LEI 10.261/68 - EFP -
ART. 242:
Ao funcionário é proibido:
III - entreter-se, durante as horas de trabalho [...] atividades estranhas ao serviço.
V - Tratar de interesses particulares na repartição.
VI - promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição ou tornar-se solidário com elas.
Portanto, vamos trabalhar!
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