xmlns:og='http://ogp.me/ns#' Cantinho da Déa: DECRETO Nº 63.196,

quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018

DECRETO Nº 63.196,

DECRETO Nº 63.196,
DE 6 DE FEVEREIRO DE 2018
Dispõe sobre a concessão de abono complementar,
na forma que especifica, em cumprimento ao
estabelecido na Lei federal n° 11.738, de 16 de
julho de 2008
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no
artigo 5° da Lei federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008, que
trata da atualização do piso salarial profissional nacional do
magistério público da educação básica,
Decreta:
Artigo 1º - Será pago abono complementar ao servidor da
Secretaria da Educação, integrante de classe docente do Quadro
do Magistério, a que se refere a Lei Complementar estadual
n° 1.204, de 1° de julho de 2013, quando o valor da Faixa e
Nível em que estiver enquadrado for inferior ao valor do piso
salarial profissional nacional do magistério público da educação
básica, e corresponderá à sua diferença, obedecida a jornada de
trabalho do servidor.
Parágrafo único – Farão jus ao abono complementar, a que
se refere o “caput” deste artigo, os docentes que se encontrem
enquadrados nas seguintes situações funcionais:
1. Professor Educação Básica I – PEB I, na Faixa 1, Níveis I
ao IV ou na Faixa 2, Níveis I e II;
2. Professor II, classe docente em extinção, na Faixa 1,
Níveis I ao III ou na Faixa 2, Nível I;
3. Professor Educação Básica II – PEB II, na Faixa 1, Nível I.
Artigo 2° - O disposto no artigo 1° deste decreto será
aplicado aos docentes para que o somatório do valor da Faixa e
Nível e do complemento de piso, proporcionalmente à jornada
de trabalho, atinja os valores a seguir discriminados:
I – R$ 2.455,35 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco
reais e trinta e cinco centavos), quando em Jornada Integral de
Trabalho Docente;
II – R$ 1.841,51 (mil oitocentos e quarenta e um reais
e cinquenta e um centavos), quando em Jornada Básica de
Trabalho Docente;
III - R$ 1.473,21 (mil quatrocentos e setenta e três reais e vinte
e um centavos), quando em Jornada Inicial de Trabalho Docente;
IV – R$ 736,61 (setecentos e trinta e seis reais e sessenta e
um centavos), quando em Jornada Reduzida de Trabalho Docente.
§ 1° - O valor mínimo da aula será de 1/200 (um duzentos
avos) sobre o valor do piso fixado para a Jornada Integral de
Trabalho Docente.
§ 2° - O valor do abono complementar a que se refere o artigo
1° deste decreto não será considerado para efeito do cálculo
de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo
terceiro salário e no cálculo do terço de férias.
§ 3° - Sobre o valor do abono complementar incidirão os
descontos previdenciários e de assistência médica.
Artigo 3° - O disposto neste decreto aplica-se:
I – aos docentes ocupantes de função-atividade, bem como
aos docentes contratados, na correspondência das cargas horá-
rias que efetivamente venham a cumprir;
II – aos inativos e pensionistas com reajustes fixados pela
paridade de remuneração.

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