xmlns:og='http://ogp.me/ns#' Cantinho da Déa: Resolução 72 — Estágio Probatório do cargo de Diretor de Escola

quinta-feira, 28 de dezembro de 2017

Resolução 72 — Estágio Probatório do cargo de Diretor de Escola

Resolução 72, de 22-12-2017
Dispõe sobre Estágio Probatório e Avaliação Especial de Desempenho de titulares de cargo de Diretor de Escola 
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH e com fundamento no disposto na Lei Complementar 1.256, de 6-1-2015, e no Decreto 62.216, de 14-10-2016, Resolve:
 
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Artigo 1º - Os critérios, procedimentos e competências para a realização da Avaliação Especial de Desempenho, dos servidores titulares de cargo de Diretor de Escola, para aquisição de estabilidade no serviço público estadual, em consonância com disposto na Lei Complementar 1.256, de 6-1-2015, e no Decreto 62.216, de 14-10-2016, ficam estabelecidos nos termos da presente resolução.
Artigo 2º - A aquisição de estabilidade, a que se refere o artigo 1º desta resolução, fica condicionada à aprovação na Avaliação Especial de Desempenho e à comprovação de desempenho satisfatório no Curso Específico de Formação, durante o período de Estágio Probatório.
 
CAPÍTULO II
Dos Conceitos Básicos
Artigo 3º - Para fins desta resolução, considera-se:
I - Estágio Probatório: período com duração de três anos de efetivo exercício no cargo, equivalentes a 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias, em que o servidor é avaliado no desempenho de suas atribuições, por meio da Avaliação Especial de Desempenho e do Curso Específico de Formação, instituído pela Lei Complementar 1.207, de 5 de julho de 2013;
II - Avaliação Especial de Desempenho: avaliação que visa a verificar as entregas e o desenvolvimento das competências e habilidades necessárias ao desempenho no cargo de Diretor de Escola;
III - Curso Específico de Formação: parte integrante do Estágio Probatório, a ser estruturado de maneira a subsidiar a Avaliação Especial de Desempenho, visando a promover a capacitação profissional do Diretor de Escola, com foco no desenvolvimento de competências de gestão e liderança, em sua aplicação no exercício do cargo, por meio da elaboração e implementação do Plano de Gestão da Escola;
IV - Plano de Gestão da Escola: instrumento dinâmico, elaborado coletivamente pelos membros da equipe escolar, com vigência de quatro anos e atualização anual, que veicula conteúdo pedagógico e administrativo, consolidando medidas para o bom desempenho dos integrantes da comunidade escolar e a implantação das metas de melhoria dos resultados educacionais, entre outras medidas consideradas necessárias à boa qualidade do ensino;
V - Supervisor de Ensino, de unidade escolar com ingressante no cargo de Diretor de Escola: titular de cargo ou designado, responsável pela orientação e acompanhamento do desempenho do ingressante, de forma contínua, durante o período de Estágio Probatório, bem como por subsidiar, em todo o processo, a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho na realização da Avaliação, a que se refere o inciso II deste artigo;
VI - Comissão de Avaliação Especial de Desempenho: responsável pela Avaliação Especial de Desempenho do Diretor de Escola ingressante, bem como em dar as orientações técnicas sobre o processo de avaliação e a atuação dos Supervisores de Ensino de seu Polo, nas unidades escolares com ingressante no cargo de Diretor de Escola, com vistas a promover e registrar a adequação funcional às competências e habilidades imprescindíveis ao exercício do cargo, contribuindo para a implementação de uma escola efetiva nas três dimensões da gestão: pedagógica, de processos administrativos e de pessoas e equipes;
VII - Comissão do Curso Específico de Formação: responsável pela estruturação, implementação, supervisão e acompanhamento do desenvolvimento do Curso Específico de Formação até sua conclusão, avaliando o aproveitamento do ingressante e atestando sua aprovação, ou não, no referido Curso;
VIII - Plano de Desenvolvimento Individual - PDI: conjunto de ações a serem executadas pelo diretor ingressante, planejadas em parceria com o supervisor de ensino, que tem como foco contribuir para o desenvolvimento de habilidades e competências necessárias ao desempenho do cargo que visa a acelerar o desenvolvimento do indivíduo na condução das ações de gestão pedagógica, gestão de processos e gestão de pessoas e equipes, necessárias ao bom desempenho da unidade escolar.
  • 1º - Além das comissões previstas neste artigo, fica instituída a Comissão Central de Avaliação Especial de Desempenho, responsável por expedir pareceres para subsidiar a autoridade competente na apreciação e julgamento de recursos, bem como por acompahar e orientar as comissões de que tratam os incisos VI e VII deste artigo.
  • 2º - A Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, a que se refere o inciso VI deste artigo, será instituída por Polos e composta por membros representantes de cada Diretoria de Ensino que integra o respectivo Polo, conforme as diretrizes de composição e funcionamento estabelecidos em instrução específica.
  • 3º - O Supervisor de Ensino de unidade escolar com ingressante e os membros da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho do respectivo Polo que não participarem de concurso de remoção, permanecendo em exercício na mesma unidade administrativa, farão jus a certificado de Fator de Produção Profissional, por sua atuação no processo de orientação e acompanhamento do desempenho do ingressante em cargo de
Diretor de Escola, em conformidade com os critérios estabelecidos em instrução específica.
  • 4º - A Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, a Comissão do Curso Específico de Formação e a Comissão Central de Avaliação Especial de Desempenho deverão atuar de forma mparcial e objetiva, obedecendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, ampla defesa e contraditório, seguindo os procedimentos estabelecidos em instrução específica.
Artigo 4º - O servidor, de qualquer esfera pública, já declarado estável nos termos do artigo 41 da CF/88, e do artigo 127 da CE/89, quando, em decorrência de concurso público, vier a ingressar, entrando em exercício no cargo de Diretor de Escola, ficará sujeito ao Estágio Probatório disciplinado por esta resolução, independentemente de o ingresso ter ocorrido ou não em regime de acumulação de cargos.
  • 1º - Na hipótese de acumulação legal de cargos públicos, nos termos do artigo 37, inciso XVI, da CF/88, e do Decreto 41.915, de 2 de julho de 1997, o Estágio Probatório deverá ser cumprido pelo servidor, de forma independente, em relação a cada um dos cargos em que tenha sido nomeado.
  • 2º - No período do Estágio Probatório, o ingressante no cargo de Diretor de Escola, quando, ao mesmo tempo, for ocupante estável de cargo docente ou de função docente, do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, atuando em regime de acumulação, poderá, a seu pedido, ter autorizado, com prejuízo de vencimentos, nos termos da legislação pertinente, o afastamento do exercício do cargo docente, em conformidade com os critérios estabelecidos em instrução específica.

CAPÍTULO III
Das Comissões
Artigo 5º - A Comissão Central de Avaliação Especial de Desempenho, instituída no §1º do artigo 3º desta resolução, será composta na conformidade estabelecida a seguir, e terá seu funcionamento delimitado por Instrução específica:
I - 2 (dois) membros da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH;
II - 2 (dois) membros da Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB;
III - 2 (dois) membros da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” - EFAP;
IV - 1 (um) membro da Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional - CIMA;
V - 1 (um) membro da Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares - CISE;
VI - 1 (um) membro da Coordenadoria de Orçamento e Finanças - COFI.
Artigo 6º - A Comissão do Curso Específico de Formação, a que se refere o inciso VII do artigo 3º desta resolução, será composta na conformidade descrita a seguir, e terá seu funcionamento delimitado por Instrução específica:
I - 3 (três) membros da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” - EFAP
II - 3 (três) membros da Coordenadoria de Gestão da Edu-cação Básica - CGEB.
Parágrafo único - A Comissão, responsável pela estruturação do Curso Específico de Formação, poderá ser assessorada por parceiros técnicos externos à Secretaria da Educação.
Artigo 7º - A Comissão de Avaliação Especial de Desempenho dos Polos, a que se refere o inciso VI do artigo 3º desta resolução, será composta por 1 (um) Supervisor de Ensino, titular de cargo, de cada uma das Diretorias de Ensino que integram o respectivo Polo, sendo indicado pelo Dirigente Regional de Ensino, observando-se o previsto em Instrução específica.
Artigo 8º - As Comissões de que tratam os artigos 5º, 6º e 7º terão suas atribuições definidas em instrução específica.

CAPÍTULO IV
Da Avaliação Especial de Desempenho
Artigo 9º - A Avaliação Especial de Desempenho, além de observar o disposto no inciso II, do artigo 3º desta resolução, tendo como foco as dimensões pedagógica, de processos administrativos e de pessoas e equipes, deverá pautar-se nos indicadores estabelecidos em conformidade com aspectos definidos na Lei Complementar 1.256/2015 e explicitados em instrução específica.
Artigo 10 - O Registro da Avaliação Especial de Desempenho será efetuado em 3 (três) ciclos avaliativos, no decorrer do Estágio Probatório, a contar do início do exercício do ingressante no cargo de Diretor de Escola, na seguinte conformidade:
I - os dois primeiros ciclos: cada ciclo constituído por 2 semestres, compostos por uma avaliação parcial ao final do primeiro semestre e uma consolidação e registro da avaliação ao final do segundo semestre;
II - o terceiro ciclo: composto por uma avaliação parcial ao final do primeiro semestre e outra ao final do período subsequente de 4 (quatro) meses, em que será efetuado o registro da Consolidação Final da Avaliação Especial de Desempenho.
  • 1º - Os últimos 2 (dois) meses do período de estágio probatório destinam-se à realização dos procedimentos necessários à exoneração ou à confirmação no cargo de Diretor de Escola.
  • 2º - A contagem de tempo, referente à quantidade de meses de cada ciclo avaliativo, dar-se-á em dias e com a exclusão dos dias referentes a faltas/ausências e/ou períodos de afastamentos/licenças não considerados como de efetivo exercício.
  • 3º - Durante o ciclo avaliativo, o diretor ingressante deveráconstruir mensalmente o seu Portfólio de trabalho, sendo acompanhado pelo Supervisor de Ensino da escola e avaliado, em conjunto, pela Comissão de Avaliação Especial de Desempenho do respectivo Polo, que poderá propor medidas para melhoria do seu desempenho.
  • 4º - No decorrer de cada ciclo avaliativo, a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho do respectivo Polo ou o Supervisor de Ensino da escola deverá proceder a intervenções que julgue necessárias à adequação profissional do ingressante, com vistas a atingir os objetivos definidos no Plano de Gestão da Escola.
  • 5º - Ao final de cada ciclo avaliativo, se a avaliação de desempenho apresentar resultado insatisfatório, apesar da adoção das medidas a que se refere o § 4º deste artigo, o Supervisor de Ensino representante do Polo, em parceria com o Supervisor de Ensino da unidade escolar, deverá subsidiar o ingressante na construção de um Plano de Desenvolvimento Individual – PDI.
  • 6º - A execução do PDI é mandatária no ciclo avaliativo seguinte, podendo ser revista sempre que necessário para garantir o bom desempenho no cargo e funcionamento da escola.
  • 7º - Ao final de cada ciclo avaliativo, a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho do respectivo Polo efetuará o registro do resultado da avaliação, considerando os indicadores definidos em conformidade com a Lei Complementar 1.256/2015.
  • 8º - As avaliações de cada ciclo serão consideradas na Consolidação Final da Avaliação Especial de Desempenho, a ser elaborada pela Comissão de Avaliação Especial de Desempenho do respectivo Polo, ao final do último ciclo avaliativo, conforme estabelecido em instrução específica.
Artigo 11 - O Curso Específico de Formação, a que se refere o inciso III do artigo 3º desta resolução, terá duração de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, sendo necessários para aprovação, em cada módulo do curso, os percentuais mínimos de 61% de aproveitamento nas atividades e de 75% de frequência.
Artigo 12 - As etapas da Avaliação Especial de Desempenho, bem como a finalização do Curso Específico de Formação deverão ser formalizadas e instruídas, em conformidade com fichas de avaliação e relatórios a serem estabelecidos em instrução específica.
Artigo 13 - É dever do ingressante tomar conhecimento da metodologia e dos critérios utilizados na Avaliação Especial de Desempenho, em especial quanto a suas responsabilidades e também quanto aos prazos estabelecidos, observada a obrigatoriedade de atender a convocações para tomar ciência dos resultados de suas avaliações durante todo o Estágio Probatório e em sua conclusão
Parágrafo único - A Comissão de Avaliação Especial de Desempenho do respectivo Polo deverá dar ciência ao Diretor de Escola ingressante de toda a documentação referente aos ciclos avaliativos.
Artigo 14 - A Comissão de Avaliação Especial de Desempe-nho do respectivo Polo, no prazo de 10 (dez) dias, contados do término do último ciclo avaliativo do Estágio Probatório, deverá emitir parecer conclusivo indicando a confirmação do ingressante no cargo ou sua exoneração.
  • 1º - O parecer conclusivo, de que trata o caput deste artigo, deverá ter como base o desempenho verificado na Consolidação Final da Avaliação Especial de Desempenho, bem como a aprovação ou reprovação no Curso Específico de Formação.
  • 2º - Na hipótese de o parecer conclusivo indicar a exoneração do ingressante do cargo de Diretor de Escola, este deverá ser encaminhado à Comissão Central de Avaliação Especial de Desempenho.
  • 3º - No caso de proposta de exoneração, deverá ser dada ciência ao ingressante, imediatamente após a propositura, assegurando-lhe o direito de ampla defesa e contraditório, mediante interposição de recurso, que poderá ser apresentado pessoalmente ou por procurador constituído, no prazo de 7 (sete) dias, contados da data da ciência.
  • 4º - Após a apresentação do recurso ou esgotado o período para manifestação do ingressante, a Comissão terá prazo de 10 (dez) dias para apreciá-lo e elaborar novo parecer conclusivo, ratificando ou retificando o parecer anterior, com posterior envio à Comissão Central de Avaliação Especial de Desempenho, na hipótese de ratificação da proposta de exoneração.
  • 5º - A Comissão Central de Avaliação Especial de Desempenho, recebendo a proposta de exoneração, expedirá parecer para subsidiar o titular desta Pasta na decisão do recurso.
  • 6º - Caso o ingressante avaliado não assine uma das notificações referentes ao seu processo de Avaliação Especial de Desempenho, o fato deverá ser registrado pela Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, com a assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas.
  • 7º - O ato de confirmação no cargo ou de exoneração deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado – D.O.
  • 8º - A publicação da confirmação no cargo consubstanciará para o ingressante a formal declaração de estabilidade, nos termos do artigo 41 da CF/88 e do artigo 127 da CE/89.
Artigo 15 - A aplicação do disposto nesta resolução não inibe a possibilidade de o ingressante no cargo de Diretor de Escola, que cometer qualquer ilícito administrativo, no decorrer do período do estágio probatório, assegurando-lhe o direito à ampla defesa e ao contraditório, ter aplicada pena disciplinar prevista na Lei 10.261, de 28-10-1968, mediante processo administrativo.
Artigo 16 - Ao final do período Probatório, todas as Comissões de Avaliação Especial de Desempenho dos Polos farão parte de um processo de calibração e ajuste dos indicadores que permanecerão para as Avaliações Individuais de Desempenho, em caráter contínuo.
Artigo 17 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. 

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