Publicado em 23/12/2011 | ||
Legislação Estadual | ||
Decreto Nº 57.670/2011 | ||
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GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, - Considerando a necessidade de atualização e adequação de requisitos para a designação de docentes para os postos de trabalho de Vice-Diretor de Escola, em conformidade com as disposições da Lei Federal Nº 9.394/1996 - LDBEN, bem como da Lei Complementar Nº 836/1997; - e considerando melhor atender aos interesses do ensino e da administração, Decreta: Artigo 1º - O artigo 2º do Decreto Nº 43.409/1998, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 2º - A designação para o exercício das atribuições de Vice-Diretor de Escola recairá em docente que se encontre vinculado à rede estadual de ensino e que preencha os seguintes requisitos: I - seja portador de, pelo menos, um dos títulos abaixo relacionados: a) diploma, devidamente registrado, de licenciatura plena em Pedagogia; b) diploma de curso de pós-graduação em nível de Mestrado ou Doutorado, na área de Educação; c) certificado de conclusão de curso, devidamente aprovado pelo Conselho Estadual de Educação, de pós-graduação em nível de Especialização, na área de formação de especialista em Educação (Gestão Escolar), com carga horária de, no mínimo, 800 (oitocentas horas); II - tenha, no mínimo, 5 (cinco) anos de experiência no Magistério; III - pertença, de preferência, à unidade escolar em que se dará a designação.”. (NR) Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação |
quinta-feira, 29 de dezembro de 2011
Vice Diretor
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