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terça-feira, 7 de abril de 2015

Resolução SE 20, de 6 de abril

Resolução SE Nº 20/2015
DOE 06/04/2015

Dispõe sobre o Curso Específico de Formação aos ingressantes nas classes docentes do Quadro do Magistério e dá providências correlatas



O Secretário da Educação, considerando o disposto no artigo 2º da Lei Complementar Nº 1.207/2013, que institui

o Curso Específico de Formação para o ingressante em cargos do Quadro do Magistério, como parte integrante do período de estágio probatório, bem como o que lhe representaram os coordenadores da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” - EFAP, da Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB e da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH,

Resolve:

Artigo 1º - O Curso Específico de Formação para o ingressante em cargos das classes docentes do Quadro do Magistério, como parte integrante do período de estágio probatório, com carga horária de 360 (trezentos e sessenta) horas, será ministrado pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” - EFAP, observado o disposto na presente resolução.
Parágrafo único - O Curso, a que se refere o caput deste artigo, tem por finalidade orientar os ingressantes em cargos docentes para o correto cumprimento das atribuições que lhe
são inerentes, subsidiando-os complementarmente à sua formação, com informações e contextos de reflexão de seu fazer pedagógico, de sua atuação e prática em sala de aula.

Artigo 2º - O Curso Específico de Formação, estruturado em
duas etapas, será desenvolvido nas Etapas I e II em, respectivamente, 120 e 240 horas, horas, no período de duração do estágio probatório, com metodologia, etapas e conteúdos definidos e regulamentados pela EFAP, devendo o ingressante estar atento à convocação para sua realização, a ser publicada em Diário Oficial do Estado.
Artigo 3º - O Curso Específico de Formação versará:
I - na etapa I, sobre:
a) o perfil previsto para os integrantes das classes docentes do Quadro do Magistério;
b) a estrutura, organização e funções da Secretaria da
Educação;
c) a importância da articulação no desenvolvimento e na gestão das ações programadas pelos órgãos centrais e regionais da Pasta;
II - na etapa II, sobre a implementação do currículo do ensino fundamental e médio, nas unidades escolares da rede pública estadual, bem como suas concepções de ensino, de aprendizagem e de avaliação.
Artigo 4º - O Curso será semipresencial, com estudos autoinstrucionais a distância, a serem desenvolvidos pelo ingressante em Ambiente Virtual de Aprendizagem - AVA, e compreenderá aprofundamento em temáticas, que perpassem pelas atribuições e responsabilidades inerentes ao respectivo cargo.
Artigo 5º - No desenvolvimento dos encontros presenciais observar-se-á o seguinte:

I - a realização do encontro deverá ocorrer fora do horário de trabalho do docente, ou seja, aos sábados e/ou no contraturno de trabalho do professor;
II - a logística será de responsabilidade de cada Diretoria de Ensino;
III - a formação será de responsabilidade da Comissão Central de Avaliação Especial de Desempenho das Diretorias de Ensino, subsidiada por instruções emanadas da EFAP e da CGEB.
Artigo 6º - O Curso Específico de Formação não será interrompido, quando ocorrer suspensão do Estágio Probatório do ingressante, nos termos do que dispõe o artigo 5º do Decreto Nº 52.344/2007, ou em qualquer outro tipo de licença/afastamento que não interrompa o estágio.
Artigo 7º - O conteúdo de todas as etapas do curso deverá subsidiar a avaliação do período de estágio cumprido pelo docente, quanto aos aspectos pedagógicos, observados os indicadores relacionados no artigo 3º do Decreto Nº 52.344/2007 e no artigo 7º da Resolução SE Nº 66/2008.

Artigo 8º - À Comissão de Avaliação Especial de Desempenho dos ingressantes, instituída pelo Dirigente Regional de Ensino, na conformidade do disposto no artigo 3º da Resolução SE Nº 66/2008, caberá:

I - subsidiada por instruções emanadas da EFAP e da CGEB, proceder às orientações necessárias à aplicação das diretrizes, procedimentos e instruções didático-pedagógicas veiculadas pelo curso, com vistas a auxiliar o ingressante na evolução profissional no seu cargo;
II - realizar a avaliação, se for o caso, da necessidade de ajustes, de adaptação e de adesão aos referenciais didáticopedagógicos, manifestados pelo ingressante em sua prática de sala de aula.

Parágrafo único - No âmbito da Diretoria de Ensino, o disposto no inciso I deste artigo caberá à Comissão Central de Avaliação Especial de Desempenho.
Artigo 9º - Ao término do curso, a EFAP expedirá ao professor ingressante Atestado de Conclusão, exclusivamente, para fins de comprovação de sua participação no Curso Específico de Formação.
Parágrafo único - Fará jus ao Atestado de Conclusão do Curso Específico de Formação, o cursista que atender aos critérios e requisitos previstos no regulamento específico do curso.

Artigo 10 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

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