xmlns:og='http://ogp.me/ns#' Cantinho da Déa: Comunicado Conjunto UCRH/SPPREV 01, de 29-05- 2018 A Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH, da Secretaria de Gestão Pública e a São Paulo Previdência - SPPREV

quinta-feira, 31 de maio de 2018

Comunicado Conjunto UCRH/SPPREV 01, de 29-05- 2018 A Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH, da Secretaria de Gestão Pública e a São Paulo Previdência - SPPREV

  COMUNICAM que está disponibilizado nos portais: www. recursoshumanos.sp.gov.br e www.spprev.sp.gov.br, cópia do Parecer PA 42/2016 da douta Procuradoria Administrativa, da Procuradoria Geral do Estado, que trata sobre o requisito de efetivo exercício nas “hipóteses em que o ordenamento constitucional o exige para a inativação do servidor”, em relação aos casos específicos de falta médica e de licença para tratamento de saúde da própria pessoa. Nos termos da manifestação da Subprocuradoria Geral da Área da Consultoria Geral, o Procurador Geral do Estado aprovou parcialmente o Parecer PA 42/2016 e modificou a orientação jurídica traçada nos Pareceres PA 274/2006 e 50/2012 e no despacho de desaprovação do Parecer PA 44/2012, “para fixar a possibilidade do cômputo do tempo de licença para tratamento à saúde como tempo de efetivo exercício no serviço público para fins de aposentadoria”, bem como o cômputo dessas licenças como “tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, para fins de aposentadoria do professor”. À vista da orientação traçada pela Procuradoria Geral do Estado, os dias de licença para tratamento de saúde da própria pessoa e os dias de falta médica não devem ser descontados na apuração do tempo de “efetivo exercício no serviço público” previsto nos seguintes dispositivos constitucionais: i) artigo 40, § 1º, inciso III da Constituição Federal; ii) artigo 2º, inciso II, da Emenda Constitucional 41, de 2003; iii) artigo 6º, inciso III, da Emenda Constitucional 41, de 2003; iv) artigo 6º, inciso IV, da Emenda Constitucional 41, de 2003; v) artigo 3º, inciso II, da Emenda Constitucional 47, de 2005. No mesmo contexto, poderão ser considerados como tempo de “efetivo exercício das funções de magistério” para fins de aposentadoria especial dos professores, prevista no art. 40, § 5º do artigo 40 da Constituição Federal, os dias de falta médica e os dias de licença para tratamento, de saúde da própria pessoa, desde que, ao tempo da licença ou da falta, o profissional do ensino esteja exercendo exclusivamente as funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Por fim, adota-se o mesmo entendimento para a aposentadoria especial regrada pela Lei Complementar 1109, de 06-05- 2010, considerando-se os dias de licença para tratamento de saúde da própria pessoa e os dias de falta médica na apuração do requisito de vinte anos de efetivo exercício. No mais, cumpre registrar que se tratando de nova interpretação firmada pelo órgão jurídico alterando o posicionamento anterior que vedava a contabilização de falta médica e/ou licen- ça para tratamento de saúde como tempo de efetivo exercício, para fins de aposentadoria, que a nova orientação jurídica deve ser aplicada aos pedidos de aposentadoria protocolados no SIGEPREV a partir da publicação desta instrução.

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