xmlns:og='http://ogp.me/ns#' Cantinho da Déa: Estabilidade para o ACT vinculado à SPPrev está garantida

sexta-feira, 15 de maio de 2009

Estabilidade para o ACT vinculado à SPPrev está garantida

Projeto prevê, contudo, maior precarização para os futuros temporários
O governo encaminhou à Assembléia Legislativa no dia 6 de maio os Projetos de Lei Complementar nºs 19/2009 e 20/2009, que prevêem, entre outras medidas:
concurso público para 10 mil professores (e a criação de mais 50 mil cargos);
novas jornadas, de 12 horas-aula semanais e de 40 horas-aula semanais;
obrigatoriedade para os novos concursados de frequência e aprovação em cursinho de quatro meses para tomar posse;
processo seletivo para contratação de temporários por tempo determinado
avaliação anual os ACTs estáveis pela SPPrev como condição para participação no processo de atribuição de aulas.
Mais precariedade funcional para os temporários
O Projeto de Lei nº 19/2009 é de âmbito geral, ou seja, vale para todo o funcionalismo, e dispõe sobre a contratação temporária de servidores estaduais. O PLC estabelece que a contratação será efetuada por tempo estritamente necessário e no prazo máximo de 12 meses, improrrogáveis, com um intervalo obrigatório de 200 dias para se estabelecer um novo contrato. O projeto traz enormes prejuízos aos docentes temporários, pois precariza ainda mais sua situação funcional.
Esta forma de contratação de temporários é inaceitável, pois traz enormes prejuízos pedagógicos, uma vez que aumentará a rotatividade dos professores, sem permitir aos professores a criação de vínculos com as escolas em que ministrarem aulas. Ou seja, não melhorará a qualidade do ensino público. A APEOESP defende a contratação por concurso público classificatório, que leve em conta o tempo de serviço.
Os servidores temporários somente serão contratados após aprovação em um processo seletivo simplificado (mais uma provinha), não serão incluídos na SPPrev (contribuirão para o INSS); terão direito a períodos menores de licenças para casamento ou em caso de morte em família; e somente receberão remuneração por férias a partir de 12 meses de exercício da função para a qual forem contratados.
Estabilidade dos ACTs, conquistada na lei do SPPrev, é reconhecida no PLC 19/2009
A estabilidade, conquistada pela luta dos professores durante a votação do projeto do SPPrev, agora estará garantida por este novo Projeto de Lei.
Entretanto, os docentes ACTs – abrangidos pela Lei do SPPrev – terão obrigatoriamente que prestar uma avaliação anual. Os temporários considerados estáveis, que estavam na rede antes do dia 2 de junho de 2007, quando entrou em vigor a Lei do SPPrev, e que atingirem a nota estabelecida como meta pela S.E.E., não mais terão que se submeter à avaliação. Os demais terão de fazer o exame todos os anos, até que atinjam a meta.
Pela proposta do governo, a cada ano, aos professores que não forem aprovados na avaliação e que tiverem a garantia da estabilidade prevista na Lei do SPPrev, será assegurada uma jornada mínima de 12 horas semanais, que será exercida em funções auxiliares do processo de ensino. Eles obrigatoriamente terão de prestar o exame nos anos seguintes.
A APEOESP entende que haverá, neste caso, desperdício de dinheiro público, pois o Estado deslocará professores da sala de aula (devendo contratar outros para a sua função), sem disponibilizar os meios para que estes possam se qualificar melhor para serem aprovados na avaliação seguinte.
PLC 20 prevê curso de difícil operacionalização para aprovados em concurso
O Projeto de Lei Complementar 20/2009, por sua vez, institui novas jornadas de trabalho, prevê a realização de concurso para 10 mil professores e a criação de 50 mil novas vagas. O projeto de lei prevê que o ingresso de professores, diretores e supervisores na rede pública exigirá, além do concurso público, a aprovação no curso de formação, que terá duração de quatro meses – com 360 horas de aulas. Neste período, o professor receberá uma bolsa equivalente a 75% do salário inicial da categoria.
A APEOESP entende que há problemas enormes nesta questão. Primeiro que o curso será ministrado em parceria com universidades públicas e ONGs e pela Rede do Saber, de ensino a distância. Ou seja, nem todos os professores terão acesso à mesma qualidade do curso presencial. Além de envolver investimentos vultuosos, é previsível que o curso de formação será impraticável. Por outro lado, entendemos que se o professor foi aprovado em concurso, ele não precisa passar por um novo curso e uma nova prova.
O problema, portanto, não é a existência do curso de formação, mas o momento em que ele se dará. Por que não realizá-lo, então, antes do concurso público, ou mesmo como formação continuada em seu local de trabalho, ampliando a parcela da jornada destinada a atividades extraclasses, como prevê a lei do piso? O governo, durante quatro meses, irá tirar os professores que já pertencem à rede estadual de ensino da sala de aula. Faltará professor para lecionar, com certeza!
Dedicação exclusiva, somente com salários adequados
O projeto prevê ainda a criação de duas novas jornadas: de 12 horas e de 40 horas semanais. A nova jornada de 12 horas facilita o acesso de atribuição de aulas nas disciplinas com menor carga horária. O governo anunciou que a jornada de 40 horas funcionará como “dedicação exclusiva”. Ora, não há dedicação exclusiva com baixos salários!
Irresponsabilidade
Medidas desta magnitude, apresentadas às vésperas de um ano eleitoral, além de não dar resposta à necessária melhoria da qualidade do ensino se constitui em verdadeira irresponsabilidade.
É público e notório que o governador se afastará em 2010 para concorrer na eleição presidencial; parte de sua equipe, inclusive o secretário de Educação, que é deputado federal, também se afastará. Quem se responsabilizará pelos problemas gerados pelas mudanças propostas?A diretoria da APEOESP estará reunida nesta segunda-feira, 11, para prosseguir nas análises dos dois projetos. Lembramos que no dia 12 realizaremos a reunião do Representante de Escola centralizada, na Praça da República, a partir das 14 horas.
A seguir apresentamos uma comparação entre a Lei 500/74 e o Projeto de Lei Complementar 20 realizada pela Secretaria de Legislação e Defesa dos Associados:
PARA QUEM SE APLICA
Lei 500/74- Para contratação de servidores públicos não efetivos que serão vinculados a todas as Secretarias de Estado e aos demais órgãos dos Três Poderes;PLC 19/2009- Para contratação de servidores públicos não efetivos que serão vinculados a todas as Secretarias de Estado e aos demais órgãos dos Três Poderes
REGIME PREVIDENCIÁRIO
Lei 500/74- Para os Categoria “F” e Estáveis pela Constituição Federal de 1988, SPPREV;PLC 19/2009- INSS
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO COMO CONDIÇÃO DE CONTRATAÇÃO
Lei 500/74- Não é utilizado;PLC 19/2009- Previsto e obrigatório;
POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO
Lei 500/74- Prevista, assemelhada ao licenciamento previsto no artigo 202 da Lei 10.261/68; além da maioria dos demais afastamentos permitidos aos servidores efetivos, excetuando-se aqueles que, pela natureza do afastamento, destinam-se exclusivamente aos efetivos.PLC 19/2009- Não permitido.
AUSÊNCIAS QUE SÃO CONSIDERADAS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO
Lei 500/74- As mesmas que são consideradas com tal para os servidores efetivos,PLC 19/2009- Apenas as ausências: Gala (2 dias), Nojo (2 dias), serviços obrigatórios por lei;
FALTAS ABONADAS
Lei 500/74- Em igual número às permitidas para os efetivos;PLC 19/2009- Será regulamentado por decreto, o mesmo com relação ao número de faltas justificadas e injustificadas possíveis;
SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Lei 500/74- Expressamente previsto em lei;PLC 19/2009- Não previsto em lei.
LICENCIAMENTOS
Lei 500/74- Os mesmos previstos para os efetivos;PLC 19/2009- Não há possibilidade de licenciamentos. Os possíveis afastamentos relacionados com problemas de saúde, e afins, serão objeto de benefício previdenciário, arcado pelo INSS, que será o regime previdenciário deste servidor,
REGRAS PARA A APOSENTADORIA
Lei 500/74- As mesmas utilizadas para os efetivos;PLC 19/2009- As regras do INSS, inclusive as que dizem respeito ao cálculo dos proventos de aposentadoria.
PROVENTOS DA APOSENTADORIA
Lei 500/74- Como regra geral, integrais e com paridade;PLC 19/2009- Calculados de acordo com as regras do INSS.
DISPENSA
Lei 500/74- A pedido, no caso de criação do cargo correspondente, com o provimento daquele, por motivos disciplinares e, para os categoria “L”, ainda há, a critério da administração e desnecessidade do serviço.
PLC 19/2009- A contratação é efetuada por prazo determinado, de no máximo 12 meses, podendo haver nova contração daquele que finda o contrato apenas após terem se passados 200 dias do término de seu contrato.
Pode se encerrar antes do que os 12 meses citados, mas, nesse caso, será por iniciativa do contratado, com o retorno do titular substituído (podendo, para os professores, haver mera suspensão do contrato), com o provimento do cargo correspondente, por motivos disciplinares, quando o contratado for chamado para assumir o cargo para o qual foi aprovado em concurso, para assumir mandato eletivo, por interesse da Administração ou quando for prestar serviço militar obrigatório.
Quando o contrato for extinto antes de seu término, por interesse da Administração, o servidor será indenizado com 1 mês de salário.
OCORRÊNCIA DO ABANDONO DE FUNÇÃO
Lei 500/74- Com mais do que 15 faltas consecutivas injustificadas ou com mais do que 30 faltas injustificadas interpoladas;PLC 19/2009- Depende de regulamento.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO
Lei 500/74- Utilizam-se os instrumentos e prazos previstos para os efetivos;PLC 19/2009-Processo rápido, com 3 dias para defesa.
IAMSPE
Lei 500/74- São contribuintes obrigatórios, portanto, podem ser atendidos no Hospital do Servidor, juntamente com seus agregados inscritos;PLC 19/2009- Atendimento junto ao SUS
SER VICE, PCP, SER DESIGNADO DIRETOR, SUPERVISOR
Lei 500/74- Não se aplica a proibição;PLC 19/2009- Não há possibilidade.
Vitória: professores em estágio probatório podem usar artigo 22
O juiz de direito Afonso de Barros Faro Júnior, da 7ª Vara da Fazenda Pública, concedeu liminar no mandado de segurança impetrado pela APEOESP para garantir que os professores que encontram-se em estágio probatório possam concorrer a vagas em substituição em unidade escolar diversa a que trabalham utilizando-se do artigo 22 da Lei Complementar 444.
Em sua decisão, escreveu o juiz: “Ao que se percebe de forma clara, não existia na lei, como ainda não existe, a possibilidade de o decreto [decreto 53.161, de 24 de junho de 2008] disciplinar quem poderia e quem não poderia participar dos processos de atribuição de aula. A lei complementar apenas possibilita a regulamentação para disciplinar os critérios para a participação, mas não impediu aos professores em estágio probatório a participação.”

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