xmlns:og='http://ogp.me/ns#' Cantinho da Déa: Vice Diretor

quinta-feira, 29 de dezembro de 2011

Vice Diretor

Publicado em 23/12/2011
Legislação Estadual
Decreto Nº 57.670/2011
Dá nova redação a dispositivo do Decreto Nº 43.409/1998, que dispõe sobre os postos de trabalho de Vice-Diretor de Escola nas unidades escolares da Secretaria da Educação e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
- Considerando a necessidade de atualização e adequação de requisitos para a designação de docentes para os postos de trabalho de Vice-Diretor de Escola, em conformidade com as disposições da Lei Federal Nº 9.394/1996 - LDBEN, bem como da Lei Complementar Nº 836/1997;
- e considerando melhor atender aos interesses do ensino e da administração,
Decreta:
Artigo 1º - O artigo 2º do Decreto Nº 43.409/1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 2º - A designação para o exercício das atribuições de Vice-Diretor de Escola recairá em docente que se encontre vinculado à rede estadual de ensino e que preencha os seguintes requisitos:
I - seja portador de, pelo menos, um dos títulos abaixo relacionados:
a) diploma, devidamente registrado, de licenciatura plena em Pedagogia;
b) diploma de curso de pós-graduação em nível de Mestrado ou Doutorado, na área de Educação;
c) certificado de conclusão de curso, devidamente aprovado pelo Conselho Estadual de Educação, de pós-graduação em nível de Especialização, na área de formação de especialista em Educação (Gestão Escolar), com carga horária de, no mínimo, 800 (oitocentas horas);
II - tenha, no mínimo, 5 (cinco) anos de experiência no Magistério;
III - pertença, de preferência, à unidade escolar em que se dará a designação.”. (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação

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