INSTRUÇÃO CGGRH 1, SOBRE A POSSE E AO EXERCÍCIO DE CANDIDATOS NOMEADOS PARA CARGOS EFETIVOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
D.O.E. - 04/01/2013 – PAG. 25
Instrução CGRH 1, de 03-01-2013.
Dispõe sobre a posse e ao exercício de candidatos nomeados para cargos efetivos do Quadro do Magistério.
O
Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, visando
uniformizar procedimentos relativos à posse e ao exercício de candidatos
nomeados para cargos efetivos do Quadro do Magistério, expede a
presente instrução:
I
- Compete ao superior imediato dar posse e exercício ao ingressante,
observando os requisitos estabelecidos no artigo 47 da Lei 10.261/1968,
com alterações dadas pela Lei Complementar 1.123/2010.
II
- A posse do ingressante deverá se verificar no prazo de 30 dias,
contados sequencialmente da data da publicação do ato de nomeação,
conforme dispõe o artigo 52 da Lei 10.261/1968.
III
- O prazo inicial para posse poderá ser prorrogado por mais 30 dias, de
acordo com o disposto no § 1º do citado artigo 52, mediante
requerimento prévio do nomeado, devendo a autorização ser publicada em
Diário Oficial do Estado.
IV
- A contagem dos 30 dias de prorrogação será imediatamente sequencial
ao 30º dia do prazo inicial de posse, sem qualquer interrupção.
V
- O prazo inicial para a posse do nomeado que, na data da publicação do
ato de nomeação, encontrar-se em férias ou em licença, será contado a
partir do dia imediatamente posterior ao do término do afastamento,
conforme dispõe o § 2º do artigo 52 da Lei 10.261/1968, sendo que no
caso de licença-gestante, exceto às contratadas nos termos da Lei
Complementar 1.093, de 16-07-2009, as servidoras deverão usufruir o benefício, integralmente, no vínculo existente.
VI
- A licença, a que se refere o inciso anterior, é exclusivamente a que
estiver em curso, não sendo abrangidas as possíveis prorrogações, da
mesma.
VII
- A contagem do prazo de posse, inicial ou em prorrogação, poderá ser
suspensa por período de até 120 (cento e vinte) dias, conforme o
disposto no artigo 53 da Lei 10.261/68, com alterações dadas pela Lei
Complementar 1.123/2010, cujo cômputo iniciar-se-á na data indicada na
publicação em D.O, da suspensão concedida pelo órgão médico competente, e
será encerrado na data da expedição do certificado de sanidade e
capacidade física (laudo médico), sempre que a perícia assim o exigir,
e/ou ao término do período de suspensão estipulado.
VIII
- Caberá ao superior imediato do ingressante, na unidade/órgão do
ingresso, o acompanhamento das publicações em D.O. dos atos expedidos
pelo órgão médico competente.
IX
- No ato da posse do cargo, o ingressante deverá efetuar declaração
expressa, de próprio punho, informando se possui, ou não, outro cargo ou
função-atividade, no âmbito do serviço público federal, estadual,
municipal ou, ainda, em autarquias, fundações, empresas públicas,
sociedades de economia mista ou suas subsidiárias e sociedades
controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público, inclusive para
os que apresentam a condição de aposentado.
X - Para tomar posse, o nomeado deverá apresentar ao superior imediato os seguintes documentos, em vias originais e cópias:
a) cédula de identidade (RG), comprovando ser brasileiro;
b)
título de eleitor e prova de que votou na última eleição ou de que
pagou a respectiva multa ou, ainda, de que se justificou perante a
Justiça Eleitoral, ou Certidão de Quitação Eleitoral;
c) comprovante de estar em dia com as obrigações militares;
d)
declaração, de próprio punho, de boa conduta e de não ter sofrido
penalidades, dentre as previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 251 da
Lei 10.261/1968, ou nos §§ 1º e 2º do artigo 35
e
no artigo 36 da Lei 500/1974 nos últimos 5 anos, com relação à
demissão, cassação de aposentadoria por equivalência ou dispensa, e nos
últimos 10 anos, quando se tratar de demissão a bem do serviço público,
cassação de aposentadoria por equivalência, ou dispensa a bem do serviço
público;
e)
comprovação por pai/mãe ou responsável por criança em idade escolar, de
que a mesma está matriculada em estabelecimento de ensino;
f)
diploma devidamente registrado por órgão de competência, comprovando a
habilitação para a investidura no cargo, rigorosamente de acordo com o
previsto no Edital/Instruções Especiais do concurso correspondente.
g)
tratando-se de ingresso em cargo das classes de Suporte Pedagógico,
documento em que comprove atender ao requisito temporal estabelecido no
Anexo III a que se refere o artigo 8º da
Lei Complementar 836/1997.
h)
Certificado de Sanidade e Capacidade Física (laudo médico) declarando-o
apto ao exercício do cargo, expedido pelo Departamento de Perícias
Médicas do Estado (DPME), conforme artigo 7º do Decreto 29.180/1988;
XI
- Poderá haver posse por procuração exclusivamente nos casos de o
ingressante ser funcionário público e se encontrar ausente do Estado, em
missão do Governo.
XII
- Cumpre ao superior imediato, sob pena de responsabilidade, verificar
se todas as condições legalmente estabelecidas para a investidura em
cargo foram satisfeitas, inclusive com referência a grau de parentesco, de acordo com o artigo 244 da Lei 10.261/68.
XIII
- O termo de posse deverá ser lavrado em livro próprio, assinado pelo
nomeado e pelo superior imediato, que abrirá o prontuário do
ingressante, com toda a documentação pertinente.
XIV
- O exercício do ingressante dar-se-á no prazo máximo de 30 dias,
contados da data da posse, podendo este prazo ser prorrogado por igual
período, mediante requerimento do interessado e com autorização do
superior imediato, a ser publicada em Diário Oficial do Estado.
XV
– As ingressantes sem qualquer vínculo funcional com a rede estadual ou
as docentes que atuaram como contratadas, nos termos da Lei
Complementar 1.093/2009, que no momento do exercício, tenham filhos
nascidos a menos de 180 (cento e oitenta) dias, deverão entrar em
exercício e, poderão requerer o saldo do período correspondente a
licença-gestante, mediante apresentação da certidão de nascimento.
XVI - Somente poderá assumir o exercício por ofício o ingressante que se encontre:
a)
provendo cargo em comissão, na área da Administração Estadual
Centralizada, de acordo com o Despacho Normativo do Governador, de
16/03/77, ou b) no exercício de cargo eletivo federal, estadual,
municipal ou distrital, desde que o afastamento, a que se refere este
inciso, comprove-se obrigatório.
XVII
- O ingressante que pretenda exercer o cargo em regime de acumulação,
somente poderá assumir o exercício com prévia publicação em D.O. de ato
decisório favorável, conforme dispõe o artigo 19 do Decreto 53.037/2008;
XVIII
- No âmbito desta Pasta, a acumulação de dois cargos docentes, ou de
cargo docente com cargo de Suporte Pedagógico, somente poderá ocorrer
se, atendidos os demais requisitos, a carga horária total da acumulação
não ultrapassar o limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais.
XIX
- O ingressante, que possua outro cargo ou função pública na alçada
estadual e se encontre em licença para tratar de interesses
particulares, não poderá, nesta situação, assumir o exercício do novo
cargo, tendo em vista o disposto no artigo 13 do Decreto 41.915/1997.
XX
- O ingressante que já exerce outro cargo ou função pública e não
pretenda trabalhar em regime de acumulação, somente poderá assumir o
exercício apresentando cópia do pedido de exoneração/dispensa do
cargo/função precedente, protocolada na unidade de origem a ser
publicada com vigência na mesma data do exercício no novo cargo.
XXI
- O ingressante, que não tomar posse dentro dos prazos legalmente
previstos, terá sua nomeação tornada sem efeito, ou será exonerado do
cargo, se tomar posse, mas não assumir o exercício.
XXII
- Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário, em especial a Instrução DRHU
01/2010.
fonte:http://www.cpp.org.br/
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