Dispõe
sobre os Concursos Públicos Regionalizados para os integrantes do
Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, e dá providências
correlatas O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a
Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei
complementar:
Artigo 1º - Os concursos públicos para
ingresso em cargos do Quadro do Magistério serão realizados: I -
regionalmente, observando-se os requisitos para provimento estabelecidos
no Anexo III, a que se refere o artigo 8º da Lei Complementar nº 836,
de 30 de dezembro de 1997, e o disposto nos artigos 13 a 16 da Lei
Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985; II - em 2 (duas) etapas
sucessivas, de acordo com os critérios fixados na instrução especial que
reger o concurso, na seguinte conformidade: a) 1ª etapa: provas de
caráter eliminatório; b) 2ª etapa: avaliação de títulos para fins de
classificação. § 1º - Os Concursos Públicos Regionalizados poderão
englobar mais de uma Diretoria de Ensino, conforme vier a ser definido
no respectivo edital. § 2º - As provas, quando realizadas em mais de uma
região, poderão ser únicas e aplicadas concomitantemente. § 3º - A
critério da Administração, caso o número de candidatos aprovados de uma
região seja inferior ao número de vagas oferecidas, as vagas
remanescentes poderão ser ofertadas aos candidatos aprovados das demais
regiões definidas em edital. § 4º - Excepcionalmente, a Secretaria da
Educação poderá promover concurso público de âmbito estadual para
determinada classe do Quadro do Magistério. Artigo 2º - Fica instituído o
Curso Específico de Formação para o ingressante em cargos do Quadro do
Magistério, como parte integrante do período de estágio probatório, com
carga horária de, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas, na forma a
ser disciplinada em resolução do Secretário da Educação. Artigo 3º - Os
dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a redação que se
segue: I - o artigo 35 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de
1985: “Artigo 35 - A remoção de docentes poderá se efetivar pela jornada
de trabalho em que o professor esteja incluído ou por qualquer uma das
Jornadas de Trabalho Docente previstas para a classe, exceto a Jornada
Reduzida de Trabalho Docente.” (NR); II - da Lei Complementar nº 836, de
30 de dezembro de 1997: a) os §§ 2º e 3º do artigo 12:“Artigo 12 -
......................................................................................
§ 2º - Na hipótese de acumulação de dois cargos ou funções docentes ou
de um cargo de suporte pedagógico com um cargo ou função docente, a
carga horária total da acumulação não poderá ultrapassar o limite de 65
(sessenta e cinco) horas semanais. § 3º - O disposto no § 2º deste
artigo aplica-se aos ocupantes de função atividade e aos docentes
contratados nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de
2009.” franquias (NR); b) o artigo 14:“Artigo 14 - O ingresso de
docentes dar-se-á sempre em Jornada Inicial de Trabalho Docente,
caracterizando-se a vaga quando existirem aulas disponíveis da
disciplina do cargo de ingresso em quantidade correspondente à carga
horária dessa jornada. § 1º - Em caso de número de aulas disponíveis da
disciplina do cargo que não possibilite a constituição da Jornada
Inicial de Trabalho Docente, a vaga para ingresso poderá ser
caracterizada em Jornada Reduzida de Trabalho Docente, a critério da
Administração. § 2º - Os docentes titulares de cargos sujeitos à Jornada
Básica de Trabalho Docente, à Jornada Inicial de Trabalho Docente ou à
Jornada Reduzida de Trabalho Docente poderão exercer suas funções em
jornadas de maior duração, previstas nos incisos I, II e III do artigo
10 desta lei complementar, na forma a ser estabelecida em regulamento.”
(NR). Artigo 4º - Ficam acrescentados os §§ 3º, 4º e 5º ao artigo 33 da
Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, alterado pela alínea
“a” do inciso I do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.094, de 16 de
julho de 2009, com a seguinte redação: “Artigo 33 -
.............................................................................
§ 3º - No processo anual de atribuição de classes e aulas dos
integrantes das classes de docentes do Quadro do Magistério é vedada a
redução da jornada de trabalho, sempre que existirem aulas disponíveis
para constituição na unidade escolar de classificação. § 4º -
Excepcionalmente, poderá ocorrer a redução da jornada de trabalho, salvo
para a Jornada Reduzida de Trabalho Docente, no ano seguinte ao da
vigência da opção e desde que o docente permaneça, no ano correspondente
à opção, com a jornada pretendida de menor duração e mais as aulas que a
excederem, a título da carga suplementar, em quantidade que totalize,
no mínimo, a carga horária correspondente à sua jornada da vigência da
opção. § 5º - Na situação prevista no § 4º deste artigo, a atribuição
das aulas excedentes a título de carga suplementar ocorrerá já na fase
de constituição da jornada de trabalho. Artigo 5º - As despesas
decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das
dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder
Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário,
mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei
federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Artigo 6º - O Poder Executivo
regulamentará esta lei complementar. Artigo 7º - Esta lei complementar
entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o § 2º do
artigo 24 da Lei Complementar nº 444, 27 de dezembro de 1985, e os
artigos 7º e 8º da Lei Complementar nº 1.094, de 16 de julho de 2009
Palácio dos Bandeirantes, 5 de julho de 2013 GERALDO ALCKMIN D.O.E. –
Executivo I – 06-07-2013 - Página 1
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