Publicado em 03/12/2011 | ||
Legislação Estadual | ||
Decreto Nº 57.570/2011 | ||
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GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais pertencentes à Administração Direta e Autarquias, relativo aos dias adiante mencionados, no exercício de 2011: I - 23 de dezembro - sexta-feira; II - 30 de dezembro - sexta-feira. Artigo 2º - O expediente das repartições públicas estaduais a que alude o artigo 1º deste decreto terá início às 12 (doze) horas, relativo aos dias a seguir relacionados: I - 26 de dezembro de 2011 - segunda-feira; II - 2 de janeiro de 2012 - segunda-feira. Artigo 3º - Em decorrência do disposto nos artigos 1º e 2º deste decreto, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas, à razão de 1 (uma) hora diária, a partir de 3 de janeiro de 2012, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos. § 1º - Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço. § 2º - A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação. Artigo 4º - As repartições públicas estaduais que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal nos dias mencionados nos artigos 1º e 2º deste decreto. Artigo 5º - Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto. Artigo 6º - Os dirigentes das Autarquias Estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem. Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação |
segunda-feira, 5 de dezembro de 2011
Dispõe sobre o expediente nas repartições públicas estaduais relativo aos dias que específica e dá providências correlatas
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