Assunto: Licença Sem Vencimentos - artigo 202 da Lei nº 10.261/68.
Prezados Dirigentes Regionais de Ensino e Diretores de CRH,
A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, visando uniformizar os procedimentos a serem adotados com relação aos pedidos de licença para tratar de interesses particulares, nos termos do artigo 202 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e a fim de priorizar o processo de ensino/aprendizagem, expede as orientações abaixo:
1. A solicitação de licença sem vencimentos, para os integrantes do QM, QSE e QAE, deverá ser efetuada via e-mail, endereçado ao Centro de Vida Funcional – CEVIF (cevif@educacao.sp.gov.br), com o assunto: “Justificativa de pedido de LSV”;
2. O requerimento do servidor deverá ser acompanhado de justificativa e anuência do superior imediato e do superior mediato e somente será avaliado após o encerramento do processo inicial de atribuição de classes e aulas/2019.
3. Os responsáveis pela anuência e, consequente, autorização da licença sem vencimentos, deverão declarar que a referida licença não prejudicará o bom andamento dos serviços;
4. no caso de solicitação desse benefício por docente, o pedido deverá ser acompanhado, ainda, de declaração do superior imediato e homologada pelo Dirigente Regional de Ensino, contendo o motivo da autorização e informações acerca da existência de docentes para assumir a classe ou as aulas que serão declaradas livres, em observância ao artigo 4º, § 6º, da Resolução SE 71/2018;
5. caberá, na situação acima, o envio de declaração de próprio punho, devidamente datada e assinada, por docente com carga horária disponível para atribuição ou adido, em hora de permanência, ou, ainda, em interrupção de exercício, com o compromisso em assumir a classe/aulas que serão declaradas livres, sendo que, independente da data de início do afastamento, a atribuição somente poderá ser concretizada em dia de atividade escolar.
6. Os responsáveis pela anuência, deverão verificar e atestar, de forma clara e objetiva, a inexistência de classes/aulas livres ou em substituição, em nível de Diretoria de Ensino, para atribuição ao docente que irá assumir as classes/aulas do professor que usufruirá a referida licença.
7. As classes/aulas que serão declaradas livres, em decorrência de concessão da licença sem vencimentos, somente poderão ser atribuídas a docentes com vínculo, após a conclusão do processo inicial de atribuição de 2019.
8. Quanto aos demais integrantes do Quadro do Magistério, caberá aos responsáveis pela anuência verificar se a substituição, nos termos da Resolução SE 82/2013, não ocasionará a retirada de docente da sala de aula e consequente contratação de professor.
9. Aos titulares de cargos de Agentes de Organização Escolar – AOE do Quadro de Apoio Escolar, deverão ser obedecidos os itens 1, 2 e 3 deste comunicado, valendo observar que os referidos servidores não poderão ser substituídos por candidatos à contratação.
10. Aos demais servidores da Pasta deverá observado o parágrafo 1º do artigo 202 da Lei 10261/68.
Informamos que as solicitações, enviadas ao CEVIF/DEAPE, serão publicadas em Diário Oficial do Estado - D.O.E, conforme autorizadas, mediante ao atendimento dos requisitos acima elencados, cabendo ao Diretor de Escola e à Diretoria de Ensino garantir a atribuição da classe/aulas liberadas, para o fiel cumprimento do calendário escolar.
Ressaltamos que, o início do gozo da licença deve ser lançado, somente no sistema GDAE, pois este, por sua vez, atualizará os dados na SED, e os enviará à Secretaria da Fazenda para o bloqueio do pagamento.
Por fim, contamos mais uma vez com a costumeira colaboração de todos, para que estas informações sejam socializadas entre os servidores que estão em exercício nas unidades escolares sob a circunscrição da sua Diretoria de Ensino.
Atenciosamente,
CEVIF/DEAPE/CGRH
Nenhum comentário:
Postar um comentário