xmlns:og='http://ogp.me/ns#' Cantinho da Déa: Resolução SE 12, de 17-2-2017

sábado, 18 de fevereiro de 2017

Resolução SE 12, de 17-2-2017

Resolução SE 12, de 17-2-2017
Dispõe sobre módulo e movimentação dos integrantes
do Quadro de Apoio Escolar e do Quadro
da Secretaria da Educação, e dá providências
correlatas
O Secretário da Educação, à vista do que dispõe a Lei Complementar
1.144, de 11-7-2011, que institui o Plano de Cargos,
Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro de Apoio
Escolar - QAE, bem como a legislação que regula e regulamenta
a movimentação dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar
- QAE e do Quadro da Secretaria da Educação - QSE, e considerando
a necessidade de alteração dos critérios e parâmetros
para definição de módulos das unidades escolares, relativos aos
integrantes da classe de Agente de Organização Escolar e da
classe de Agente de Serviços Escolares, visando à sua melhor
adequação, Resolve:
Artigo 1º - Os critérios e parâmetros para definição dos
módulos das unidades escolares da rede estadual de ensino,
referentes aos cargos e funções do Quadro de Apoio Escolar
- QAE e do Quadro da Secretaria da Educação - QSE, são os
estabelecidos na presente resolução.
Artigo 2º - Para a definição de módulos, a que se refere o
artigo 1º desta resolução, considerar-se-á:
I - com referência à classe de Agente de Organização
Escolar - AOE:
a) o número de classes e de turnos de funcionamento, nas
unidades escolares que mantenham, exclusivamente, classes dos
Anos Iniciais do Ensino Fundamental, de conformidade com a
tabela constante do ANEXO I que integra a presente resolução;
b) o número de classes e de turnos de funcionamento, nas
demais unidades escolares de Ensino Fundamental e/ou Médio,
de conformidade com a tabela constante do ANEXO II que integra
a presente resolução;
II - com referência à classe de Agente de Serviços Escolares
- ASE: o número de alunos e de turnos de funcionamento da
unidade escolar, de conformidade com as tabelas constantes do
ANEXO III que integra a presente resolução.
§ 1º - Haverá 1 (um) Secretário de Escola quando a
unidade funcionar com, no mínimo, 8 (oito) classes e 1 (um)
Assistente de Administração Escolar nas unidades escolares
que oferecem ensino médio com, no mínimo, 4 (quatro)
classes.
§ 2º - Na aplicação do que dispõe este artigo, as classes vinculadas
serão consideradas na unidade vinculadora para cálculo
do módulo de Agente de Organização Escolar, sendo que, com
relação aos Centros de Estudos de Línguas - CELs, cada grupo
de 2 (duas) turmas de alunos será considerado como 1 (uma)
classe que integrará o total de classes em funcionamento na
unidade vinculadora.
§ 3º - Com relação à Educação Especial, cada grupo de
3(três) classes/turmas de Salas de Recurso será considerado
como 1(uma) classe no cômputo para definição do módulo de
Agente de Organização Escolar.
§ 4º - Para fins de definição de módulo de Agente de Organização
Escolar, será considerado em dobro o número de classes
em funcionamento:
1. nas Escolas de Tempo Integral - ETIs;
2. nas unidades escolares participantes do Programa Ensino
Integral - PEI, excetuadas as classes do período noturno e as
turmas de Sala de Recurso da Educação Especial, por não integrarem
o Programa.
§ 5º - Na definição do módulo referente à classe de Agente
de Serviços Escolares, observado o disposto no inciso II deste
artigo, também será considerada a especificidade de cada
unidade escolar, relativamente aos seguintes itens de prestação
de serviços:
1. limpeza centralizada - a executada por funcionário/servidor
do QAE ou do QSE;
2. limpeza terceirizada - a executada por empresa contratada;
3. merenda centralizada - a executada por funcionário/
servidor do QAE ou do QSE;
4. merenda descentralizada - a executada pela Prefeitura
Municipal;
5. merenda terceirizada - a executada por empresa contratada.
Artigo 3º - No cálculo do módulo de pessoal das unidades
escolares, deixará de ser computado o funcionário/servidor que
se encontre em qualquer uma das seguintes situações:
I - de readaptação;
II - de nomeação em comissão;
III - de designação para exercício da função gratificada de
Gerente de Organização Escolar - GOE;
IV - no exercício de mandato eletivo, nos termos do artigo
38 da Constituição Federal de 1988;
V - em afastamento:
a) nos termos dos incisos XIII e XIV do artigo 30 da Lei
federal 4.737, de 15-7-1965;
b) nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição Estadual/1989
e da Lei Complementar 343, de 6-1-1984;
c) junto ao Programa de Ação de Parceria Educacional
Estado-Município, nos termos do parágrafo único do artigo 5º
da Lei Complementar 1.144, de 11-07-2011;
VI - em licença, nos termos:
a) do artigo 205 da Lei 10.261, de 28-10-1968; ou
b) do artigo 191 da Lei 10.261, de 28-10-1968, por período
igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias ininterruptos; ou
VII - em designação, por prazo indeterminado, nos termos:
a) dos artigos 7º, 80 e 83 da Lei Complementar 180, de
12-5-1978; do artigo 28 da Lei 10.168, de 10-7-1968, com as
alterações introduzidas pelo Decreto-lei 92, de 6-6-1969, e pela
Lei 1.217, de 22-12-1976; dos artigos 23 e 24 da Lei 10.261,
de 28-10-1968; dos artigos 78 e 80 do Decreto 42.850, de
30-12-1963, ou
b) dos artigos 5º e 6º da Lei Complementar 847, de 16-7-
1998, com a redação dada pela Lei Complementar 1.046, de
2-6-2008.
Artigo 4º - Na identificação do respectivo módulo, as unidades
escolares deverão considerar no cômputo correspondente:
I - os Oficiais Administrativos, como integrantes da classe de
Agente de Organização Escolar;
II - os Auxiliares de Serviços Gerais, como integrantes da
classe de Agente de Serviços Escolares.
Artigo 5º - A movimentação dos funcionários e servidores
do QAE e do QSE dar-se-á por:
I - concurso de remoção, se funcionário do QAE;
II - transferência, se servidor não efetivo do QAE ou se
funcionário/servidor do QSE.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos
servidores contratados nos termos da Lei Complementar 1.093,
de 16-7-2009.
Artigo 6º - Para o concurso de remoção dos funcionários
do QAE, o levantamento de vagas dar-se-á com observância do
que se segue:
I - serão computadas como iniciais as vagas que estejam
sendo ocupadas por servidores contratados;
II - não será considerada como vaga inicial aquela ocupada
por servidor não efetivo do QAE;
III - não haverá levantamento de vaga potencial nas
unidades escolares que possuam, em seu módulo, servidor na
condição de excedente;
IV - não haverá levantamento de vagas na classe de Agente
de Serviços Escolares nas escolas com contratação de prestação
de serviços de limpeza terceirizados e/ou de merenda descentralizada
ou terceirizada.
Artigo 7º - Os funcionários/servidores do QAE e do QSE, de
escolas que tenham sido extintas/desativadas, ou que venham
ter a implementação da terceirização/descentralização de servi-
ços ou, ainda, que se encontrem na situação referida no inciso
IV do artigo 6º desta resolução, serão transferidos, nos termos
da lei, a partir da data da ocorrência, na seguinte conformidade:
I - a pedido, para onde houver vaga no âmbito da Diretoria
de Ensino; ou
II - ex officio, para a unidade escolar mais próxima, e, se
necessário, para outras unidades no âmbito do próprio municí-
pio, quando houver.
Artigo 8º - Serão declarados excedentes os servidores do
QAE e do QSE que venham a extrapolar o módulo fixado para
a unidade escolar.
Parágrafo único - Observado o cronograma a ser estabelecido
pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH,
com vistas ao aproveitamento dos servidores excedentes, assim
identificados nas unidades escolares de origem, deverá ocorrer
a transferência do servidor para onde existir vaga no âmbito do
próprio município.
Artigo 9º - Terão preferência na composição do módulo
escolar:
I - o funcionário do QAE;
II - o servidor do QAE;
III - o funcionário do QSE;
IV - o servidor do QSE.
Parágrafo único - O Secretário de Escola, que seja titular
de cargo provido mediante concurso público de provas e
títulos, terá prioridade sobre o Secretário de Escola, de mesma
categoria funcional, com efetividade obtida em decorrência de
transformação de cargo.
Artigo 10 - Para fins de identificação de excedentes e
consequente transferência, a classificação dos integrantes
do QAE e do QSE, sem detrimento do disposto no artigo 9º
desta resolução, dar-se-á pelo somatório de pontos aferidos,
na conformidade que se segue, ao tempo de serviço público
estadual prestado:
I - na Secretaria da Educação: 0,001 por dia;
II - na respectiva classe, na Unidade Escolar: 0,003 por dia;
III - no cargo ou na função: 0,004 por dia.
§ 1º - A contagem de tempo, para aplicação do disposto
neste artigo, observará os mesmos critérios estabelecidos para
a concessão de adicional por tempo de serviço, devendo ser
desprezados todos os períodos em que o funcionário/servidor
tenha estado em qualquer das situações previstas no artigo 3º
desta resolução, excetuada a situação prevista na alínea “a”
do seu inciso V.
§ 2º - Em casos de empate de pontuação na classificação de
que trata este artigo, o desempate dar-se-á na seguinte ordem
de preferência:
1 - pela idade igual ou superior a 60 anos - Estatuto do
Idoso, sendo que, havendo dois ou mais classificados nessa
situação, o desempate entre eles será pela maior idade;
2 - pela maior idade, para os inscritos com idade inferior
a 60 anos;
3 - pelo maior número de dependentes (encargos de
família).
Artigo 11 - A transferência de excedentes, de que trata
o parágrafo único do artigo 8º desta resolução, observada a
existência de vagas, ocorrerá sequencialmente:
I - a pedido, para outras unidades escolares da Secretaria
da Educação; e
II - obrigatoriamente para outra unidade escolar do mesmo
município da Diretoria de Ensino em que foi declarado excedente.
§ 1º - A transferência, a que se refere o inciso II deste
artigo, deixará de ser obrigatória para o excedente quando não
houver vaga em nenhuma das unidades escolares sediadas no
próprio município.
§ 2º - Quando o número de servidores excedentes for maior
que o de vagas existentes, a obrigatoriedade da transferência
recairá no servidor com menor classificação.
§ 3º - Observado o interesse da Administração e esgotadas
as possibilidades de transferência para unidades que contem
com vagas disponíveis, caberá ao Dirigente Regional de Ensino
proceder a acomodação dos excedentes nas unidades da
circunscrição da Diretoria de Ensino, do próprio município,
independente de possuir o módulo completo, para suprir as
demandas da técnico-administrativa da escola, encaminhando a
proposta de transferência, a pedido ou ex officio, à autoridade
competente.
§ 4º - O disposto no § 3º deste artigo deverá preliminarmente
se restringir ao âmbito territorial do município de classificação
do cargo/função do servidor, quando a circunscrição da Diretoria
de Ensino abranger mais de um município, e no âmbito da Diretoria
de Ensino, quando o município contar com mais de uma
Diretoria de Ensino.
§ 5º - Fica assegurado ao servidor, que for transferido
em conformidade com o § 3º deste artigo, no prazo de 15
(quinze) dias contados da data da transferência, manifestar
sua opção pelo retorno a unidade de origem, para quando
surgir vaga.
§ 6º - O disposto no § 4º deste artigo não se aplica à situa-
ção de transferência a pedido do servidor.
§ 7º - A transferência de excedentes, nos termos deste artigo,
não se aplica ao Oficial Administrativo do QSE.
Artigo 12 - O Oficial Administrativo identificado como
excedente na unidade escolar será transferido para a Diretoria
de Ensino de circunscrição, desde que a Diretoria e a unidade
escolar estejam sediadas em um mesmo município.
§ 1º - No caso de a Diretoria de Ensino e a unidade escolar
situarem-se em municípios distintos, não se procederá à transferência
do servidor excedente.
§ 2º - O Oficial Administrativo, que já tenha sido transferido
de unidade escolar para Diretoria de Ensino, somente poderá
ser transferido para outra Diretoria de Ensino, a seu pedido, se
comprovada a existência de vaga e observada a conveniência
da Administração.
Artigo 13 - A transferência dos funcionários/servidores, de
que trata esta resolução, far-se-á com fundamento nos artigos
54 e 55 da Lei Complementar 180, de 12-5-1978.
Artigo 14 - Compete ao Dirigente Regional de Ensino,
na área de sua circunscrição, proceder à declaração de
excedente, bem como à atribuição de vagas para transferência
dos servidores, cabendo à Coordenadoria de Gestão
de Recursos Humanos proceder às transferências que sejam
autorizadas.
Artigo 15 - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em
especial a Resolução SE 29, de 2.5.2016.

Anexo I
a que se refere a alínea “a” do inciso I do artigo 2º da Resolução SE _/2017
AGENTE DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR
Escolas Exclusivas de Anos Iniciais de Ensino Fundamental
Número de Classes      Número de Turnos
                                        1             2
04 a 07                             2             3
08 a 15                             3             4
16 a 25                             4             5
26 a 35                             5             6
36 a 45                             6             7
46 a 55                             7             8
Acima de 55                     8             9

Anexo II
a que se refere a alínea “b” do inciso I do artigo 2º da Resolução SE __/2017
AGENTE DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR
Unidades Escolares de Ensino Fundamental e/ou Ensino Médio
Número de Classes                   Número de Turnos
                                                   1               2             3
04 a 07                                        2 3 4
08 a 15                                        3 4 5
16 a 25                                        4 5 7
26 a 35                                        5 7 9
36 a 45                                        7 9 11
46 a 55                                        8 10 12
56 a 65 -                                                      11            13
66 a 75 -                                                      12            14
76 a 85 -                                                      13            15
86 a 95 -                                                      13            16
Acima de 95 -                                               14           17

Anexo III
a que se refere o inciso II do artigo 2º da Resolução SE __/2017
AGENTE DE SERVIÇOS ESCOLARES
Subanexo 1
Unidades Escolares com merenda e limpeza centralizadas
Número de alunos                           Número de Turnos
                                                        1  2  3
de 1 a 210                                       04 05 06
de 211 a 420                                   05 06 07
de 421 a 630                                   05 06 07
de 631 a 840                                   06 07 08
de 841 a 1.050                                06 07 08
de 1.051 a 1.290                             07 08 09
de 1.291 a 1.530                             08 09 10
de 1.531 a 1.770                             09 10 11
de 1.771 a 2.010                               - 11 12
de 2.011 a 2.250                               - 12 13
de 2.251 a 2.490                               - 13 14
de 2.491 a 2.730                               - 13 15
de 2.731 a 2.970                               - 15 16
acima de 2.970                                 - 16 17
Subanexo 2
Unidades Escolares com serviço de limpeza centralizado e merenda terceirizada ou descentralizada
Número de alunos                           Número de Turnos
                                                       
                                                           1 2 3
                                                    02 03 04
de 1 a 210                                         02 03 04
de 421 a 630                                     03 04 05
de 631 a 840                                     04 05 06
de 841 a 1.050                                  04 05 06
de 1.051 a 1.290                               05 06 07
de 1.291 a 1.530                              06 07 08
de 1.531 a 1.770                              07 08 09
de 1.771 a 2.010                               - 09 10
de 2.011 a 2.250                               - 10 11
de 2.251 a 2.490                               - 11 12
de 2.491 a 2.730                               - 12 13
de 2.731 a 2.970                                - 13 14
acima de 2.970                                  - 14 15

Subanexo 3
Unidades Escolares com serviço de limpeza terceirizado e merenda centralizada
Número de alunos                       Número de Turnos
                                                           1 2 3
de 1 a 300                                         02 03 04
de 301 a 600                                      03 04 05
de 601 a 900                                      03 04 05
de 901 a 1.200                                    04 05 06
de 1.201 a 1.500                                 05 06 07
de 1.501 a 1.740                                 06 07 08
de 1.741 a 1.980                                 07 08 09
de 1.981 a 2.220                                   - 09 10
de 2.221 a 2.460                                   - 10 11
de 2.461 a 2.700                                   - 11 12
de 2.701 a 2.940                                   - 12 13
de 2.941 a 3.180                                   - 13 14
acima de 3.180                                      - 14 15
OBS.: A unidade escolar com serviço de limpeza terceirizado e merenda terceirizada ou
descentralizada não comporta Agentes de Serviços Escolares.

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