições, substituindo o conjunto de normas e regulamentações que davam pouca margem a projetos inovadores e criativos por parte dos integrantes da comunidade escolar.
Evidentemente, a autonomia das escolas não exclui observar rigorosamente o preconizado da Lei Nº 9.394/96, notadamente o estabelecido para os processos de avaliação.
Essas mudanças permitiram a formulação de políticas públicas importantes para o enfrentamento das principais questões educacionais. O surgimento das políticas de combate à reprovação e exclusão, em especial a progressão continuada, são avanços conquistados.
No que diz respeito ao enfrentamento da retenção, um dos objetivos da Deliberação Nº 11/1996, a LDB trouxe instrumentos importantes para as redes, instituições educacionais e estudantes, tais como a classificação e reclassificação de alunos, as formas parciais de progressão, aceleração de estudos, organização em ciclos.
Importante também ressaltar que, sendo o projeto pedagógico a regra da escola, as famílias e os estudantes, no caso da rede privada, têm liberdade de escolher a proposta mais próxima dos seus valores e mudar de escola se ela não atender suas expectativas.
Como se trata de uma mudança de cultura na forma de organizar o sistema, ela não se deu de forma imediata e total.
Ainda hoje existem normas vigentes que mantém o espírito de leis revogadas, e não somente na formulação da norma, mas em sua aplicação – inúmeras vezes percebemos a herança dessa tradição regulamentadora e ainda encontramos dificuldade de superar resquícios desses procedimentos na prática cotidiana.
É preciso compreender esse processo e respeitar seu tempo, pois, como dizia Guimarães Rosa, “só aos poucos o escuro se faz claro”.
Esta nova deliberação proposta parte do pressuposto de que o processo de aprendizagem se dá na unidade escolar e que ninguém melhor do que a escola sabe das necessidades e dificuldades de seus estudantes. Cabe às Diretorias de Ensino e ao Conselho Estadual de Educação fornecer as condições para que esse trabalho possa ser feito da melhor maneira possível, garantindo que a escola cumpra seu projeto e seu papel social.
A norma se refere a toda a educação básica onde a avaliação final tenha reflexo na retenção de estudantes. A partir dela, os pedidos de reconsideração de decisões terão como referência o Regimento da Instituição, no caso das escolas da rede privada, e as regras elaboradas pela Secretaria da Educação, para as escolas da rede estadual e para as redes municipais que optaram por integrar o sistema estadual de ensino. Os recursos serão apreciados somente para os casos de descumprimento das normas regimentais aprovadas ou discriminação aos estudantes.
Questões operacionais relativas a prazos e encaminhamentos, em períodos de recesso, deverão ter sua previsão regimental, de tal forma que se tornem viáveis para o atendimento das famílias dos estudantes e as necessidades das escolas e redes.
Nesse sentido, cabe às instituições e às redes adequarem seus Regimentos à nova norma, se julgarem necessário.

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