xmlns:og='http://ogp.me/ns#' Cantinho da Déa: Dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas estaduais nos dias da participação do Brasil na Copa do Mundo FIFA 2018

terça-feira, 12 de junho de 2018

Dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas estaduais nos dias da participação do Brasil na Copa do Mundo FIFA 2018

DOE 12/06/2018 - Executivo I - página 1

DECRETO Nº 63.461, DE 11 DE JUNHO DE 2018
Dispõe sobre o funcionamento das repartições
públicas estaduais nos dias da participação do
Brasil na Copa do Mundo FIFA 2018
MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
Considerando a participação da Seleção Brasileira de
Futebol na Copa do Mundo FIFA 2018, a realizar-se na Rússia;
Considerando que no horário da realização dos jogos
disputados pela Seleção Brasileira todas as atenções estarão
voltadas para esse evento; e
Considerando, contudo, que o fechamento parcial das
repartições públicas estaduais nos dias de jogos deve se efetuar sem redução das horas de trabalho semanal a que os servidores públicos estão sujeitos nos termos da legislação vigente,
Decreta:
Artigo 1º - O expediente das repartições públicas estaduais
nos dias de jogos da Seleção Brasileira na Copa do Mundo FIFA 2018 fica disciplinado na seguinte conformidade:
I – nos dias em que os jogos se realizarem na parte da
manhã, o expediente terá início a partir das 14:00h;
II – nos dias em que os jogos se realizarem no período da
tarde, o expediente se encerrará às 12:00h.
Artigo 2º - Em decorrência do disposto no artigo 1º
deste decreto, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos, até 31 de outubro de 2018.
§ 1º - Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação
a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o
interesse e a peculiaridade do serviço.
§ 2º - A não compensação das horas de trabalho acarretará
os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no
dia sujeito à compensação.
Artigo 3º - As repartições públicas que prestam serviços
essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal nos dias mencionados no artigo 1º deste decreto.
Artigo 4º - Caberá às autoridades competentes de cada
Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 5º - Os dirigentes das Autarquias estaduais e das
Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de junho de 2018
MÁRCIO FRANÇA

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