xmlns:og='http://ogp.me/ns#' Cantinho da Déa: SE 61, de 8 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a organização curricular do Ensino Médio integrado à Educação Profissional Técnica de Nível Médio.

terça-feira, 12 de dezembro de 2017

SE 61, de 8 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a organização curricular do Ensino Médio integrado à Educação Profissional Técnica de Nível Médio.

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB e considerando o disposto na Resolução SE 78, de 30-7-2012, que trata da implementação do Programa Rede de Ensino Médio Técnico - Rede/Vence, instituído pelo Decreto 57.121, de 11-7-2011, com alterações introduzidas pelo Decreto 58.185, de 29-6-2012, Resolve:
 
Artigo 1º - O Ensino Médio, articulado à Educação Profissional Técnica de Nível Médio, oferecido, na modalidade integrada, pelas escolas públicas estaduais e unidades do Centro Paula Souza, relacionadas no Anexo I desta resolução, contará com componentes curriculares da base nacional comum, da parte diversificada e da formação profissional de nível médio, organizados numa única e indivisível matriz curricular, na conformidade do contido na Resolução SE 1, de 6-1-2017, à exceção das Habilitações Profissionais de Técnico em Contabilidade e de Meio Ambiente, cujas matrizes integram os Anexos II e III da presente Resolução.
 
  • 1º - O ensino médio, de que trata o caput deste artigo, será oferecido em caráter opcional a alunos matriculados na 1ª série, mediante planejamento conjunto das instituições envolvidas, para o desenvolvimento dos projetos pedagógicos.
  • 2º - A opção referida no § 1º deste artigo implicará, obrigatoriamente, a efetivação de duas matrículas distintas, feitas pelo próprio aluno ou por seu responsável legal, sendo uma na escola de Ensino Médio regular e outra na instituição de Educação Profissional Técnica.
     
Artigo 2º - As matrizes curriculares, objeto dos Anexos II e III que integram a presente resolução, foram organizadas de modo a assegurar ao aluno, formação geral, bem como sua preparação para o exercício de profissão técnica, devendo ser adotadas por todas as unidades escolares que iniciarem os cursos a partir do ano de 2018.
 
Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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