xmlns:og='http://ogp.me/ns#' Cantinho da Déa: licença para tratamento de saúde de que trata o artigo 193 da Lei nº 10.261/68

terça-feira, 28 de novembro de 2017

licença para tratamento de saúde de que trata o artigo 193 da Lei nº 10.261/68

O Decreto nº 62.969, de 27 de novembro de 2017, que regulamenta a licença para tratamento de saúde de que trata o artigo 193 da Lei nº 10.261/68, foi publicado no Diário Oficial do Estado nesta terça (28). Confira:

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos §§ 1º e 3º do artigo 193 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, alterada pela Lei Complementar n° 1.196, de 27 de fevereiro de 2013,
Decreta:

Artigo 1º - A perícia médica oficial poderá ser dispensada para a concessão de licença para tratamento de saúde, nos termos do § 1º do artigo 193 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, quando o servidor estiver:
I - internado;
II - fora do país;
III - em outro Estado onde não houver a possibilidade de realização de perícia pelo órgão médico correspondente.
1º - O órgão médico oficial somente dispensará a realização da inspeção médica, de que trata o “caput” deste artigo, quando a análise documental for suficiente para comprovar a incapacidade laboral do servidor.
2º - À Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH e ao Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME cumpre expedir ato conjunto dispondo a respeito do encaminhamento e da documentação necessária ao processamento das solicitações de licença para tratamento de saúde de que tratam os incisos I a III deste artigo.

Artigo 2º - A licença para tratamento de saúde poderá ser concedida, nos termos do § 3º do artigo 193 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, com dispensa da realização de perícia médica oficial, desde que não ultrapasse 4 (quatro) dias corridos.
1º - A concessão da licença a que se refere o “caput” deste artigo fica condicionada à apresentação de atestado médico ou odontológico junto ao órgão setorial ou subsetorial de recursos humanos e à verificação, pelo mesmo órgão, de não ter sido concedida ao servidor, nos 6 (seis) meses anteriores ao evento, mais de uma licença para tratamento de saúde com este mesmo fundamento.
2º - O atestado a que se refere o § 1º deste artigo deverá conter os requisitos indicados em instrução a ser expedida pelo órgão médico oficial.
3º - O atestado médico ou odontológico deverá ser apresentado no prazo máximo de 2 (dois) dias contados da data do início do afastamento do servidor, sendo competente para conceder a licença para tratamento de saúde o órgão setorial ou subsetorial de recursos humanos, atendidas as condições previstas no § 1º e no § 2º deste artigo.
4º - A não apresentação do atestado médico ou odontológico no prazo estabelecido no § 3º deste artigo, salvo por motivo justificado, implicará na necessidade de realização de inspeção médica oficial, sem o que as ausências serão consideradas faltas injustificadas.

Artigo 3º - O disposto neste decreto não se aplica:
I - à licença por motivo de doença em pessoa da família, nos termos do artigo 199 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
II - ao servidor que executa atividades sob a forma de plantão.
III - ao servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de novembro de 2017.
GERALDO ALCKMIN

Nenhum comentário: