Resolução SE
71, de 22-11-2018
Dispõe sobre o
processo anual de atribuição de classes e aulas ao pessoal docente do Quadro do
Magistério
O Secretário da Educação, tendo
em vista o que determina o artigo 45 da Lei Complementar 444/1985, bem como as disposições
da Lei Complementar 836/1997, da Lei Complementar
1.093/2009, da Lei Complementar
1.207/2013, Lei Complementar 1.215/2013, do Decreto 53.037/2008, do Decreto 59.447/2013,
do Decreto 59.448/2013, observadas as diretrizes
da Lei Federal 9.394/1996, e considerando
a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem legalidade,
legitimidade e transparência ao processo anual
de atribuição de classes e
aulas, na rede estadual de ensino, Resolve:
I - Das Competências
Artigo 1º - Compete ao Dirigente
Regional de Ensino designar Comissão Regional para execução, coordenação,
acompanhamento e supervisão do processo anual de atribuição de classes e aulas,
bem como a solução de casos omissos, que estará sob sua responsabilidade, em todas
as fases e etapas.
Parágrafo único - A Comissão
Regional, a que se refere o caput deste artigo, deverá contar com pelo menos 2
(dois) Supervisores de Ensino.
Artigo 2º - Compete ao Diretor
de Escola a atribuição de classes e aulas aos docentes da unidade escolar,
procurando garantir as melhores condições para a viabilização da proposta pedagógica
da escola, compatibilizando, sempre que possível, as cargas horárias das
classes e das aulas com as jornadas de trabalho e as opções dos docentes, observando
o campo de atuação e seguindo a ordem de classificação.
§ 1º - Aplica-se, integralmente,
o disposto no caput deste artigo, às situações de acumulação remunerada.
§ 2º - Em nível de Diretoria de
Ensino, a atribuição de classes e aulas observará as mesmas diretrizes da
unidade escolar, em especial a compatibilização das situações de acumulação, e,
será efetuada por servidores designados e coordenados pela Comissão Regional de
que trata o artigo anterior.
II - Da Inscrição
Artigo 3º - A Coordenadoria de
Gestão de Recursos Humanos - CGRH desta Pasta estabelecerá as condições e o
período para a inscrição dos professores para o processo de atribuição de
classes e aulas, bem como divulgará as listagens nominais de classificação dos
inscritos e o cronograma da atribuição.
§ 1º - É obrigatória a
participação dos docentes em todas as fases do processo de atribuição de
classes e aulas.
§ 2º - O docente deverá,
anualmente, inscrever-se no processo de atribuição de classes e aulas, no
exercício do ano anterior ao ano da atribuição, que será realizada por campo de
atuação.
§ 3º - O docente deverá efetuar
sua inscrição para o processo em Sistema Informatizado da Secretaria da
Educação, podendo ser legalmente representado quando houver necessidade de apresentação
presencial do docente.
§ 4º - Para o processo inicial
de atribuição de classes e aulas, o docente somente poderá efetuar sua
inscrição em uma única Diretoria de Ensino, a cuja circunscrição pertença sua
unidade escolar de classificação.
§ 5º - Cabe ao professor
efetivo, no ato da inscrição:
1 - manter ou alterar sua opção
por jornada de trabalho.
2 - optar por se inscrever para
participar de atribuição nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985,
a fim de exercer a docência em unidade escolar diversa, sediada em qualquer município,
indicando qualquer Diretoria de Ensino, inclusive à da circunscrição a que
pertença a unidade de classificação do próprio cargo.
§ 6º - O docente não efetivo
optará pela carga horária pretendida, exceto pela correspondente à da Jornada
Reduzida de Trabalho Docente, observada a legislação pertinente, podendo também
optar por sua transferência para outra Diretoria de Ensino.
§ 7º - Será possibilitada a
inscrição de candidato à contratação para o exercício da docência, na
conformidade do que dispõem a Lei Complementar 1.093/2009 e suas alterações, desde
que o candidato seja devidamente habilitado ou portador de, pelo menos, uma das
qualificações docentes de que trata o artigo 10 desta resolução ou da
qualificação prevista na legislação específica, a que se refere o artigo 11.
§ 8º - A classificação de
contratados e candidatos à contratação no processo de atribuição de classes e
aulas condiciona-se à realização de processo seletivo simplificado, segundo
critérios estabelecidos por esta Secretaria.
§ 9º - O docente poderá também
se inscrever para participar da atribuição de classes ou aulas dos programas e
projetos da Pasta, para os quais se exija processo seletivo específico e diferenciado.
§ 10 - O cadastro de qualificação
de cada docente deverá ser revisto e atualizado, anualmente, pelo Diretor de
Escola, na seguinte conformidade:
1 - em caráter obrigatório,
antes da abertura do período de inscrições relativo ao processo informatizado
de atribuição de classes e aulas, para conferência regular das habilitações e qualificações
registradas, mediante análise criteriosa dos títulos e dos históricos dos
cursos que lhes sejam correspondentes, implicando a manutenção, exclusão ou
inclusão de disciplinas, à vista das matrizes curriculares em vigor na rede estadual
de ensino, ou
2 - a qualquer tempo, no
decorrer do ano, para registro de novas habilitações e/ou qualificações que o
professor tenha suplemenadquirido, ou para acertos, verificação de legitimidade
e correções, de modo geral, sob pena de responsabilidade, não surtindo efeito
na inscrição/classificação já publicada, e, tampouco no vinculo funcional,
sendo as alterações consideradas para fins de atribuição durante o ano.
Artigo 4º - Os docentes, que se
encontrem em qualquer das situações a seguir especificadas, participarão do
processo, porém ficando-lhes vedada a atribuição de classes ou aulas, enquanto
nelas permanecerem:
I - readaptação;
II - afastamento nos termos do
inciso IV do artigo 64 da Lei Complementar 444/85;
III - afastamento junto às Prefeituras
Municipais conveniadas com esta Secretaria, no Programa de Ação de Parceria Educacional
Estado-Município, exceto para fins de atribuição de carga suplementar em escola
estadual, desde que vá assumir o exercício;
IV - designação para o Programa
Ensino Integral, bem como seleção para essa designação nas novas unidades
escolares que venham a aderir ao Programa;
V - Licença sem vencimentos, nos
termos do artigo 202 da Lei 10.261/68, vigente no primeiro dia do período de
atribuição ou com autorização para gozo dessa licença já publicada no Diário
Oficial do Estado, apresentando declaração de próprio punho do compromisso de
iniciar sua fruição dentro do prazo legalmente estabelecido;
VI - afastamento nos termos do
disposto no parágrafo 22 do artigo 126 da Constituição Estadual/1989.
VII - afastamento nos termos do
artigo 70 da Lei 10.261/1968;
VIII - afastamento para
atividades burocráticas, nos termos do inciso II do artigo 266 da Lei
10.261/1968;
IX - afastamento nos termos da
Lei Complementar 1.256/2015;
X - não se encontrar em
exercício, no mínimo há 1 (um) ano, por caracterização de abandono ou de
inassiduidade, com a devida instauração de processo administrativo, nos termos
do artigo 308 da Lei 10.261/1968, desde que não compareça ao processo inicial
de atribuição de classes e aulas.
§ 1º - Os docentes que se
encontrem nas situações previstas nos incisos II e IV deste artigo, enquanto
estiverem designados ou afastados, mesmo não participando do processo de
atribuição, permanecerão classificados na unidade escolar de origem, com carga
horária de 40 (quarenta) horas semanais, independentemente da jornada de
trabalho em que estejam incluídos.
§ 2º - Os docentes, de que trata
o parágrafo anterior, que tenham optado pela ampliação de sua jornada de
trabalho, no momento da inscrição, serão atendidos em sua opção, no processo
inicial de atribuição.
§ 3º - O disposto no parágrafo
1º deste artigo aplica-se aos docentes não efetivos, no que couber.
§ 4º - Os docentes, que se
encontrem nas situações previstas no inciso IV deste artigo, não poderão ter
suas designações ou afastamentos cessados no decorrer do ano letivo, exceto nos
casos de cessação:
1 - a pedido do docente;
2 - a critério da administração
por descumprimento de normas legais, assegurado o direito de ampla defesa e
contraditório.
§ 5º - Em qualquer das situações
relacionadas nos incisos deste artigo, o docente que tiver cessada sua
designação/afastamento durante o ano letivo, na inexistência de classes ou de aulas
para constituição ou composição de sua jornada de trabalho, em cumprimento ao
disposto no artigo 30 desta resolução, poderá optar por atuar junto a programas
e/ou projetos da Pasta, observada a legislação específica, sendo, nesta
situação, declarado na condição de adido.
§ 6º - O docente, com classe ou
aulas atribuídas no processo de atribuição, que venha a ser designado ou
afastado em qualquer das situações previstas nos incisos deste artigo, terá sua
classe ou aulas, de imediato, declaradas livres, para fins de atribuição a
outro professor, exceto na designação por período fechado, quando as suas aulas
ou classes serão atribuídas em substituição.
§ 7º - Os docentes, com classes
ou aulas atribuídas, que venham a ser designados ou afastados em qualquer das
situações previstas nos incisos deste artigo, e que tenham optado por ampliação
de jornada, não poderão ter a concretização automática de nova jornada no
processo de atribuição durante o ano.
III - Da Classificação
Artigo 5º - Para participar do
processo de atribuição de classes e aulas, os docentes titulares de cargo e não
efetivos serão classificados em nível de Unidade Escolar e/ou de Diretoria de Ensino,
observando-se o campo de atuação, a
situação funcional e a habilitação, e considerando:
I - o tempo de serviço prestado,
no respectivo campo de atuação, no Magistério Público Oficial do Estado de São
Paulo, com a seguinte pontuação e limites:
a) na Unidade Escolar: 0,001 por
dia;
b) no Cargo/Função: 0,005 por dia;
c) no Magistério: 0,002 por dia.
II - os títulos:
a) para os titulares de cargo, o
certificado de aprovação do concurso público de provimento do cargo de que é
titular:10 pontos;
b) para os docentes ocupantes de
função-atividade, com participação, até
o ano letivo de 2013, em, pelo menos, uma prova de processo de avaliação anual,
no seu respectivo campo de atuação: 2 pontos, para os que alcançaram os índices
mínimos, e 1 ponto, para os que não alcançaram, em ambos os casos computados uma
única vez, enquanto permanecerem neste vinculo funcional;
c) certificado(s) de aprovação
em concurso(s) de provas e títulos desta Secretaria, no mesmo campo de atuação
da inscrição, ainda que de outra(s) disciplina(s), exceto o já computado para o
titular de cargo na alínea “a” deste inciso: 1 ponto por certificado, até no
máximo 5 pontos.
d) diploma de Mestre: 5 pontos;
e e) diploma de Doutor: 10 pontos.
§ 1º - Para os docentes a que se
refere a alínea “b” do inciso II deste artigo, consideram-se, também, os
índices alcançados mediante o aproveitamento de, no mínimo, 50% na prova de Promoção
por Mérito, bem como aqueles decorrentes da nota da prova do processo seletivo
simplificado, somada aos pontos da experiência na função.
§ 2º - A classificação dos titulares
de cargo inscritos para designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985
dar-se-á em nível da Diretoria de Ensino indicada na inscrição, entre seus
pares da mesma classe docente.
§ 3º - O tempo de serviço do
titular de cargo de Professor Educação Básica I ou de Professor Educação Básica
II, quando trabalhado em campo de atuação diverso, compondo a respectiva Jornada
de Trabalho Docente, ficará caracterizado como tempo de serviço no próprio
campo de atuação do cargo/função.
§ 4º - A contagem do tempo de
serviço do docente efetivo, na Unidade Escolar e também no Magistério Público
Oficial, incluirá os períodos trabalhados em funções-atividade anteriores
ao ingresso, desde que exercidos
no mesmo campo de atuação do docente.
§ 5º - O tempo de serviço do
docente, que tenha sido trabalhado em afastamentos/designações
a qualquer título, desde que autorizados sem prejuízo de vencimentos, e nas
nomeações em comissão no âmbito desta Pasta, bem como o tempo exercido junto a
convênios de municipalização do ensino, ou junto a entidades de classe, ou
ainda em designações como Supervisor de Ensino, Diretor de Escola, Vice-Diretor
de Escola, Professor Coordenador de Núcleo Pedagógico e Professor coordenador de unidade escolar, inclusive o
tempo de serviço na condição de readaptado, será computado regularmente, para
fins de classificação no processo de atribuição de classes e aulas, no
cargo/função, no magistério e na unidade escolar de classificação, excetuando-se
as designações pelo artigo 22 da Lei Complementar 444/1985, cujo cômputo de
tempo referente à unidade escolar ocorre na sede de exercício.
§ 6º - O tempo de afastamento
com prejuízo de vencimentos não será computado para fins de classificação na
unidade escolar.
Artigo 6º - Os docentes contratados
e os candidatos à contratação, para participarem do processo de atribuição de
classes e aulas, serão classificados em nível de Diretoria de Ensino, observando-se
o campo de atuação, a situação funcional e a habilitação, e considerando:
I - o tempo de serviço prestado,
no respectivo campo de atuação, no Magistério Público Oficial do Estado de São
Paulo, com a seguinte pontuação e limites:
a) em contratos nos termos da LC
1.093/2009: 0,005 por dia;
b) no cargo e na função: 0,005
por dia.
c) no Magistério: 0,002 por dia;
II - os títulos:
a) certificado(s) de aprovação
em concurso(s) de provas e títulos desta Secretaria, no mesmo campo de atuação
da inscrição, ainda que de outra(s) disciplina(s): 1 ponto por certificado, até
no máximo 5 pontos.
b) diploma de Mestre: 5 pontos;
e
c) diploma de Doutor: 10 pontos.
§ 1º - Para os candidatos à
contratação, além dos critérios de que trata este artigo, deverá ser
considerado o resultado do processo seletivo simplificado, quando houver, para
fins de classificação.
§ 2º - No processo inicial de
atribuição, os docentes contratados e os candidatos à contratação serão classificados
somente em nível de Diretoria de Ensino.
§ 3º - Os candidatos à
contratação, após terem classe ou aulas atribuídas na Diretoria de Ensino - DE,
passarão a concorrer a outras atribuições, ainda durante o processo inicial, na
escola em que tiveram a classe ou as aulas atribuídas em nível de DE, não se
computando o tempo de Unidade Escolar – UE tampouco os pontos do processo
seletivo simplificado, enquanto ermanecerem
na condição de contratados.
Artigo 7º - Aplicam-se aos
docentes titulares de cargos e não efetivos, bem como aos contratados e
candidatos à contratação, para fins de classificação, os seguintes
dispositivos:
I - Será considerado título de
Mestre ou Doutor apenas o diploma que seja correlato ou intrínseco à disciplina
do cargo/função ou à área da Educação, referente às matérias pedagógicas dos
cursos de licenciatura sendo que, neste caso, a pontuação poderá ser considerada
em qualquer campo de atuação docente.
II - Para fins de classificação
em nível de Diretoria de Ensino, destinada a qualquer etapa do processo anual
de atribuição, será sempre desconsiderada a pontuação referente ao tempo de serviço
prestado na unidade escolar.
III - Na contagem de tempo de
serviço para atribuição, serão utilizados as mesmas deduções que se aplicam
para concessão de Adicional por Tempo de Serviço - ATS, sendo que a data-limite
da contagem de tempo é sempre o dia 30 de junho do ano precedente ao de
referência.
IV - Em regime de acumulação
remunerada, o docente não poderá utilizar o tempo de serviço, em qualquer campo
de atuação, prestado no cargo/função em que ocorreu a aposentadoria, para fins
de classificação no cargo/função em que esteja ativo.
V - Em casos de empate de
pontuações na classificação dos inscritos, o desempate dar-se-á com observância
à seguinte ordem de prioridade:
a) idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos – Estatuto do Idoso;
b) maior tempo de serviço no
Magistério Público Oficial desta Secretaria;
c) maior número de dependentes
(encargos de família);
d) maior idade, para os inscritos
com idade inferior a 60 (sessenta) anos.
VI - O tempo de serviço prestado
em unidade escolar diversa da unidade Sede de Classificação, referente ao
exercício para complementação de jornada de trabalho ou de carga horária, ou,
ainda, em situação de designação, será computado exclusivamente na unidade de
classificação, excetuando-se as designações pelo artigo 22 da Lei Complementar
444/1985, cujo cômputo de tempo referente à unidade escolar ocorre na sede de
exercício.
VII - Os tempos de serviço
prestado pelo docente, em regime de acumulação, deverão ser sempre computados
isoladamente, para todos os fins, inclusive para classificação.
VIII - A classificação final
utilizada na atribuição inicial permanecerá válida para as atribuições durante
todo o ano letivo.
IV - Da Atribuição Geral
Artigo 8º - Para efeitos do que
dispõe a presente resolução, consideram-se campos de atuação referentes a
classes ou a aulas a serem atribuídas, os seguintes âmbitos da Educação Básica:
I - Classe - campo de atuação
referente a classes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano);
II - Aulas - campo de atuação
referente a aulas de disciplinas dos Anos Finais do Ensino Fundamental (6º ao
9º ano) e das séries do Ensino Médio; e III - Educação Especial - campo de
atuação referente a classes de Educação Especial Exclusiva e a aulas das salas
de recurso de Educação Especial, no Ensino Fundamental e Médio.
Artigo 9º - Em qualquer etapa ou
fase do processo, a atribuição de classe e aulas deverá observar a seguinte
ordem de prioridade quanto à situação funcional:
I - titulares de cargo, no
próprio campo de atuação;
II - titulares de cargo, em
campo de atuação diverso;
III - docentes estáveis, nos
termos da Constituição Federal de 1988;
IV - docentes estáveis, nos
termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
V - docentes ocupantes de
função-atividade;
VI - docentes contratados e
candidatos à contratação.
Artigo 10 - A atribuição de
classes e aulas deverá recair em docente ou candidato à contratação devidamente
habilitado, portador de diploma de licenciatura plena na disciplina a ser atribuída.
§ 1º - Além das aulas da
disciplina específica e/ou não específica, poderão ser atribuídas aulas das
demais disciplinas de habilitação da licenciatura plena do docente ou candidato
à contratação.
§ 2º - Consideram-se demais
disciplinas de habilitação da licenciatura plena do docente ou candidato à contratação,
para fins de atribuição, na forma de que trata o caput deste artigo, a(s)
disciplina (s) identificada (s) pela análise do histórico escolar do respectivo
curso, em que se registre, no mínimo, o somatório de 160 (cento e sessenta)
horas de estudos da disciplina a ser atribuída, nos termos da Indicação CEE
157/2016, devidamente homologada.
§ 3º - Além das demais
disciplinas de habilitação do respectivo curso, poderão ser atribuídas aulas de
disciplinas decorrente de outra(s) licenciatura(s) que o docente ou candidato à
contratação possua.
§ 4º - As demais disciplinas de
habilitação da licenciatura plena do titular de cargo, observada a necessidade
pedagógica da unidade escolar e o perfil do docente, poderão ser atribuídas para
constituição/composição de jornada de trabalho, ampliação da jornada de
trabalho, respeitado o direito dos demais titulares de cargos, e carga
suplementar de trabalho.
§ 5º - As disciplinas
decorrentes de outra(s) licenciatura(s) do docente titular de cargo poderão ser
atribuídas para constituição/ composição de jornada de trabalho, respeitado o
direito dos demais titulares de cargo, bem como para carga suplementar de trabalho,
observada a necessidade pedagógica da unidade escolar e o perfil do docente.
§ 6º - A atribuição de aulas da
disciplina de Educação Física, em observância à Lei estadual 11.361/2003, será
efetuada apenas a docentes e candidatos devidamente habilitados, portadores de
diploma de licenciatura plena nessa disciplina.
§ 7º - Para fins de atribuição
de aulas, o docente da disciplina de Educação Física deverá apresentar prova do
registro profissional obtido no Sistema CONFEF/CREFs, de acordo com o que estabelece
o artigo 1º da Lei federal 9.696/1998.
§ 8º - Somente após estarem
esgotadas as possibilidades de atribuição de classes e aulas, na forma prevista
no caput deste artigo, é que as aulas remanescentes poderão ser atribuídas aos
portadores de qualificações
docentes, mediante verificação do somatório de 160 (cento e sessenta) horas de
estudos de disciplinas afins/conteúdos da disciplina a ser atribuída,
registradas no histórico escolar de curso de nível superior, na seguinte ordem
de prioridade:
1 - portadores de diploma de
Licenciatura Curta;
2 - alunos de último ano de
curso, devidamente reconhecido, de Licenciatura Plena na disciplina a ser
atribuída;
3 - portadores de diploma de
Bacharel ou de Tecnólogo de nível superior, desde que na área da disciplina a
ser atribuída, identificada pelo histórico do curso;
4 - alunos do último ano de
curso devidamente reconhecido de Bacharelado ou de Tecnologia de nível
superior, desde que da área da disciplina a ser atribuída, identificada pelo
histórico escolar do curso.
§ 9º - Na ausência de docentes
Professor Educação Básica I - Aulas, poderão ser ministradas classes e aulas,
em caráter excepcional, para atuação como eventual, até que se apresente docente
habilitado ou qualificado, na seguinte conformidade:
1 - ao aluno que tenha cumprido,
no mínimo, 50% do curso de Licenciatura
Plena, devidamente reconhecido;
2 - ao aluno que tenha cursado
pelo menos 50% do curso de Bacharelado/Tecnologia de nível superior, na área da
disciplina, desde que devidamente reconhecido;
§ 10 - Os alunos, a que se
referem os itens dos parágrafos 8º e 9º deste artigo, deverão comprovar, no
momento da inscrição e de cada atribuição durante o ano, matrícula para o respectivo
curso, bem como a efetiva frequência, no semestre correspondente, mediante
documentos atestado/declaração) expedidos pela instituição de ensino superior
que estiver fornecendo o curso.
Artigo 11 - As aulas de Apoio
Pedagógico Especializado - APE poderão ser atribuídas a docentes na
conformidade do que dispõe a legislação específica.
Artigo 12 - As horas de trabalho
na condição de interlocutor, para atendimento a alunos surdos ou com
deficiência auditiva, tendo como exigência a comprovação de habilitação ou
qualificação na Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS, para atuação no Ensino
Fundamental e Médio, acompanhando o professor da turma, ou da série, deverão
ser atribuídas a docentes não efetivos ou a candidatos à contratação, observada
a legislação específica.
Artigo 13 - A atribuição de
aulas das disciplinas dos cursos de Educação de Jovens e Adultos - EJA, de
Ensino Religioso, das turmas de Atividades Curriculares Desportivas - ACDs, bem
como do Apoio Pedagógico Especializado - APE, ocorrerá juntamente com a
atribuição de aulas do ensino regular, no processo inicial e durante o ano,
respeitados os regulamentos específicos, quando houver, e observados os
respectivos critérios de habilitação e de qualificação docente.
§ 1º - A atribuição de aulas da
Educação de Jovens e Adultos - EJA terá validade semestral e, para fins de
perda total ou de redução de carga horária do docente, considerar-se-á sempre,
como término do primeiro semestre (primeiro termo), o primeiro dia letivo do
segundo semestre (segundo termo) do ano em curso.
§ 2º - A atribuição de aulas
para o segundo termo do curso, de que trata o parágrafo anterior, deverá ser
efetuada em nível de unidade escolar e, se necessário, também em nível de
Diretoria de Ensino, prioritariamente, aos docentes que já tinham aulas
atribuídas de EJA na constituição/composição de jornada e carga suplementar,
bem como na composição da carga horária de opção do docente não efetivo, sendo
que, na hipótese de inexistência das referidas aulas, em nível de unidade
escolar e de Diretoria de Ensino, deverá ser observado o disposto nos artigos 29
e 31 desta resolução, que tratam do atendimento obrigatório a docentes
titulares de cargo e a não efetivos.
§ 3º - As aulas da EJA poderão
ser atribuídas para constituição de jornada e carga suplementar do titular de
cargo, bem como para carga horária dos docentes não efetivos e candidatos à
contratação.
§ 4º - As aulas de Ensino
Religioso, após a devida homologação das turmas de alunos participantes, pela
Diretoria de Ensino, poderão ser atribuídas como carga suplementar de trabalho aos
titulares de cargo e, como carga horária, aos ocupantes de função-atividade,
bem como aos docentes contratados e a candidatos à contratação, desde que, em
qualquer dos casos, sejam portadores de diploma de licenciatura plena em
Filosofia, em História ou em Ciências Sociais.
§ 5º - As aulas da disciplina
Língua Espanhola poderão ser atribuídas para constituição, composição,
ampliação da jornada de trabalho e carga suplementar dos docentes titulares de cargo
da referida disciplina, bem como para carga suplementar dos demais titulares de
cargo e para carga horária dos demais docentes e dos candidatos à contratação,
em qualquer dos casos, desde que apresentem habilitação/qualificação para a disciplina.
§ 6º - É expressamente vedada a
atribuição de aulas das turmas de Atividades Curriculares Desportivas - ACDs a
docentes contratados, exceto se em substituição temporária de docentes em
licença.
§ 7º - No processo inicial de
atribuição, somente poderão ser atribuídas as aulas de turmas de ACDs já
homologadas e mantidas no ano anterior.
§ 8º - As turmas de ACDs poderão
ser atribuídas para fins de constituição de jornada de trabalho como disciplina
não específica e carga suplementar do titular de cargo, ou para carga horária a
docente não efetivo, desde que respeitados os limites estabelecidos na
legislação específica.
§ 9º - A atribuição de aulas das
turmas de ACDs deverá ser revista pelo Diretor de Escola sempre que a unidade
escolar apresentar aulas disponíveis da disciplina de Educação Física.
Artigo 14 - Na atribuição de classes,
turmas ou aulas de projetos/ programas da Pasta ou de outras modalidades de
ensino, que exijam tratamento e/ou perfil diferenciado, e/ou processo seletivo
peculiar, deverão ser observadas as disposições dos respectivos regulamentos
específicos, bem como, no que couber, as da presente resolução.
§ 1º - O vínculo do docente,
quando constituído exclusivamente com classe, com turmas e/ou com aulas de que
trata este artigo, será considerado para fins de classificação no processo de
atribuição de classes e aulas do ensino regular.
§ 2º - A carga horária referente
aos Projetos da Pasta permanecerá ao longo do ano letivo com o professor,
exceto nos casos de cessação a pedido do docente ou por descumprimento de
normas legais, assegurado o direito de ampla defesa e contraditório.
§ 3º - Em caráter de extrema
necessidade, e na total inexistência de docente habilitado ou qualificado para
atribuição de classes ou aulas disponíveis, que vierem a surgir durante o ano letivo,
a Comissão Regional poderá rever a atribuição da carga horária dos docentes que
atuam junto aos Projetos da Pasta, observada a habilitação/qualificação.
§ 4º - Após a revisão da carga
horária, de que trata o §3º deste artigo, o docente poderá retornar a atuar
junto ao Projeto, desde que se apresente docente habilitado ou qualificado para
assumir as classes ou aulas atribuídas.
§ 5º - O docente atuando em
projeto da Pasta, que não comporte substituição, ao entrar em afastamento por
período, ou soma de períodos, superior a 30 (trinta) dias em cada ano civil,
terá retirada a carga horária correspondente, respeitada a legislação
específica.
§ 6º - Não cabe transferência de
Diretoria de Ensino, tampouco redução de unidades escolares, com aulas de
projetos.
§ 7º - O docente readaptado que
se encontre atuando em classes, turmas ou aulas de projetos/programas da Pasta
ou de outras modalidades de ensino, que exijam tratamento e/ou
perfil diferenciado, e/ou
processo seletivo peculiar, ao ter sua readaptação cessada no decorrer do ano
letivo deverá permanecer no respectivo Projeto/Programa até o final do ano
letivo vigente, e, desde que seja avaliado favoravelmente, poderá ser reconduzido.
Artigo 15 - No processo de
atribuição de classes e aulas deverá também ser observado que:
I - os titulares de cargo em
afastamento no convênio de municipalização do ensino somente poderão ter aulas
atribuídas a título de carga suplementar de trabalho na rede pública estadual, se
forem efetivamente ministrá-las;
II - as classes e/ou aulas em
substituição somente poderão ser atribuídas a docente que venha efetivamente
assumi-las, sendo expressamente vedada a atribuição de substituições sequenciais,
inclusive durante o ano.
III - o aumento de carga horária
ao docente que se encontre em licença ou afastamento a qualquer título, somente
será concretizado, para todos os fins e efeitos, na efetiva assunção de seu
exercício;
IV - a redução da carga horária
do docente e/ou da jornada de trabalho, resultante da atribuição de carga
horária menor ou da perda de classe ou de aulas no decorrer do ano, ou, ainda,
em virtude de cessação de designação, será concretizada de imediato à
ocorrência, independentemente de o docente se encontrar em exercício ou em
licença/afastamento a qualquer título, exceto nos casos de licença-saúde,
licença à gestante, licença--adoção, licença-paternidade e licença-acidente de
trabalho.
§ 1º - O docente perderá as
classes ou aulas atribuídas em substituição ao entrar em licença, afastamento
ou designação, a qualquer título, devendo as mesmas serem atribuídas a outro
docente, de imediato.
§ 2º - Para o docente que se
encontre em situação de afastamento por licença-saúde/auxílio-doença, igual ou
superior a 15 (quinze) dias, a ocasional redução de sua carga horária será concretizada
ao término do referido afastamento.
§ 3º - O docente que venha a ter
novo período de licença--saúde subsequente, concedido de forma sequencial, em
decorrência do mesmo problema de saúde, permanecerá com a carga horária
atribuída.
§ 4º - A concretização da redução
de carga horária, de que trata o §2º deste artigo, não ocorrerá nos casos em
que a licença/afastamento for inferior à 15 (quinze) dias, permanecendo o
docente com as aulas, e caberá atuação eventual durante esse período.
Artigo 16 - Não poderá haver
desistência de aulas atribuídas, exceto nas situações de:
I - provimento de novo
cargo/função pública, de qualquer alçada, em regime de acumulação;
II - acúmulo de cargo/função,
inclusive com desistência na constituição de jornada e carga horária de opção,
de forma parcial ou integral, visando a compatibilização;
III - ampliação de Jornada de
Trabalho do titular de cargo durante o ano;
IV - atribuição, com aumento ou
manutenção da carga horária, em uma das unidades em que se encontre em
exercício, a fim de reduzir o número de escolas, desde que, para titular de
cargo, não se trate de alteração de unidade de classificação, e quando se
tratar de docente não efetivo, que a carga horária de opção esteja atendida, e
ainda, que o docente contratado esteja com carga horária atribuída compatível à
jornada inicial de trabalho.
Parágrafo único - Em caso
diverso dos previstos nos incisos deste artigo, a Comissão Regional poderá
ratificar a desistência, quando constatada a ocorrência de fato superveniente relevante
e desde que exista outro docente para assumir a classe ou aulas que forem
disponibilizadas.
V - Das Regras para o Processo
Inicial de Atribuição de Classes e Aulas Artigo 17 - As classes e as aulas que
surgirem em substituição, decorrentes de licenças e afastamentos, a qualquer
título, iniciados durante o processo de atribuição ou já concretizados anteriormente,
estarão, automaticamente, disponíveis para atribuição nesse período, exceto
para constituição e ampliação de jornada de trabalho dos titulares de cargo.
§ 1º - As classes e as aulas
atribuídas e que tenham sido liberadas ainda no processo inicial de atribuição,
em virtude de readaptações, aposentadorias, falecimento ou exonerações, estarão
imediatamente disponíveis para atribuição neste período, observada a ordem de
prioridade do artigo 9º desta resolução, caracterizando-se como atribuição do
processo inicial.
§ 2º - As classes e aulas que
surgirem em substituição, em decorrência da atribuição nos termos do artigo 22
da Lei Complementar 444/1985, poderão ser oferecidas para a composição de carga
horária dos docentes não efetivos.
§ 3º - Em todas as situações de
atribuição de classes e aulas, que comportem afastamento de docente, tais como
o do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985 e o referente ao Programa
Ensino Integral, a vigência da
designação será o primeiro dia do ano letivo, ainda que iniciado com atividades
de planejamento ou com outras atividades consideradas como de efetivo trabalho escolar.
Artigo 18 - O docente titular de
cargo adido ou parcialmente atendido, bem como o docente não efetivo, que
esteja cumprindo a respectiva carga horária, parcial ou totalmente, com horas
de permanência, deverá, assumir classes ou aulas livres de outras disciplinas
que não de sua habilitação, ou, ainda, toda e qualquer substituição, inclusive
a título eventual, que venha a surgir na própria unidade escolar, até que as
classes/aulas sejam atribuídas a outro docente, exceto, em qualquer dos casos,
na situação que envolva a disciplina de Educação Física.
Parágrafo único - O docente que
se recusar ou não comparecer para reger classe ou ministrar aulas, que lhe
tenham sido atribuídas ou a título eventual, em conformidade com o caput deste
artigo, terá imputada as devidas faltas, aula ou dia, podendo implicar em
instauração de processo administrativo, assegurado a ampla defesa e o
contraditório.
VI - Do Processo Inicial de
Atribuição
Artigo 19 - A atribuição de
classes e aulas no processo inicial, aos docentes inscritos e classificados,
ocorrerá em fases, de Unidade Escolar e de Diretoria de Ensino, e em duas etapas
(Etapa I e Etapa II), na seguinte conformidade:
A - Etapa I - de atribuição a
docentes e candidatos habilitados, na forma prevista no caput e §1º do artigo
10, bem como no caput do artigo 11 desta resolução, inclusive com aulas decorrentes
de outra licenciatura:
I - Fase 1 - de Unidade Escolar:
os titulares de cargo classificados na unidade escolar e os removidos ex
officio, com opção de retorno, terão atribuídas classes e/ou aulas para:
a) constituição de Jornada de
Trabalho;
b) composição de Jornada de
Trabalho;
c) ampliação de Jornada de
Trabalho;
d) carga suplementar de
trabalho;
II - Fase 2 - de Diretoria de
Ensino: os titulares de cargo terão atribuídas classes e/ou aulas, observada a
seguinte ordem de prioridade, para:
a) constituição de Jornada de
Trabalho a docentes adidos ou parcialmente atendidos na unidade escolar, por
ordem de classificação;
b) composição de Jornada de
Trabalho a docentes adidos ou parcialmente atendidos na constituição da
jornada, por ordem de classificação;
c) carga suplementar de
trabalho;
III - Fase 3 - de Diretoria de
Ensino: atribuição de classes ou aulas aos titulares de cargo para designação,
nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985;
IV - Fase 4 - de Unidade
Escolar: atribuição de classes ou aulas aos docentes não efetivos, com Sede de
Controle de Frequência - SCF na unidade escolar, para composição da carga horária,
na seguinte ordem de prioridade:
a) docentes estáveis nos termos
da Constituição Federal de 1988;
b) docentes celetistas;
c) docentes ocupantes de
função-atividade;
V - Fase 5 - de Diretoria de
Ensino: atribuição aos docentes não efetivos, não atendidos na unidade escolar,
para composição da carga horária, na seguinte ordem de prioridade:
a) docentes estáveis nos termos
da Constituição Federal de 1988;
b) docentes celetistas;
c) docentes ocupantes de
função-atividade;
VI - Fase 6 - de Diretoria de
Ensino: para atribuição de carga horária a docentes contratados e candidatos à
contratação.
B - Etapa II - de atribuição a
docentes e a candidatos à contratação qualificados, na forma prevista nos §§ 8º
e 9º do artigo 10 e na conformidade do que dispõe a legislação específica, a que
se refere o artigo 11 desta resolução:
I - Fase 1 - de Unidade Escolar:
atribuição a docentes e a candidatos à contratação, na seguinte ordem de
prioridade:
a) titulares de cargo;
b) estáveis pela Constituição
Federal de 1988;
c) celetistas;
d) ocupantes de
função-atividade;
e) contratados e candidatos à
contratação que já contem com aulas atribuídas na unidade escolar;
II - Fase 2 - de Diretoria de
Ensino: atribuição a docentes não atendidos na unidade escolar e a candidatos à
contração, observada a seguinte ordem de prioridade:
a) titulares de cargo;
b) estáveis pela Constituição
Federal de 1988;
c) celetistas;
d) ocupantes de
função-atividade;
e) contratados e candidatos à
contratação.
VII - Da Constituição das
Jornadas de Trabalho no Processo Inicial
Artigo 20 - A constituição
regular das jornadas de trabalho, em nível de unidade e/ou de Diretoria de
Ensino, dos docentes titulares de cargo dar-se-á:
I - para o Professor Educação
Básica I - com classe livre do Ensino Fundamental (Anos Iniciais);
II - para o Professor Educação
Básica II - com aulas livres da disciplina específica do cargo no Ensino
Fundamental e/ou Médio, sendo que, em caso de insuficiência e/ou atendimento da
necessidade pedagógica da unidade escolar, poderão ser complementadas por aulas
livres da disciplina não específica da mesma licenciatura plena, com aulas das
demais disciplinas de sua habilitação, bem como com aulas de disciplinas
decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s) que possua, respeitado o direito
dos demais titulares de cargo da unidade, com relação às respectivas
disciplinas específicas;
III - para o Professor Educação
Básica II de Educação Especial - com classes livres de Educação Especial
Exclusiva ou aulas livres de salas de recurso, da área de necessidade especial
relativa ao seu cargo, no Ensino Fundamental e/ou no Ensino Médio.
§ 1º - Na impossibilidade de
constituição da jornada em que esteja incluído, com aulas livres de disciplina
específica ou não específica, o docente poderá, a seu expresso pedido, ter
atribuídas aulas em substituição de disciplina específica ou não específica, das
demais disciplinas de sua habilitação ou de disciplinas decorrentes de outra(s)
licenciatura(s) plena(s) que possua, a fim de evitar a atribuição na Diretoria
de Ensino, caracterizando composição de jornada de trabalho e a condição de
adido.
§ 2º - O docente com jornada
parcialmente constituída, que não queira ter atribuídas aulas de disciplina(s)
não específica(s) e de demais disciplinas de sua habilitação ou decorrentes de outra(s)
licenciatura(s) plena(s) que possua, deverá participar da atribuição em nível
de Diretoria de Ensino, e, ainda, na inexistência de aulas, terá redução
compulsória para a jornada imediatamente inferior ou, no mínimo, para a Jornada
Inicial de Trabalho Docente, devendo manter a totalidade das aulas atribuídas,
a título de carga suplementar, se for o caso.
§ 3º - Na total inexistência de
aulas para constituição de jornada, o docente que não expressar o pedido nos
termos do parágrafo 1º deste artigo, terá redução compulsória para a Jornada
Inicial de Trabalho Docente, sendo declarado adido e devendo participar de
atribuição em nível de Diretoria de Ensino.
§ 4º - Fica vedada a
constituição de jornada de trabalho com aulas de projetos/programas da Pasta,
bem como com classes e/ou aulas de escolas vinculadas, excetuadas as aulas de
Língua Espanhola no Centro de Estudos de Línguas - CEL aos docentes titulares
de cargo desta disciplina.
Artigo 21 - É vedada a redução
de jornada de trabalho, sempre que existirem aulas livres da disciplina do respectivo
cargo, disponíveis para constituição na unidade escolar de classificação ou na
Diretoria de Ensino, neste caso, observada a compatibilidade de horários e de
distância entre as escolas.
§ 1 º - Poderá ocorrer redução
da jornada em que o docente esteja incluído, exceto a redução para a Jornada
Reduzida de Trabalho Docente, nas seguintes situações:
1 - de diminuição do número de
turmas/classes na unidade escolar em relação ao ano letivo anterior;
2 - de alteração do quadro
docente, em decorrência de transferência de titulares de cargo oriundos de
escola, que tenha aderido ao Programa Ensino Integral;
3 - de alteração do quadro
docente, em decorrência de extinção ou de municipalização de unidade escolar.
4 - de provimento de cargo nas
classes do Quadro do Magistério desta Secretaria, em regime de acumulação de cargos/funções.
5 - em qualquer caso de
acumulação ou em situações que se justifique a medida, a critério do superior
imediato, com consulta, se necessário, à Comissão Regional.
§ 2º - Na atribuição referente
às situações de que trata o parágrafo anterior, o docente permanecerá, no decorrer
do ano em que ocorrer a redução, com a jornada de trabalho de menor duração e
mais as aulas que a excederem, a título de carga suplementar, exceto na redução
para viabilizar a acumulação de cargo/função.
§ 3º - Havendo necessidade de
atender a outro titular de cargo em nível de unidade escolar, para constituição
ou ampliação da respectiva jornada de trabalho, as aulas atribuídas como carga
suplementar, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser utilizadas para
este fim, desde que não se configurem bloco indivisível de aulas.
§ 4º - Fica facultado ao docente
titular de cargo a possibilidade de se retratar, definitivamente, da opção,
para redução da jornada de trabalho, antes de concretizá-la na atribuição em nível
de unidade escolar, caso a situação da escola se enquadre no que dispõe
qualquer um dos itens constantes do parágrafo 1º deste artigo.
VIII - Da Ampliação de Jornada
de Trabalho no Processo Inicial
Artigo 22 - A ampliação da
jornada de trabalho far-se-á, preferencialmente, com aulas livres da disciplina
específica do cargo, existentes na unidade de classificação do docente efetivo,
ou com aulas livres da
disciplina não específica da mesma licenciatura plena, bem como com aulas
livres das demais disciplinas de habilitação de seu cargo, respeitado o direito
dos demais docentes titulares de cargo da unidade escolar com relação às disciplinas
específicas dos respectivos cargos.
§ 1º - Fica vedada a ampliação
de jornada de trabalho em nível de Diretor de Ensino, bem como com classes ou
aulas de programas e projetos da Pasta, de outras modalidades de ensino ou com
aulas da Educação de Jovens e Adultos - EJA, ou, ainda, com classes ou aulas de escolas vinculadas,
excetuadas as aulas de Língua Espanhola no Centro de Estudos de Línguas - CEL
aos docentes titulares de cargo desta disciplina.
§ 2º - Não havendo condições de
ampliação para a jornada pretendida, poderá ser concretizada a ampliação para
jornada intermediária que o docente consiga atingir, sendo que a carga horária
que exceder essa jornada ficará atribuída a título de carga suplementar,
permanecendo válida a opção do docente pela jornada maior, até a data-limite de
30 de novembro do ano letivo em curso.
§ 3º - Fica vedada, na fase de
ampliação de jornada, a atribuição de carga horária que exceda à jornada
constituída sem atingir a quantidade prevista para qualquer das jornadas intermediárias
ou para a jornada pretendida, exceto quando se tratar de bloco indivisível de
aulas.
§ 4º - Os docentes titulares de
cargo, exceto os abrangidos pelo artigo 4º desta resolução, terão concretizada
a ampliação da jornada de trabalho, no processo inicial ou durante o ano, somente
com a efetiva assunção do seu exercício.
§ 5º - Fica facultado ao docente
titular de cargo a possibilidade de se retratar da opção por ampliação de
jornada.
IX - Da Carga Suplementar de
Trabalho Docente no Processo Inicial
Artigo 23 - A atribuição da carga
suplementar, em nível de unidade escolar, far-se-á com aulas livres ou em
substituição da disciplina específica do cargo, da disciplina não específica ou
das demais disciplinas da habilitação do docente, bem como com aulas de
disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s) que ele possua.
§ 1º - O docente não poderá
declinar das aulas existentes na unidade escolar para concorrer a atribuição de
carga suplementar em nível de Diretoria de Ensino.
§ 2º - Fica vedada a atribuição
de aulas de projetos da Pasta para composição de carga suplementar, exceto
quando previsto nas disposições dos respectivos regulamentos específicos.
X - Da Composição de Jornada de
Trabalho no Processo Inicial
Artigo 24 - A composição da
jornada de trabalho do docente efetivo, a que se refere a alínea “b” do inciso
II do artigo 19 desta resolução, sem descaracterizar a condição de adido, se
for o caso, far-se-á:
I - com classe ou aulas em
substituição, ou mesmo livres, neste caso se existentes em escolas vinculadas,
no respectivo campo de atuação e/ou na disciplina específica do cargo;
II - para o docente titular de
cargo de Professor Educação Básica II: com aulas, livres ou em substituição, de
disciplina(s) não específica(s), de demais disciplinas de sua habilitação, ou de
disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s) que o docente
possua;
III - para o docente titular de
cargo de Professor Educação Básica I ou de Professor Educação Básica II de
Educação Especial: com aulas, livres ou em substituição, de disciplinas para as
quais o docente possua licenciatura plena;
IV - com classes, turmas ou
aulas de programas e projetos da Pasta e de outras modalidades de ensino.
Parágrafo único - A composição,
parcial ou total, da jornada de trabalho do professor efetivo com classe ou
aulas em substituição somente será efetuada se o docente for efetivamente assumi-la
e/ou ministrá-las, não podendo se encontrar em afastamento de qualquer espécie.
XI - Da Designação pelo Artigo
22 da Lei Complementar 444/85 no Processo Inicial
Artigo 25 - A atribuição de
classe ou de aulas, para designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar
444/1985, realizar-se-á uma única vez por ano, durante o processo inicial, observado
o campo de atuação, por classe ou por aulas, livres ou em substituição a um
único professor, ficando vedada a atribuição de classe ou aulas, para este fim,
ao titular de cargo que se encontre em licença ou afastamento a qualquer
título.
§ 1º - O ato de designação
far-se-á por período fechado, com duração mínima de 200 (duzentos) dias e no
máximo até a data limite de 30 de dezembro do ano da atribuição, sendo cessada
antes dessa data nos casos de reassunção do titular substituído, ou por
solicitação do docente designado, ou em virtude de redução, por qualquer motivo,
da carga horária da designação, ou, ainda, por proposta do Diretor de Escola da
unidade em que o docente se encontra designado, neste caso sendo-lhe assegurado
o direito de ampla defesa e contraditório.
§ 2º - A carga horária da
designação, quando constituída de aulas livres, consistirá de aulas atribuídas
da disciplina específica do cargo e deverá abranger uma única unidade escolar, sempre
em quantidade igual ou superior à da carga horária total atribuída ao titular
de cargo em seu órgão de origem.
§ 3º - A carga horária da
designação, quando constituída de aulas em substituição, deverá ser composta
por aulas atribuídas da disciplina específica, ou da(s) não específica(s), ou,
ainda,
das demais disciplinas da
habilitação do docente, bem como com aulas de disciplinas decorrentes de
outra(s) licenciatura(s) plena(s), quando for o caso, sempre em quantidade
igual ou superior à da carga horária total atribuída ao titular de cargo em seu
órgão de origem, devendo o substituto ser de mesma disciplina do cargo e possuir
a mesma formação do substituído.
§ 4º - Quando se tratar de
substituição, a carga horária total do titular de cargo substituído deverá ser
assumida integralmente pelo docente designado, que deverá ser do mesmo campo de
atuação do substituído, observada sua habilitação, inclusive quando se tratar
de substituição de carga horária composta de classe, na jornada, e de aulas, na
carga suplementar, que não poderá ser desmembrada, exceto quando o substituto
do titular de cargo de Professor Educação Básica I ou de Professor Educação Básica
II de Educação Especial não apresentar habilitação para as aulas atribuídas a
título de carga suplementar.
§ 5º - A carga horária,
atribuída no órgão de origem, do docente que for contemplado com a designação
nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985 não poderá ser atribuída,
sequencialmente, para outra designação por esse mesmo artigo.
§ 6º - Encerrada a sessão de
atribuição, de que trata este artigo, a Diretoria de Ensino de destino deverá,
de imediato, notificar a Diretoria de Ensino de origem, que o titular de cargo
teve classe/aulas atribuídas, possibilitando a atribuição sequencial de sua
classe/aulas, disponibilizadas em substituição, para composição de carga
horária dos docentes não efetivos e candidatos à contratação.
§ 7º - Deverá ser anulada a
atribuição ao docente contemplado, nos termos deste artigo, que não comparecer
à unidade escolar da designação, no primeiro dia de sua vigência, cabendo à
unidade escolar de destino oficiar à unidade de origem quanto ao docente haver
efetivamente assumido ou não a classe ou as aulas atribuídas.
§ 8º - O docente designado não
poderá participar de atribuições de classes ou aulas durante o ano, na unidade
escolar ou na Diretoria de Ensino de classificação, exceto para constituição obrigatória
de jornada, sendo-lhe vedado o aumento, a diminuição ou a recomposição da carga
horária fixada na unidade de designação.
§ 9º - Na composição dos 200
(duzentos) dias de afastamento do substituído, não poderão ser somados períodos
de impedimentos diversos, mesmo que sem interrupção, nem de impedimentos de
mesmo teor, mas de prazos distintos, em especial quando se tratar de
licença-saúde, pela imprevisibilidade de sua concessão e manutenção.
§ 10 - Poderá ser mantida a
designação, quando o docente substituído tiver mudado o motivo da substituição,
desde que não haja interrupção entre seus afastamentos nem alteração de carga horária,
ou quando ocorrer a vacância do cargo, desde que a manutenção da designação não
cause qualquer prejuízo aos demais titulares de cargo da unidade escolar e da
Diretoria de Ensino.
§ 11 - Para o docente, designado
nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985, fica vedada a
possibilidade de licenças/afastamentos das referidas aulas/classe, exceto em
situação de licença-saúde, licença-acidente de trabalho, nojo, gala, licença
compulsória, licença-paternidade, licença à gestante e licença-adoção,
observadas as normas legais pertinentes.
§ 12 - Não poderão integrar a
carga horária da designação:
1 - classes ou aulas de
programas e projetos da Pasta e outras modalidades de ensino;
2 - turmas ou aulas de cursos
semestrais, inclusive as aulas da EJA, ou de outros cursos de menor duração;
3 - turmas de Atividades
Curriculares Desportivas - ACDs;
4 - aulas de Ensino Religioso.
XII - Da Composição de Carga
Horária dos Docentes não Efetivos no Processo Inicial
Artigo 26 - A composição de
carga horária dos docentes não efetivos, em nível de unidade escolar e/ou
Diretoria de Ensino, dar-se-á com classes ou aulas livres, obrigatoriamente, de
acordo com a carga horária de opção registrada no momento da inscrição, e, no
mínimo, pela carga horária correspondente à da Jornada Inicial de Trabalho
Docente.
§ 1º - Após o atendimento à
composição de carga horária, conforme disposto no caput deste artigo, caberá
aos docentes não efetivos a possibilidade de completar a carga horária
atribuída até o limite de 32 (trinta e duas) aulas.
§ 2º - O docente não efetivo,
que não conseguir completar a composição da carga horária, em conformidade ao
disposto no caput deste artigo, poderá, a seu expresso pedido, ter atribuídas
classe/aulas em substituição, no
mínimo correspondente à Jornada Inicial de Trabalho Docente, a fim de evitar a
atribuição na Diretoria de Ensino.
§ 3º - Na impossibilidade de
composição da carga horária, conforme o disposto neste artigo, os docentes não
efetivos deverão proceder à composição em nível de Diretoria de Ensino, integralmente
em uma única unidade escolar ou em mais de uma, desde que haja compatibilidade
de horários e de distância entre elas, no mesmo município, em municípios
limítrofes ou, ainda, em município diverso a seu expresso pedido.
§ 4º - Os docentes não efetivos
que optarem por transferência de uma Diretoria de Ensino para outra, somente a
terão concretizada mediante a efetiva atribuição, na Diretoria de Ensino
indicada, de classe ou de aulas regulares, em quantidade correspondente, no
mínimo, a da jornada reduzida, ainda que parcialmente atribuída e complementada
com horas de
permanência.
§ 5º - O docente não efetivo
somente poderá ter atribuição no campo de atuação correspondente ao seu vínculo
funcional.
XIII - Da Composição de Carga
Horária dos Docentes Contratados
Artigo 27 - A atribuição de
classes e aulas aos docentes contratados e aos candidatos à contratação, em
nível de Diretoria de Ensino, far-se-á, no mínimo, pela carga horária
correspondente à da Jornada Inicial de Trabalho Docente, integralmente em uma
única unidade escolar ou em mais de uma, se houver compatibilidade de horários
e de distância entre as escolas.
§ 1º - Depois de esgotadas as
possibilidades de atribuição de aulas, na conformidade do que dispõe o caput deste
artigo, é que poderá ser concluída a atribuição de aulas em quantidade inferior
à da carga horária da Jornada Inicial de Trabalho Docente.
§ 2º - O candidato à
contratação, com aulas atribuídas em mais de uma unidade escolar, terá como
sede de controle de frequência (SCF) a unidade em que tenha obtido aulas livres
ou, quando se tratar apenas de aulas em substituição, a unidade onde estiver
com a maior quantidade de aulas atribuídas, desconsideradas, quando não
exclusivas, as aulas de programas/projetos da Pasta e/ou de outras modalidades
de ensino.
XIV - Do Cadastramento
Artigo 28 - Encerrado o processo
inicial, poderá ser aberto pelas Diretorias de Ensino o cadastramento de
docentes inscritos e de candidatos à contratação que tenham participado do
processo seletivo simplificado,
a fim de concorrer no processo de atribuição no decorrer do ano.
§ 1º - Os docentes inscritos
poderão se cadastrar em outras Diretorias de Ensino de seu interesse, observado
o campo de atuação, sendo que, tratando-se de titular de cargo, o cadastramento
em outra DE dar-se-á apenas para atribuição de carga suplementar de trabalho.
§ 2º - Observadas as
peculiaridades de cada região, poderá ser suprimido o cadastramento para uma
determinada disciplina ou para todas as disciplinas, bem como para um determinado
tipo de qualificação docente, ou ainda para algum campo de atuação, que já se
encontre com número excessivo de inscritos.
§ 3º - O período de
cadastramento poderá ser reaberto, a qualquer tempo, no decorrer do ano, para
atender a ocasionais necessidades da Diretoria de Ensino.
§ 4º - Os docentes e candidatos
cadastrados nos termos deste artigo serão classificados somente pela pontuação
que possuem em nível de Diretoria de Ensino, observadas as prioridades, diretrizes
e regras constantes desta resolução.
§ 5º - A classificação dos
docentes e candidatos à contratação, discriminada por campos de atuação, deverá
observar a ordem de prioridade prevista no artigo 9º desta resolução, bem como
as faixas de habilitação e de qualificação docente e ser publicada no Diário
Oficial do Estado, no ano letivo de referência.
§ 6º - A publicação da
classificação, de que trata o parágrafo anterior, deverá se efetuar com numeração
ordinal, por organização decrescente das pontuações dos cadastrados, vedada a
publicação em ordem alfabética.
§ 7º - Quando houver necessidade
de reabertura de cadastramento, prevista no parágrafo 3º deste artigo, a
classificação dos novos cadastrados será inserida, intercalando-se as
pontuações, na classificação do cadastramento original, observando-se os
critérios previstos neste artigo.
XV - Da Atribuição Durante o Ano
Artigo 29 - A atribuição de
classes e aulas durante o ano far-se-á em fases, de unidade escolar e de
Diretoria de Ensino, respeitadas as faixas de situação funcional, a ordem de
preferência para atendimento e observará o campo de atuação e a classificação
do processo anual de atribuição de classes e aulas, bem como a ordem de
prioridade dos níveis de habilitação e qualificação docentes, na seguinte
conformidade:
I - Fase 1 - de Unidade Escolar,
para:
a) completar jornada de trabalho
parcialmente constituída, ou, constituir jornada do adido da própria escola,
por ordem de classificação;
b) constituição de jornada que
esteja sendo completada em outra escola;
c) constituição de jornada do
removido ex officio com opção de retorno, somente com a disciplina do cargo;
d) composição de jornada;
e) ampliação de jornada;
f) carga suplementar do titular
classificado, bem como os que estiverem em exercício na unidade escolar nesta ordem;
g) para aumento de carga horária
a docentes não efetivos, e/ou para descaracterizar as horas de permanência, bem
como os que estiverem em exercício na unidade escolar nessa ordem;
h) para aumento de carga horária
a docentes contratados, classificados na unidade escolar, bem como os que
estiverem em exercício na unidade escolar nessa ordem;
II - Fase 2 - Diretoria de Ensino, para:
a) constituição ou composição da
Jornada parcialmente constituída, ou constituição ou composição da jornada de docente
adido, por ordem de classificação;
b) composição de carga
suplementar;
c) carga suplementar de trabalho
a titulares de cargo de outra DE;
d) aumento de carga horária a
docentes não efetivos e/ou para descaracterizar as horas de permanência;
e) aumento de carga horária a
docentes não efetivos de outra D.E.
§ 1º - A atribuição de classes e
aulas durante o ano para docentes contratados e candidatos à contratação, em
nível de Diretoria de Ensino, será objeto de regulamentação específica.
§ 2º - O início do processo de
atribuição durante o ano dar-se-á imediatamente ao término do processo inicial,
sendo oferecidas as classes e aulas remanescentes, assim como as que
tenham surgido posteriormente.
§ 3º - Após a atribuição da Fase
1, as sessões de atribuição da Fase 2 deverão ser amplamente divulgadas,
imediatamente ao surgimento de classes e aulas disponíveis, a fim de
possibilitar a participação de todos os docentes, observada a classificação geral
da Diretoria de Ensino, na seguinte conformidade:
1 - semanalmente, na unidade
escolar, com divulgação no prazo de 24 horas antes da atribuição;
2 - pelo menos 1 (uma) vez ao
mês, em nível de Diretoria de Ensino, em local escolhido pela Comissão
Regional, com divulgação no prazo de 48 horas antes da atribuição.
§ 4º - Na inexistência de aulas
na Fase 1, o Diretor de Escola deverá encaminhar o docente titular de cargo, o
não efetivo, bem como o contratado, para, obrigatoriamente, participar da atribuição
em nível de Diretoria de Ensino, para seu atendimento, conforme o caso.
§ 5º - Observados os
dispositivos desta resolução e o princípio da razoabilidade, o não comparecimento do docente efetivo e do não
efetivo, ou a recusa injustificada para atribuição
de classes e aulas, em
conformidade com os parágrafos 3º e 4º deste artigo, bem como a não
configuração de classe ou aulas atribuídas poderá implicar em instauração de
processo administrativo assegurada a ampla defesa e o contraditório.
§ 6º - Nas sessões de atribuição
de classes e/ou aulas na unidade escolar ou na Diretoria de Ensino, o docente
deverá apresentar declaração oficial e atualizada de seu horário de trabalho,
da(s) unidade(s) escolar(es) de exercício, inclusive com as Aulas de Trabalho
Pedagógico Coletivo - ATPC, bem como o modelo CGRH, contendo a distribuição das
aulas pelos turnos diários e pelos dias da semana.
§ 7º - O docente, ao participar
das sessões de atribuição, deverá apresentar o comprovante de participação
na(s) unidade(s) escolar (es), visando o registro de frequência.
§ 8º - O docente não efetivo,
não atendido em sua sede de classificação, no processo inicial ou durante o
ano, que tiver aulas atribuídas em mais de uma unidade escolar na mesma Diretoria
de Ensino, terá como sede de controle de frequência (SCF) a unidade em que
tenha obtido aulas livres ou, quando se tratar apenas de aulas em substituição,
a unidade onde estiver com a maior quantidade
de aulas atribuídas.
§ 9º - O docente não efetivo,
que esteja cumprindo sua carga horária, integralmente, com horas de
permanência, poderá ter alterada a sede de controle de frequência (SCF),
conforme necessidade e a critério do Dirigente Regional de Ensino.
XVI - Das Demais Regras de
Atribuição Durante o Ano
Artigo 30 - Os docentes que se
encontrem em situação de licença ou afastamento, a qualquer título, não poderão,
desde que no mesmo vínculo, concorrer à atribuição de classes e/ou aulas
durante o ano, excetuados:
I - o docente em situação de
licença-gestante/auxílio--maternidade e de licença-paternidade;
II - o titular de cargo,
exclusivamente para constituição obrigatória de jornada;
III - o titular de cargo
afastado junto ao convênio de municipalização, apenas para atribuição de carga
suplementar de trabalho, se for para ser efetivamente exercida na escola
estadual.
§ 1º - O Diretor de Escola,
ouvido previamente o Conselho de Escola e constatado o interesse do docente em
permanecer com as aulas livres ou em substituição, poderá decidir pela continuidade
do professor, de qualquer categoria, quando ocorrer licença/afastamento ou na liberação
da classe ou das aulas, desde que:
1 - não implique detrimento a
atendimento obrigatório de titulares de cargo ou de docentes não efetivos da
unidade escolar;
2 - o intervalo entre os
afastamentos seja inferior a 15 dias ou tenha ocorrido no período de recesso ou
férias escolares do mês de julho.
§ 2º - O docente efetivo, na
ampliação de jornada e na carga suplementar, bem como o docente não efetivo e o
contratado, terá a carga horária atribuída, durante o ano, efetivamente
configurada no exercício, na seguinte conformidade:
1 - no primeiro dia útil
subsequente ao de atribuição, para reger a classe;
2 - no primeiro dia útil
previsto no horário escolar, para as turmas atribuídas, a fim de ministrar as
aulas.
§ 3º - O docente que faltar às
aulas de uma determinada turma de alunos sem motivo justo, no(s) dia(s)
estabelecido(s) em seu horário semanal de trabalho, por 2 (duas) semanas seguidas
ou por 4 (quatro) semanas interpoladas, perderá as aulas correspondentes à
carga suplementar, se titular de cargo, ou, se docente não efetivo, até o
limite de 19 (dezenove) aulas de sua carga horária.
§ 4º - O docente que não
configurar a carga horária atribuída, em conformidade ao disposto no § 2º deste
artigo, terá a classe/aulas imediatamente liberada(s) para nova atribuição, e,
no caso de ser docente contratado, ficará sujeito a rescisão de contrato, por
descumprimento de normas legais, sendo-lhe assegurado o direito de ampla defesa
e contraditório.
§ 5º - O docente contratado para
atuação eventual ou com atribuição inferior a 19 aulas, ou, ainda, em
interrupção de exercício, que no período de 1 (um) mês, não atender as
solicitações da diretoria de ensino para ministrar aulas ou participar de
atribuição, respectivamente, poderá ter a extinção contratual, nos termos da
legislação pertinente.
§ 6º - Fica expressamente vedada
a atribuição de classe ou aulas a partir de 1º de dezembro do ano letivo em
curso, exceto se em caráter eventual e nas seguintes situações, para:
1 - constituição obrigatória de
jornada do titular de cargo;
2 - composição da carga horária
de opção do docente não efetivo.
XVII - Do Atendimento ao Docente
e da Participação Obrigatória
Artigo 31 - No atendimento à
constituição da jornada de trabalho do titular de cargo no decorrer do ano, em
ocasional perda da classe ou de aulas, deverá ser aplicado, na unidade escolar
e, se necessário, também na Diretoria de Ensino, o procedimento de retirada de
classe ou de aulas livres de outro docente, do mesmo campo de atuação e/ou da
disciplina do cargo, com as aulas das disciplinas específica, não específica, bem
como demais disciplinas de sua habilitação e disciplinas de outra licenciatura,
observada a seguinte ordem inversa, e, nas situações de acumulação deverá ser
respeitado o princípio da razoabilidade:
I - docentes contratados;
II - docentes ocupantes de
função-atividade;
III - docentes estáveis, nos
termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
IV - docentes estáveis, nos
termos da Constituição Federal de 1988;
V - titulares de cargo, na carga
suplementar;
VI - docentes afastados nos
termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985.
§ 1º - Na impossibilidade de
atendimento com classe ou aulas livres, conforme previsto no caput deste
artigo, deverá ser aplicada a retirada de classe ou aulas em substituição, na
ordem
inversa à da classificação dos
docentes não efetivos.
§ 2º - Persistindo a
impossibilidade do atendimento ao titular de cargo, o docente permanecerá na
condição de adido, cumprindo horas de permanência, aplicando-se o disposto no artigo
18 desta resolução.
§ 3º - Quando houver perda da
classe ou de aulas livres em decorrência da aplicação do procedimento de
retirada de classe/ aulas pela ordem inversa à da classificação para
atendimento obrigatório, o docente, alcançado pelo procedimento, poderá permanecer
com a classe ou com as aulas, caso o docente atendido se encontre em
licença-saúde.
§ 4º - Durante o ano letivo,
sempre que houver necessidade de atendimento a docentes não efetivos,
aplicar-se-á o procedimento de retirada de classe ou de aulas, dos docentes contratados,
para composição da carga horária de opção, na própria unidade escolar e também
na Diretoria de Ensino, se necessário.
XVIII - Das Disposições Finais
Artigo 32 - Os recursos
referentes ao processo de atribuição de classes e aulas não terão efeito suspensivo
nem retroativo e deverão ser interpostos no prazo de 2 (dois) dias úteis após a
ocorrência do fato motivador, dispondo a autoridade recorrida de igual prazo
para decisão.
Artigo 33 - A acumulação remunerada
de dois cargos docentes ou de duas funções docentes, ou, ainda, de um cargo de
suporte pedagógico com um cargo ou função docente, poderá ser exercida, desde
que:
I - o somatório das cargas
horárias dos cargos/funções não exceda o limite de 65 horas, quando ambos
integrarem quadro funcional desta Secretaria da Educação;
II - haja compatibilidade de
horários, consideradas, no cargo/função docente, também as Aulas de Trabalho
Pedagógico Coletivo - ATPC, integrantes de sua carga horária.
§ 1º - É expressamente vedado o
exercício em regime de acumulação remunerada de dois contratos de trabalho
docente.
§ 2º - Poderá ser celebrado
contrato de trabalho docente em regime de acumulação com cargo ou
função-atividade docente, no mesmo ou em outro campo de atuação, bem como com
cargo das classes de suporte pedagógico, conforme dispõe o inciso XVI do artigo
37 da Constituição Federal de 1988.
§ 3º - A acumulação do exercício
de cargo/função docente ou contratação docente com o exercício de cargo ou
função docente em situação de designação como Professor Coordenador somente
será possível quando se tratar de unidades escolares distintas.
§ 4º - Aplica-se o disposto no §
3º deste artigo nas situações de designação de Vice-Diretor de Escola.
§ 5º - A acumulação do exercício
de cargo/função docente ou contratação docente com o exercício de cargo das
classes de suporte pedagógico somente será possível quando as unidades escolares
e/ou os setores de trabalho forem distintos.
§ 6º - A contratação do candidato,
em regime de acumulação com o exercício da docência, no campo de atuação
relativo a aulas, somente será possível após atribuição, no exercício referente
à docência, de carga horária correspondente à da Jornada Básica de Trabalho
Docente.
§ 7º - O superior imediato que
permitir o exercício do docente, em situação de ingresso ou de contratação, no
segundo cargo/função-atividade, sem a prévia publicação de ato decisório
favorável à acumulação, arcará
com as responsabilidades decorrentes deste ilícito, inclusive as relativas a
pagamento pelo exercício irregular.
Artigo 34 - Compete ao Diretor
de Escola autorizar o exercício, bem como providenciar a contratação do
candidato a quem se tenha atribuído classe ou aulas em sua unidade escolar,
desde que o profissional apresente:
I - atestado admissional
expedido por médico do trabalho, devidamente registrado, para fins de
comprovação de boa saúde física e mental, declarando-o apto ao exercício da
docência;
II - declaração de próprio punho
de que estará, ou não, em regime de acumulação de cargos/funções, sendo que, em
caso positivo, deverá ser previamente publicado o ato decisório de acumulação
legal, se assim caracterizada;
III - declaração de próprio
punho de que possui ou não antecedentes de processo administrativo disciplinar
no qual tenha sofrido penalidades;
IV - documentos pessoais
comprovando:
a) ser brasileiro nato ou
naturalizado;
b) ser maior de 18 anos
(apresentação de RG original);
c) estar em dia com as
obrigações militares (apresentação
de certificado de reservista);
d) estar em dia com a Justiça
Eleitoral (apresentação de título de eleitor e últimos comprovantes de
votação/justificação);
e) estar cadastrado como pessoa
física (apresentação de CPF).
§ 1º - No atestado admissional,
a que se refere o inciso I deste artigo, a data de sua expedição deverá ser de,
no máximo, até 30 (trinta) dias imediatamente anteriores à da celebração do contrato
de trabalho.
§ 2º - É vedada a contratação
temporária de estrangeiros.
§ 3º - É vedada a permanência no
serviço público de docente contratado com idade igual ou superior a 75 (setenta
e cinco) anos, em observância à Lei
Complementar federal 152/2015.
§ 4º - O profissional a ser
contratado, que seja aluno de curso de nível superior em andamento, deverá apresentar,
nas sessões de atribuição de classes e/ou aulas, atestado de matrícula e frequência
ao curso, com data de expedição recente, retroativa, no máximo, a 60 (sessenta)
dias da data da atribuição.
Artigo 35 - A Coordenadoria de
Gestão de Recursos Humanos - CGRH poderá expedir normas complementares que se fizerem
necessárias ao cumprimento do que dispõe na presente resolução.
Artigo 36 - Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário, em especial as Resoluções SE 72, de 22-12-2016, e 65, de 11-12-2017.
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