Publicado em 21/05/2013
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Legislação Estadual | ||
Deliberação CEE Nº 120/2013 | ||
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O Conselho Estadual de
Educação, de acordo com o disposto no inciso I do artigo 2º da Lei
Estadual N° 10.403/1971, e considerando a
Indicação CEE N° 121/2013,
Delibera:
Artigo 1º - Os pedidos de
reconsideração e recurso dos resultados finais de avaliação de estudantes
da educação básica, no Sistema Estadual de Ensino de São Paulo, têm seus
procedimentos regulamentados por esta Deliberação.
Artigo 2º - As formas de
avaliação, incluído o seu resultado final, realizadas pela escola, assim
como os critérios de promoção e retenção dos estudantes devem estar
expressos no seu Projeto Pedagógico e explicitados no Regimento Escolar,
nos termos da legislação vigente e desta Deliberação.
§ 1º - A escrituração
destas avaliações e resultados devem ser registradas em documento próprio
nos termos do Projeto Pedagógico e Plano Escolar da Instituição.
§ 2º - As informações
descritas no caput devem ser divulgadas para pais e estudantes no ato da
matrícula ou constar do site da instituição e ser do conhecimento de toda
a equipe pedagógica.
Artigo 3º - Divulgado o
resultado final das avaliações, os estudantes retidos ou seus
representantes legais poderão solicitar à direção da escola,
reconsideração da decisão, que será apreciada nos termos do Regimento
Escolar.
§ 1º - O pedido de
reconsideração de que trata o caput deverá ser protocolado na escola em
até 5 dias úteis da divulgação dos resultados.
§ 2º - A direção da
escola terá o prazo de 10 dias, a partir da data do pedido, para informar
sua decisão.
§ 3º - A não manifestação
da escola no prazo estabelecido implicará no deferimento do pedido.
Artigo 4º - Da decisão da
escola, caberá recurso à Diretoria de Ensino, ou quando for o caso, ao
órgão equivalente de supervisão delegada, adotando os mesmos
procedimentos, com as devidas fundamentações.
§ 1º - O recurso de que
trata o caput deverá ser protocolado na escola, que o encaminhará em até 3
dias úteis de seu recebimento.
§ 2º - A Diretoria de
Ensino emitirá sua decisão sobre o recurso interposto, no prazo máximo de
15 dias, a partir de seu recebimento.
§ 3º - O Dirigente de
Ensino poderá, para subsidiar sua decisão, designar supervisores para
visita à escola e efetuar diligências.
§ 4º - Na análise do
recurso deverá ser considerado:
I – O cumprimento das
normas regimentais no processo de retenção.
II – A existência de
atitudes discriminatórias contra o estudante.
§ 5º - A decisão do
Dirigente de Ensino será comunicada à escola que informará o interessado
imediatamente.
Artigo 5º - Da decisão do
Dirigente, caberá recurso especial ao Conselho Estadual de Educação por
parte do estudante, seu representante legal ou da escola, mediante
expediente protocolado na Diretoria de Ensino.
§ 1º - A Diretoria de
Ensino terá o prazo de 3 dias úteis, a contar de seu recebimento, para
encaminhar o recurso ao Conselho Estadual de Educação.
§ 2º - Em caso de
divergência entre a decisão da escola e da Diretoria de Ensino, com
relação à retenção do estudante, protocolado o recurso no Conselho
Estadual de Educação, a decisão da Diretoria de Ensino ficará suspensa até
o parecer final do Conselho.
§ 3º - O recurso especial
ao Conselho será apreciado pela Câmara de Educação Básica, em caráter
prioritário, observadas as normas regimentais.
§ 4º - O recurso especial
será apreciado somente quanto ao cumprimento das normas regimentais da
unidade escolar, a existência de atitudes discriminatórias contra o
estudante ou pela apresentação de fato novo.
Artigo 6º - A Secretaria
Estadual de Educação poderá editar normas próprias sobre a questão tratada
nesta deliberação para as escolas de sua rede, cabendo à supervisão de
ensino, no seu trabalho permanente de visita às escolas estaduais,
oferecer as orientações necessárias.
Artigo 7º - Esta
Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Deliberação CEE Nº 11/1996.
INDICAÇÃO CEE Nº 121/2013 CEB de
15/05/2013
CONSELHO PLENO
1. RELATÓRIO
O sistema educacional
brasileiro, de tradição altamente normatizador e burocratizado, sempre
atuou sob o princípio de que toda ação realizada deveria ter como
referência uma norma existente (lei, decreto, resolução, deliberação,
portaria, parecer).
A Deliberação CEE Nº
11/1996, publicada em 28 de dezembro de 1996, que regulamenta os recursos
contra a avaliação final, é coerente com essa tradição que a inspirou. Ela
define detalhes dos procedimentos de escrituração das escolas, que tipos
de documentos ela deve ter, quem dentro da estrutura é responsável pelas
várias etapas do processo avaliativo – enfim, deixa pouca margem para que
a escola ou as redes se organizem dentro de sua especificidade e vocação
para dar conta de sua missão principal, que é ensinar crianças e jovens.
No entanto, a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei
Nº 9.394/1996), aprovada pouco depois desta deliberação, promoveu uma
grande mudança nesse cenário, ao introduzir a desregulamentação dos
sistemas de ensino: poucas regras, respeito à autonomia e valorização da
diversidade de projetos pedagógicos nas redes e instituições. Apesar
disso, a
Deliberação CEE Nº 11/1996 não teve seu conteúdo adaptado ao
‘espírito’ da LDB.
Esta proposta tem como
objetivo apresentar a revisão da Deliberação CEE Nº 11/1996: busca a
simplificação na aplicação da lei, estabelecendo o mínimo necessário para
preservar o compromisso com o projeto pedagógico explicitado no regimento
escolar e a garantia de não discriminação dos estudantes.
É importante reconhecer
que o próprio Conselho Estadual de Educação, como órgão normativo,
deliberativo e consultivo do Sistema de Ensino Paulista, na sua função de
estabelecer normas para o funcionamento deste sistema (respondendo
consultas sobre a interpretação da lei ou como instância de recurso),
muitas vezes não escapou da armadilha do excesso de regulamentação.
A LDB de 1996,
entretanto, é uma lei com poucas determinações impositivas:
obrigatoriedade de 200 dias letivos, 800 horas de atividades, frequência
mínima de 75% aos atos escolares e pouca coisa além.
Outra mudança importante
trazida pela lei foi a autonomia dada aos sistemas, redes e
estabelecimentos de ensino para a realização de seu trabalho educacional.
A Proposta Pedagógica
construída com a participação de todos os envolvidos no processo
educacional passou a ser a referência das instituições, substituindo o
conjunto de normas e regulamentações que davam pouca margem a projetos
inovadores e criativos por parte dos integrantes da comunidade escolar.
Evidentemente, a
autonomia das escolas não exclui observar rigorosamente o preconizado da
Lei Nº 9.394/96, notadamente o estabelecido para os processos de
avaliação.
Essas mudanças permitiram
a formulação de políticas públicas importantes para o enfrentamento das
principais questões educacionais. O surgimento das políticas de combate à
reprovação e exclusão, em especial a progressão continuada, são avanços
conquistados.
No que diz respeito ao
enfrentamento da retenção, um dos objetivos da Deliberação Nº 11/1996, a
LDB trouxe instrumentos importantes para as redes, instituições
educacionais e estudantes, tais como a classificação e reclassificação de
alunos, as formas parciais de progressão, aceleração de estudos,
organização em ciclos.
Importante também
ressaltar que, sendo o projeto pedagógico a regra da escola, as famílias e
os estudantes, no caso da rede privada, têm liberdade de escolher a
proposta mais próxima dos seus valores e mudar de escola se ela não
atender suas expectativas.
Como se trata de uma
mudança de cultura na forma de organizar o sistema, ela não se deu de
forma imediata e total.
Ainda hoje existem normas
vigentes que mantém o espírito de leis revogadas, e não somente na
formulação da norma, mas em sua aplicação – inúmeras vezes percebemos a
herança dessa tradição regulamentadora e ainda encontramos dificuldade de
superar resquícios desses procedimentos na prática cotidiana.
É preciso compreender
esse processo e respeitar seu tempo, pois, como dizia Guimarães Rosa, “só
aos poucos o escuro se faz claro”.
Esta nova deliberação
proposta parte do pressuposto de que o processo de aprendizagem se dá na
unidade escolar e que ninguém melhor do que a escola sabe das necessidades
e dificuldades de seus estudantes. Cabe às Diretorias de Ensino e ao
Conselho Estadual de Educação fornecer as condições para que esse trabalho
possa ser feito da melhor maneira possível, garantindo que a escola cumpra
seu projeto e seu papel social.
A norma se refere a toda
a educação básica onde a avaliação final tenha reflexo na retenção de
estudantes. A partir dela, os pedidos de reconsideração de decisões terão
como referência o Regimento da Instituição, no caso das escolas da rede
privada, e as regras elaboradas pela Secretaria da Educação, para as
escolas da rede estadual e para as redes municipais que optaram por
integrar o sistema estadual de ensino. Os recursos serão apreciados
somente para os casos de descumprimento das normas regimentais aprovadas
ou discriminação aos estudantes.
Questões operacionais
relativas a prazos e encaminhamentos, em períodos de recesso, deverão ter
sua previsão regimental, de tal forma que se tornem viáveis para o
atendimento das famílias dos estudantes e as necessidades das escolas e
redes.
Nesse sentido, cabe às
instituições e às redes adequarem seus Regimentos à nova norma, se
julgarem necessário.
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quarta-feira, 3 de julho de 2013
Mudança na Deliberação 11/96
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