xmlns:og='http://ogp.me/ns#' Cantinho da Déa: Lei Complementar nº 1123/10 de 02/07/2010 não tem mais licença saúde em prorrogação toda licença será considerada Inicial

segunda-feira, 26 de julho de 2010

Lei Complementar nº 1123/10 de 02/07/2010 não tem mais licença saúde em prorrogação toda licença será considerada Inicial

A partir da nova Lei Complementar nº 1123/10 de 02/07/2010 não tem mais licença saúde em prorrogação toda licença será considerada Inicial, não importando a quantidade de dias, e na hora da perícia e que o médico vai analisar.
Dar ciências aos servidores sobre a nova Lei fica de responsabilidade da Unidade Escolar e do servidor acompanhar em DOE.Em caso de recurso os papeis deverão ser enviado ao DPME de São Paulo.
Ficar atento aos artigos 181,182,183,184 e 185
Fonte: http://pagamentopira.blogspot.com/

Altera as leis que especifica, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante relacionados passam a vigorar com a redação que segue:
I - os incisos VI, VII e VIII do artigo 6º da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992:
"Artigo 6º - ..............................................................
VI - para os de Assistente de Administração e Controle do Erário I:
a) certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente;
b) comprovada experiência profissional na área de atuação de, no mínimo, 1 (um) ano;
VII - para os de Assistente de Administração e Controle do Erário II, III e IV:
a) certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente;
b) comprovada experiência profissional na área de atuação de, no mínimo, 2 (dois), 3 (três) e 4 (quatro) anos, respectivamente;
VIII - Técnico da Fazenda Estadual: certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente." (NR);
II - da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968:
a) o inciso VI do artigo 47:
"Artigo 47 - ...............................................................
...................................................................................
VI - gozar de boa saúde, comprovada em inspeção realizada por órgão médico oficial do Estado, para provimento de cargo efetivo, ou mediante apresentação de Atestado de Saúde Ocupacional, expedido por médico registrado no Conselho Regional correspondente, para provimento de cargo em comissão;" (NR);
LEIA NA INTEGRAfonte: http://www.imesp.com.br/

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