Resolução
SE 72, de 22-12-2016
Dispõe
sobre o processo anual de atribuição de classes e aulas ao pessoal docente do
Quadro do Magistério
O Secretário da Educação, tendo em
vista o que determina o artigo 45 da Lei Complementar 444/1985, bem como as
disposições da Lei Complementar 836/1997, da Lei Complementar 1.093/2009, da
Lei Complementar 1.207/2013, Lei Complementar 1.215/2013, do Decreto
53.037/2008, do Decreto 59.447/2013, do Decreto 59.448/2013, observadas as
diretrizes da Lei Federal 9.394/1996, e considerando a necessidade de
estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem legalidade,
legitimidade e transparência ao processo anual de atribuição de classes e
aulas, na rede estadual de ensino,
Resolve:
I - Das Competências
Artigo 1º - Compete ao Dirigente
Regional de Ensino designar Comissão Regional para execução, coordenação,
acompanhamento e supervisão do processo anual de atribuição de classes e aulas,
que estará sob sua responsabilidade, em todas as fases e etapas.
Parágrafo único - A Comissão
Regional, a que se refere o caput deste artigo, deverá contar com pelo menos 2
(dois) Supervisores de Ensino.
Artigo 2º - Compete ao Diretor de
Escola a atribuição de classes e aulas aos docentes da unidade escolar,
procurando garantir as melhores condições para a viabilização da proposta
pedagógica da escola, compatibilizando, sempre que possível, as cargas horárias
das classes e das aulas com as jornadas de trabalho e as opções dos docentes,
observando o campo de atuação e seguindo a ordem de classificação.
§ 1º - Aplica-se, integralmente, o
disposto no caput deste artigo, às situações de acumulação remunerada.
§ 2º - Em nível de Diretoria de
Ensino, a atribuição de classes e aulas observará as mesmas diretrizes e será
efetuada por servidores designados e coordenados pela Comissão Regional de que
trata o artigo anterior.
II - Da Inscrição
Artigo 3º - A Coordenadoria de Gestão
de Recursos Humanos
- CGRH desta Pasta estabelecerá as
condições e o período para a inscrição dos professores para o processo de
atribuição de classes e aulas, bem como divulgará as listagens nominais de
classificação dos inscritos e o cronograma da atribuição.
§ 1º - É obrigatória a participação
dos docentes em todas as fases do processo de atribuição de classes e aulas.
§ 2º - O docente deverá, anualmente,
inscrever-se no processo de atribuição de classes e aulas, no exercício do ano
anterior ao ano da atribuição, que será realizada por campo de atuação.
§ 3º - O docente deverá efetuar sua
inscrição para o processo de forma presencial ou por meio de um representante
legalmente constituído para este fim.
§ 4º - Para o processo inicial de
atribuição de classes e aulas, o docente somente poderá efetuar sua inscrição
em uma única Diretoria de Ensino, a cuja circunscrição pertença sua unidade
escolar de classificação.
§ 5º - Cabe ao professor efetivo, no
ato da inscrição:
1 - manter ou alterar sua opção por jornada de trabalho.
2 - optar por
se inscrever para participar de atribuição nos termos do artigo 22 da Lei
Complementar 444/1985, a fim de exercer a docência em unidade escolar diversa,
sediada em qualquer município, indicando qualquer Diretoria de Ensino, inclusive
à da circunscrição a que pertença a unidade de classificação do próprio cargo.
§ 6º - O docente não efetivo optará
pela carga horária pretendida, exceto pela correspondente à da Jornada Reduzida
de Trabalho Docente, observada a legislação pertinente, podendo também optar
por sua transferência para outra Diretoria de Ensino.
§ 7º - Será possibilitada a inscrição
de candidato à contratação para o exercício da docência, na conformidade do que
dispõem a Lei Complementar 1.093/2009 e suas alterações, desde que o candidato
seja devidamente habilitado ou portador de, pelo menos, uma das qualificações
docentes de que trata o artigo 8º desta resolução ou da qualificação prevista
na legislação específica, a que se refere o artigo 9º.
§ 8º - A classificação de contratados
e candidatos à contratação no processo de atribuição de classes e aulas
condiciona-se à realização de prova do processo seletivo simplificado, segundo
critérios estabelecidos pela Secretaria da Educação.
§ 9º - O docente poderá também se
inscrever para participar da atribuição de classes ou aulas dos programas e
projetos da Pasta, para os quais se exija processo seletivo específico e
diferenciado.
§ 10 - O cadastro de qualificação de
cada docente deverá ser revisto e atualizado, anualmente, pelo Diretor de
Escola, na seguinte conformidade:
1 - em caráter
obrigatório, antes da abertura do período de inscrições relativo ao processo
informatizado de atribuição de classes e aulas, para conferência regular das
habilitações e qualificações registradas, mediante análise criteriosa dos
títulos e dos históricos dos cursos que lhes sejam correspondentes, implicando
a manutenção, exclusão ou inclusão de disciplinas, à vista das matrizes
curriculares em vigor na rede estadual de ensino, ou
2 - a qualquer
tempo, no decorrer do ano, para registro de novas habilitações e/ou
qualificações que o professor tenha adquirido, ou para acertos, verificação de
legitimidade e correções, de modo geral, sob pena de responsabilidade, não
devendo surtir efeito na inscrição/classificação já publicada e tampouco no
vinculo funcional.
Artigo 4º - Os docentes, que se
encontrem em qualquer das situações a seguir especificadas, participarão do
processo, porém ficando-lhes vedada a atribuição de classes ou aulas, enquanto
nelas permanecerem:
I - readaptação;
II - designação como Professor Coordenador de unidade
escolar, Vice-Diretor de Escola, Professor Coordenador de Núcleo Pedagógico,
Diretor de Escola e Supervisor de Ensino;
III - afastamento nos termos do
inciso I do artigo 64 da Lei Complementar 444/85;
IV - afastamento nos termos dos incisos II, III e IV do artigo
64 da Lei Complementar 444/85, ou designação em Pró-labore para exercício de
cargo previsto no Decreto 57.141, de 18-07- 2011;
V - afastamento junto às Prefeituras Municipais conveniadas
com a Secretaria da Educação, no Programa de Ação de Parceria Educacional
Estado-Município, exceto para fins de atribuição de carga suplementar em escola
estadual, desde que vá efetivamente exercê-la;
VI - designação para o Programa Ensino Integral, bem como
seleção para essa designação nas novas unidades escolares que venham a aderir
ao Programa;
VII - Licença sem vencimentos, nos
termos do artigo 202 da Lei 10.261/68, vigente no primeiro dia do período de
atribuição ou com autorização para gozo dessa licença já publicada no Diário
Oficial do Estado, apresentando declaração de próprio punho do compromisso de
iniciar sua fruição dentro do prazo legalmente estabelecido;
VIII - afastamento nos termos do
disposto no parágrafo 22 do artigo 126 da Constituição Estadual/1989.
§ 1º - Os docentes que se encontrem
nas situações previstas nos incisos II, III, IV e VI deste artigo, enquanto
estiverem designados ou afastados, mesmo não participando do processo de
atribuição, permanecerão classificados na unidade escolar de origem, com carga
horária de 40 (quarenta) horas semanais, independentemente da jornada de
trabalho em que estejam incluídos, exceto os afastados junto ao Centro de
Estudos de Línguas - CEL, neste caso sem lhes caracterizar a condição de adido
ou de horas de permanência.
§ 2º - Os docentes, de que trata o
parágrafo anterior, que tenham optado pela ampliação de sua jornada de
trabalho, no momento da inscrição, serão atendidos em sua opção,
independentemente da não participação no processo inicial de atribuição.
§ 3º - O disposto no parágrafo 1º
deste artigo aplica-se aos docentes não efetivos, no que couber.
§ 4º - Os docentes, que se encontrem
nas situações previstas nos incisos II, IV e VI deste artigo, não poderão ter
suas designações ou afastamentos cessados no decorrer do ano letivo, exceto nos
casos de cessação:
1 - de afastamento
junto ao Centro de Estudos de Línguas - CEL;
2 - a pedido
do docente;
3 - por descumprimento
de normas legais, assegurado o direito de ampla defesa e contraditório.
§ 5º - Em qualquer das situações
relacionadas nos incisos II, III, IV, V e VI deste artigo, o docente que tiver
cessada sua designação/afastamento durante o ano letivo poderá, na inexistência
de classes ou de aulas para constituição ou composição de sua jornada de
trabalho, optar por atuar junto a programas e/ou projetos da Pasta, observada a
legislação específica, sendo, nesta situação, declarado na condição de adido.
§ 6º - O docente, com classe ou aulas
atribuídas no processo de atribuição, que venha a ser designado ou afastado em
qualquer das situações previstas nos incisos deste artigo, terá sua classe ou
aulas, de imediato, declaradas livres, para fins de atribuição a outro
professor.
III - Da Classificação
Artigo 5º - Para participar do
processo de atribuição de classes e aulas, os docentes serão classificados em
nível de Unidade Escolar e/ou de Diretoria de Ensino, observando-se o campo de
atuação, a situação funcional e a habilitação, e considerando:
I - o tempo
de serviço prestado, no respectivo campo de atuação, no Magistério Público
Oficial do Estado de São Paulo, com a seguinte pontuação e limites:
a) na Unidade Escolar: 0,001 por dia,
até no máximo 10 pontos;
b) no Cargo/Função: 0,005 por dia,
até no máximo 50 pontos;
c) no Magistério: 0,002 por dia, até
no máximo 20 pontos.
II - os títulos:
a) para os titulares de cargo, o
certificado de aprovação do concurso público de provimento do cargo de que é
titular:10 pontos;
b) para os docentes ocupantes de
função-atividade, com participação, até o ano letivo de 2013, em, pelo menos,
uma prova de processo de avaliação anual, no seu respectivo campo de atuação: 2
pontos, para os que alcançaram os índices mínimos, e 1 ponto, para os que não
alcançaram, em ambos os casos computados uma única vez, enquanto permanecerem
neste vinculo funcional;
c) certificado(s) de aprovação em concurso(s) de provas e títulos
da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, no mesmo campo de atuação da
inscrição, ainda que de outra(s) disciplina(s), exceto o já computado para o
titular de cargo na alínea “a” deste inciso: 1 ponto por certificado, até no
máximo 5 pontos.
d) diploma de Mestre: 5 pontos; e
e) diploma de Doutor: 10 pontos.
§ 1º - Para os docentes a que se
refere a alínea “b” do inciso II deste artigo, consideram-se, também, os
índices alcançados mediante o aproveitamento de, no mínimo, 50% na prova de
Promoção por Mérito, bem como aqueles decorrentes da nota da prova do processo
seletivo simplificado, somada aos pontos da experiência na função.
§ 2º - Será considerado título de
Mestre ou Doutor apenas o diploma que seja correlato ou intrínseco à disciplina
do cargo/função ou à área da Educação, referente às matérias pedagógicas dos
cursos de licenciatura sendo que, neste caso, a pontuação poderá ser
considerada em qualquer campo de
atuação docente.
§ 3º - Para fins de classificação em
nível de Diretoria de Ensino, destinada a qualquer etapa do processo anual de
atribuição, será sempre desconsiderada a pontuação referente ao tempo de
serviço prestado na unidade escolar.
§ 4º - Na contagem de tempo de
serviço, serão utilizados os mesmos critérios e deduções que se aplicam para
concessão de adicional por tempo de serviço - ATS, sendo que a data-limite da
contagem de tempo é sempre o dia 30 de junho do ano precedente ao de
referência.
§ 5º - O tempo de serviço do titular
de cargo de Professor Educação Básica I ou de Professor Educação Básica II,
quando trabalhado em campo de atuação diverso, compondo a respectiva Jornada de
Trabalho Docente, ficará caracterizado como tempo de serviço no próprio campo
de atuação do cargo/função.
§ 6º - Em regime de acumulação
remunerada, o docente não poderá utilizar o tempo de serviço, em qualquer campo
de atuação, prestado no cargo/função em que ocorreu a aposentadoria, para fins
de classificação no cargo/função em que esteja ativo.
§ 7º - Em casos de empate de
pontuações na classificação dos inscritos, o desempate dar-se-á com observância
à seguinte ordem de prioridade:
1 - idade igual
ou superior a 60 (sessenta) anos – Estatuto do Idoso;
2 - maior tempo
de serviço no Magistério Público Oficial da Secretaria da Educação do Estado de
São Paulo;
3 - maior número
de dependentes (encargos de família);
4 - maior idade,
para os inscritos com idade inferior a 60 (sessenta) anos.
§ 8º - Para os contratados e os
candidatos à contratação, além dos critérios de que trata este artigo, deverá
ser considerado o resultado do processo seletivo simplificado, quando houver,
para fins de classificação.
§ 9º - No processo inicial de
atribuição, os docentes contratados e os candidatos à contratação serão classificados
somente em nível de Diretoria de Ensino.
§ 10 - Os candidatos à contratação,
após terem classe ou aulas atribuídas na Diretoria de Ensino - DE, passarão a
concorrer a outras atribuições, ainda durante o processo inicial, na escola em
que tiveram a classe ou as aulas atribuídas em nível de DE,
não se computando o tempo de Unidade Escolar – EU enquanto permanecerem na
condição de contratados
§ 11 - A classificação dos titulares
de cargo inscritos para designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar
444/1985 dar-se-á em nível da Diretoria de Ensino indicada na inscrição, entre
seus pares da mesma classe docente.
§ 12 - A contagem do tempo de serviço
do docente efetivo, na Unidade Escolar e também no Magistério Público Oficial,
incluirá os períodos trabalhados em funções-atividade anteriores ao ingresso,
desde que exercidos no mesmo campo de atuação do docente.
§ 13 - O tempo de serviço do docente,
que tenha sido trabalhado em afastamentos/designações a qualquer título, desde
que autorizados sem prejuízo de vencimentos, e nas nomeações em comissão no
âmbito desta Pasta, bem como o tempo exercido junto a convênios de
municipalização do ensino, ou junto a entidades de classe, ou ainda em
designações como Supervisor de Ensino, Diretor de Escola, Vice-Diretor de
Escola, Professor Coordenador de Núcleo Pedagógico e Professor Coordenador de
unidade escolar, inclusive o tempo de serviço na condição de readaptado, será
computado regularmente, para fins de classificação no processo de atribuição de
classes e aulas, no cargo/ função, no magistério e na unidade escolar.
§ 14 - O tempo de afastamento com
prejuízo de vencimentos não será computado para fins de classificação na
unidade escolar.
§ 15 - O tempo de serviço prestado em
unidade escolar diversa da unidade Sede de Classificação, referente ao
exercício para complementação de jornada de trabalho ou de carga horária, ou,
ainda, em situação de designação, será computado exclusivamente na unidade de
classificação.
§ 16 - Os tempos de serviço prestado
pelo docente, em regime de acumulação, deverão ser sempre computados
isoladamente, para todos os fins, inclusive para classificação.
IV - Da Atribuição Geral
Artigo 6º - Para efeitos do que
dispõe a presente resolução, consideram-se campos de atuação referentes a
classes ou a aulas a serem atribuídas, os seguintes âmbitos da Educação Básica:
I - Classe - campo de atuação
referente a classes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano);
II - Aulas - campo de atuação
referente a aulas de disciplinas dos Anos Finais do Ensino Fundamental (6º ao
9º ano) e das séries do Ensino Médio; e
III - Educação Especial - campo de
atuação referente a classes de Educação Especial Exclusiva e a aulas das salas
de recurso de Educação Especial, no Ensino Fundamental e Médio.
Artigo 7º - Em qualquer etapa ou fase
do processo, a atribuição de classe e aulas deverá observar a seguinte ordem de
prioridade quanto à situação funcional:
I - titulares de cargo, no próprio campo de atuação;
II - titulares de cargo, em campo de atuação diverso;
III - docentes estáveis, nos termos
da Constituição Federal de 1988;
IV - docentes estáveis, nos termos da Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT;
V - docentes ocupantes de função-atividade;
VI - docentes contratados;
VII - docentes candidatos à
contratação.
Artigo 8º - A atribuição de classes e
aulas deverá recair em docente ou candidato à contratação devidamente
habilitado, portador de diploma de licenciatura plena na disciplina a ser
atribuída.
§ 1º - Além das aulas da disciplina
específica e/ou não específica, poderão ser atribuídas aulas das demais
disciplinas de habilitação da licenciatura plena do docente ou candidato.
§ 2º - Consideram-se demais
disciplinas de habilitação da licenciatura plena do docente ou candidato, para
fins de atribuição, na forma de que trata o caput deste artigo, a (s)
disciplina (s) identificada (s) pela análise do histórico do respectivo curso,
em que se registre, no mínimo, o somatório de 160 (cento e sessenta) horas de
estudos de disciplinas afins/conteúdos da disciplina a ser atribuída, nos
termos da Indicação CEE 53/2005.
§ 3º - As demais disciplinas de
habilitação identificadas pela análise do histórico do respectivo curso, no
mínimo, com o somatório de 160 (cento e sessenta) horas, observada a
necessidade pedagógica da unidade escolar e o perfil do docente, poderão ser
atribuídas ao titular de cargo para constituição/ composição de jornada de
trabalho, ampliação da jornada de trabalho, respeitado o direito dos demais
titulares de cargos, e carga suplementar de trabalho.
§ 4º - A atribuição de aulas da
disciplina de Educação Física, em observância à Lei estadual 11.361/2003, será
efetuada apenas a docentes e candidatos devidamente habilitados, portadores de
diploma de licenciatura plena nessa disciplina.
§ 5º - Para fins de atribuição de
aulas, o docente da disciplina de Educação Física deverá apresentar prova do
registro profissional obtido no Sistema CONFEF/CREFs,
de acordo com o que estabelece o artigo 1º da Lei 9.696/1998.
§ 6º - Somente após estarem esgotadas
as possibilidades de atribuição de classes e aulas, na forma prevista no caput
deste artigo, é que as aulas remanescentes poderão ser atribuídas a portadores
de qualificações docentes, em disciplinas identificadas como correlatas,
mediante verificação do somatório de 160 (cento e sessenta) horas de estudos de
disciplinas afins/conteúdos da disciplina a ser atribuída, registradas no
histórico escolar de curso de Licenciatura Plena diversa, de Bacharelado ou de
Tecnologia de nível superior, na seguinte ordem de prioridade:
1 - portadores de diploma de outra Licenciatura Plena que
não a do vínculo;
2 - portadores de diploma de Licenciatura Curta;
3 - alunos de
último ano de curso, devidamente reconhecido, de Licenciatura Plena na
disciplina a ser atribuída;
4 - portadores de diploma de bacharel ou de tecnólogo de
nível superior, desde que na área da disciplina a ser atribuída, identificada
pelo histórico do curso;
5 - alunos de
curso devidamente reconhecido de Licenciatura Plena, que já tenham cumprido, no
mínimo, 50% do curso;
6 - alunos do
último ano de curso devidamente reconhecido de Bacharelado ou de Tecnologia de
nível superior, desde que da área da disciplina a ser atribuída, identificada
pelo histórico do curso;
7 - alunos de
curso devidamente reconhecido de Bacharelado/ Tecnologia de nível superior, na
área da disciplina, que tenham cursado pelo menos 50% do curso.
§ 7º - Os alunos, a que se referem os
itens do parágrafo 6º deste artigo, deverão comprovar, no momento da inscrição
e de cada atribuição durante o ano, matrícula para o respectivo curso, bem como
a efetiva frequência, no semestre correspondente, mediante documentos
(atestado/declaração) expedidos pela instituição de ensino superior que estiver
fornecendo o curso.
§ 8º - Na ausência de docentes e
candidatos habilitados/ qualificados para a disciplina ou área de necessidade
especial a ser atribuída, poderá ser contratado, em caráter excepcional, para
atuação como docente eventual, candidato que não possua habilitação ou qualquer
qualificação referente à classe ou às aulas atribuídas, até que se apresente
candidato habilitado ou qualificado, para o qual o contratado perderá as
referidas aulas ou classe.
Artigo 9º - As aulas de Apoio
Pedagógico Especializado - APE poderão ser atribuídas a docentes na
conformidade do que dispõe a legislação específica.
Artigo 10 - As horas de trabalho na
condição de interlocutor, para atendimento a alunos surdos ou com deficiência
auditiva, tendo como exigência a comprovação de habilitação ou qualificação na
Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS, para atuação no Ensino Fundamental e
Médio, acompanhando o professor da classe ou da série, deverão ser atribuídas a
docentes não efetivos ou a candidatos à contratação, observada a legislação
específica.
Artigo 11 - A atribuição de aulas das
disciplinas dos cursos de Educação de Jovens e Adultos - EJA, de Ensino
Religioso, das turmas de Atividades Curriculares Desportivas - ACDs,
bem como do Apoio Pedagógico Especializado - APE, ocorrerá juntamente com a
atribuição de aulas do ensino regular, no processo inicial e durante o ano,
respeitados os regulamentos específicos, quando houver, e observados os
respectivos critérios de habilitação e de qualificação docente.
§ 1º - A atribuição de aulas da
Educação de Jovens e Adultos - EJA terá validade semestral e, para fins de
perda total ou de redução de carga horária do docente, considerar-se-á sempre,
como término do primeiro semestre (primeiro termo), o primeiro dia letivo do
segundo semestre (segundo termo) do ano em curso.
§ 2º - A atribuição de aulas para o
segundo termo do curso, de que trata o parágrafo anterior, deverá ser efetuada
em nível de unidade escolar e, se necessário, também em nível de Diretoria de
Ensino, com aulas exclusivamente da EJA, sendo que, na hipótese de inexistência
das referidas aulas, em nível de Diretoria de Ensino, deverá ser observado o
disposto nos artigos 27 e 28 desta resolução, que tratam do atendimento
obrigatório a docentes titulares de cargo e a não efetivos.
§ 3º - As aulas da EJA poderão ser
atribuídas para constituição de jornada e carga suplementar do titular de
cargo, bem como para carga horária dos docentes não efetivos e candidatos à
contratação.
§ 4º - As aulas de Ensino Religioso,
após a devida homologação das turmas de alunos participantes, pela Diretoria de
Ensino, poderão ser atribuídas como carga suplementar de trabalho aos titulares
de cargo e, como carga horária, aos ocupantes de função-atividade, bem
como aos docentes contratados e a candidatos à
contratação, desde que, em qualquer dos casos, sejam portadores de diploma de
licenciatura plena em Filosofia, em História ou em Ciências Sociais.
§ 5º - As aulas de Língua Espanhola
poderão ser atribuídas para constituição, composição, ampliação da jornada de
trabalho e carga suplementar dos docentes titulares de cargo na disciplina
Espanhol, bem como para carga suplementar dos demais titulares de cargo e para
carga horária dos demais docentes e dos candidatos à contratação, em qualquer
dos casos, desde que apresentem habilitação/qualificação para a disciplina.
§ 6º - É expressamente vedada a
atribuição de aulas das turmas de Atividades Curriculares Desportivas - ACDs a
docentes contratados, exceto se em substituição temporária de docentes em
licença.
§ 7º - No processo inicial de
atribuição, somente poderão ser atribuídas as aulas de turmas de ACDs já
homologadas e mantidas no ano anterior.
§ 8º - As turmas de ACDs poderão
ser atribuídas para fins de constituição de jornada de trabalho e carga
suplementar do titular de cargo, ou para carga horária a docente não efetivo,
desde que respeitados os limites estabelecidos na legislação específica.
§ 9º - A atribuição de aulas das
turmas de ACDs deverá ser revista pelo Diretor de Escola
sempre que a unidade escolar apresentar aulas disponíveis da disciplina de
Educação Física.
Artigo 12 - Na atribuição de classes,
turmas ou aulas de projetos/ programas da Pasta ou de outras modalidades de
ensino, que exijam tratamento e/ou perfil diferenciado, e/ou processo seletivo
peculiar, deverão ser observadas as disposições dos respectivos regulamentos
específicos, bem como, no que couber, as da presente resolução.
§ 1º - O vínculo do docente, quando
constituído exclusivamente com classe, com turmas e/ou com aulas de que trata
este artigo, será considerado para fins de classificação no processo de
atribuição de classes e aulas do ensino regular.
§ 2º - A carga horária do docente,
que atua em projeto da Pasta, deverá ser revista sempre que a unidade escolar
ou a Diretoria de Ensino apresentar classe/aulas, de sua
habilitação/qualificação, quer sejam livres ou em substituição, disponíveis
para atribuição no ensino regular, respeitada a legislação específica.
§ 3º - O docente, ao qual se tenha
atribuído classe, turmas ou aulas de projetos, de que trata este artigo, não
poderá exercer nenhuma outra atividade, que implique afastamento das funções
para as quais foi selecionado.
§ 4º - O docente atuando em projeto
da Pasta, ao deixar de corresponder às atribuições da função, terá retirada a
carga horária, por decisão do Diretor de Escola, respeitada a legislação
específica e ouvida previamente a Comissão Regional, a que se refere o artigo
1º desta resolução.
§ 5º - O docente atuando em projeto
da Pasta, que não comporte substituição, ao entrar em afastamento por período,
ou soma de períodos, superior a 30 (trinta) dias em cada ano civil, terá
retirada a carga horária correspondente, respeitada a legislação específica.
Artigo 13 - No processo de atribuição
de classes e aulas deverá também ser observado que:
I - os titulares
de cargo em afastamento no convênio de municipalização do ensino somente
poderão ter aulas atribuídas a título de carga suplementar de trabalho na rede
pública estadual, se forem efetivamente ministrá-las;
II - as classes
e/ou aulas em substituição somente poderão ser atribuídas a docente que venha
efetivamente assumi-las, sendo expressamente vedada a atribuição de
substituições sequenciais, inclusive durante o ano;
III - o aumento de carga horária ao
docente que se encontre em licença ou afastamento a qualquer título, somente
será concretizado, para todos os fins e efeitos, na efetiva assunção de seu
exercício;
IV - a redução
da carga horária do docente e/ou da jornada de trabalho, resultante da
atribuição de carga horária menor ou da perda de classe ou de aulas no decorrer
do ano, será concretizada de imediato à ocorrência, independentemente de o
docente se encontrar em exercício ou em licença/afastamento a qualquer título,
exceto nos casos de licença-saúde, licença à gestante, licença-adoção e
licença-acidente de trabalho.
§ 1º - O docente, que se encontrar na
situação, a que se refere o inciso II deste artigo, ficará impedido de ser
afastado/ designado a qualquer título.
§ 2º - Para o docente que se encontre
em situação de afastamento por licença-saúde/auxílio-doença, a ocasional
redução de sua carga horária será concretizada ao término do referido
afastamento, ainda que o docente venha a ter novo período de licença-saúde
subsequente, concedido sem qualquer interrupção.
Artigo 14 - Não poderá haver
desistência de aulas atribuídas, na carga suplementar do titular de cargo ou na
carga horária do docente não efetivo ou do contratado, exceto nas situações de:
I - o docente
vir a prover novo cargo/função público, de qualquer alçada, em regime de
acumulação;
II - ampliação de Jornada de Trabalho do titular de cargo
durante o ano;
III - atribuição, com aumento ou
manutenção da carga horária, em uma das unidades em que se encontre em
exercício, a fim de reduzir o número de escolas.
Parágrafo único - Em caso diverso dos
previstos nos incisos deste artigo, a Comissão Regional poderá ratificar a
desistência, quando constatada a ocorrência de fato superveniente relevante e
desde que exista outro docente para assumir a classe ou aulas que forem
disponibilizadas.
V - Das Demais Regras para o Processo
Inicial de Atribuição de Classes e Aulas
Artigo 15 - As classes e as aulas que
surgirem em substituição, decorrentes de licenças e afastamentos, a qualquer
título, iniciados durante o processo de atribuição ou já concretizados
anteriormente, estarão, automaticamente, disponíveis para atribuição nesse
período, exceto para constituição e ampliação de jornada de trabalho dos
titulares de cargo.
§ 1º - As classes e as aulas
atribuídas e que tenham sido liberadas ainda no processo inicial de atribuição,
em virtude de readaptações, aposentadorias, falecimento ou exonerações,
estarão, imediatamente, disponíveis para atribuição nesse período, observada a
ordem de prioridade estabelecida no artigo 7º desta resolução,
caracterizando-se como atribuição do processo inicial.
§ 2º - As classes e aulas que surgirem
em substituição, em decorrência da atribuição nos termos do artigo 22 da Lei
Complementar 444/1985, poderão ser oferecidas para a composição de carga
horária dos docentes não efetivos.
Artigo 16 - Em todas as situações de
atribuição de classes e aulas, que comportem afastamento de docente, tais como
o do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985 e o referente ao Programa Ensino
Integral, a vigência da designação será o primeiro dia do ano letivo, ainda que
iniciado com atividades de planejamento ou com outras atividades consideradas
como de efetivo trabalho escolar.
VI - Do Processo Inicial de
Atribuição
Artigo 17 - A atribuição de classes e
aulas no processo inicial, aos docentes inscritos e classificados, ocorrerá em
fases, de Unidade Escolar e de Diretoria de Ensino, e em duas etapas (Etapa I e
Etapa II), na seguinte conformidade:
A - Etapa I - de atribuição a
docentes e candidatos habilitados, na forma prevista no caput e §1º do artigo
8º, bem como no caput do artigo 9º desta resolução:
I - Fase 1 - de Unidade Escolar: os
titulares de cargo classificados na unidade escolar e os removidos ex officio,
com opção de retorno, terão atribuídas classes e/ou aulas para:
a) constituição de Jornada de
Trabalho;
b) ampliação de Jornada de Trabalho;
c) Carga Suplementar de Trabalho;
II - Fase 2 - de Diretoria de Ensino:
os titulares de cargo terão atribuídas classes e/ou aulas, observada a seguinte
ordem de prioridade, para:
a) constituição de Jornada de
Trabalho a docentes não totalmente atendidos na unidade escolar;
b) constituição de Jornada de
Trabalho em caráter obrigatório a docentes adidos e excedentes;
c) composição de Jornada de Trabalho
a docentes parcialmente atendidos na constituição da jornada e a docentes
adidos, nesta ordem e em caráter obrigatório;
d) Carga Suplementar de Trabalho a
docentes não atendidos na unidade escolar;
III - Fase 3 - de Diretoria de
Ensino: atribuição de classes ou aulas aos titulares de cargo para designação,
nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985;
IV - Fase 4 - de Unidade Escolar:
atribuição de classes ou aulas aos docentes não efetivos, com Sede de Controle
de Frequência - SCF na unidade escolar, para composição da carga horária, na
seguinte ordem de prioridade:
a) docentes estáveis nos termos da
Constituição Federal de 1988;
b) docentes celetistas;
c) docentes ocupantes de
função-atividade;
V - Fase 5 - de Diretoria de Ensino:
atribuição aos docentes não efetivos, não atendidos na unidade escolar, para
composição da carga horária, na seguinte ordem de prioridade:
a) docentes estáveis nos termos da
Constituição Federal de 1988;
b) docentes celetistas;
c) docentes ocupantes de
função-atividade;
VI - Fase 6 - de Diretoria de Ensino:
para atribuição de carga horária a:
a) docentes com contratos vigentes;
b) candidatos à contratação.
B - Etapa II - de atribuição a
docentes e a candidatos à contratação qualificados, na forma prevista nos §§ 6º
e 7º do artigo 8º e na conformidade do que dispõe a legislação especifica, a
que se refere o artigo 9º desta resolução:
I - Fase 1 - de Unidade Escolar:
atribuição a docentes e a candidatos à contratação, na seguinte ordem de
prioridade:
a) titulares de cargo;
b) estáveis pela Constituição Federal
de 1988;
c) celetistas;
d) ocupantes de função-atividade;
e) contratados e candidatos à
contratação que já contem com aulas atribuídas na unidade escolar;
II - Fase 2 - de Diretoria de Ensino:
atribuição a docentes não atendidos na unidade escolar e a candidatos à
contração, observada a seguinte ordem de prioridade:
a) titulares de cargo;
b) estáveis pela Constituição Federal
de 1988;
c) celetistas;
d) ocupantes de função-atividade;
e) contratados; e
f) candidatos à contratação.
VII - Da Constituição das Jornadas de
Trabalho no Processo Inicial
Artigo 18 - A constituição regular
das jornadas de trabalho, em nível de unidade escolar e/ou de Diretoria de
Ensino, dos docentes titulares de cargo dar-se-á:
I - para o
Professor Educação Básica I - com classe livre do Ensino Fundamental (Anos
Iniciais);
II - para o
Professor Educação Básica II - com aulas livres da disciplina específica do
cargo no Ensino Fundamental e/ou no Ensino Médio;
III - para o Professor Educação
Básica II de Educação Especial - com classes livres de Educação Especial
Exclusiva ou aulas livres de salas de recurso, da área de
necessidade especial relativa ao seu cargo, no Ensino Fundamental e/ou no
Ensino Médio.
§ 1º - Aos docentes, a que se refere
o inciso II deste artigo, em caso de insuficiência de aulas e/ou no atendimento
de necessidade pedagógica da unidade escolar, a constituição de jornada poderá
ser complementada por aulas livres da disciplina não específica da mesma
licenciatura plena, bem como com aulas livres de outras disciplinas de sua
habilitação, quando houver, conforme dispõe o parágrafo 2º do artigo 8º desta
resolução, respeitado o direito dos demais titulares de cargo da unidade, com
relação às respectivas disciplinas específicas.
§ 2º - O docente, que se encontre com
jornada parcialmente constituída, deverá, obrigatoriamente, participar da
atribuição em nível de Diretoria de Ensino, a fim de completar a constituição
da jornada.
§ 3º - Na impossibilidade de
constituição de sua jornada, o docente, a que se refere o parágrafo 2º deste
artigo, terá redução compulsória para a jornada imediatamente inferior àquela
em que se encontre incluído, podendo a redução chegar, no máximo, até a Jornada
Inicial de Trabalho Docente, devendo o docente permanecer com a totalidade das
aulas atribuídas, até o momento, a título de carga suplementar, se for o caso.
§ 4º - Fica vedada a constituição de
jornada de trabalho com aulas de projetos/programas da Pasta, bem como com
classes e/ou aulas de escolas vinculadas, excetuadas as aulas de Língua
Espanhola no Centro de Estudos de Línguas - CEL aos docentes titulares de cargo
desta disciplina.
Artigo 19 - É vedada a redução de
jornada de trabalho, sempre que existirem aulas livres da disciplina do
respectivo cargo, disponíveis para constituição na unidade escolar de
classificação ou na Diretoria de Ensino, neste caso, observada a
compatibilidade de horários e de distância entre as escolas
§ 1 º - Poderá ocorrer redução da
jornada em que o docente esteja incluído, exceto a redução para a Jornada
Reduzida de Trabalho Docente, nas seguintes situações:
1 - de diminuição
do número de turmas/classes na unidade escolar em relação ao ano letivo
anterior;
2 - de alteração
do quadro docente, em decorrência de transferência de titulares de cargo
oriundos de escola, que tenha aderido ao Programa Ensino Integral;
3 - de alteração
do quadro docente, em decorrência de extinção ou de municipalização de unidade
escolar.
§ 2º - Na atribuição referente às
situações de que trata o parágrafo anterior, o docente permanecerá, no decorrer
do ano em que ocorrer a redução, com a jornada de trabalho de menor duração e
mais as aulas que a excederem, a título de carga suplementar.
§ 3º - Havendo necessidade de atender
a outro titular de cargo em nível de unidade escolar, para constituição ou
ampliação da respectiva jornada de trabalho, as aulas atribuídas como carga
suplementar, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser utilizadas para
este fim, desde que não se configurem bloco indivisível de aulas.
§ 4º - Fica facultado ao docente
titular de cargo a possibilidade de se retratar, definitivamente, da opção,
para redução da jornada de trabalho, antes de concretizá-la na atribuição em
nível de unidade escolar, caso a situação da escola se enquadre no que dispõe
qualquer um dos itens constantes do parágrafo 1º deste artigo.
VIII - Da Ampliação de Jornada de
Trabalho
Artigo 20 - A ampliação da jornada de
trabalho far-se-á, preferencialmente, com aulas livres da disciplina específica
do cargo, existentes na unidade de classificação do docente efetivo, ou com
aulas livres da disciplina não específica da mesma licenciatura plena, bem como
com aulas livres das demais disciplinas de sua habilitação, conforme dispõem os
parágrafos 2º e 3º do artigo 8º desta resolução, respeitado o direito dos
demais docentes titulares de cargo da unidade escolar com relação às
disciplinas específicas dos respectivos cargos.
§ 1º - Fica vedada a ampliação de
jornada de trabalho com classes ou aulas de programas e projetos da Pasta, bem
como de outras modalidades de ensino ou com aulas da Educação de Jovens e
Adultos - EJA, ou, ainda, com classes ou aulas de escolas vinculadas,
excetuadas as aulas de Língua Espanhola no Centro de Estudos de Línguas - CEL
aos docentes titulares de cargo desta disciplina.
§ 2º - Não havendo condições de
ampliação para a jornada pretendida, poderá ser concretizada a ampliação para
jornada intermediária que o docente consiga atingir, sendo que a carga horária
que exceder essa jornada ficará atribuída a título de carga suplementar,
permanecendo válida a opção do docente pela jornada maior, até a data-limite de
30 de novembro do ano letivo em curso.
§ 3º - Fica vedada, na fase de ampliação
de jornada, a atribuição de carga horária que exceda à jornada constituída sem
atingir a quantidade prevista para qualquer das jornadas intermediárias ou para
a jornada pretendida, exceto quando se tratar de bloco indivisível de aulas.
§ 4º - A ampliação da jornada de
trabalho somente se concretizará com a efetiva assunção do seu exercício pelo
docente, exceto aos docentes abrangidos pelo disposto no parágrafo 2º do artigo
4º desta resolução.
5º - Fica vedado ao docente titular
de cargo a possibilidade de se retratar da opção por ampliação de jornada.
IX - Da Carga Suplementar
Artigo 21 - A atribuição da carga
suplementar de trabalho far-se-á com aulas livres ou em substituição da
disciplina específica do cargo, da disciplina não específica ou das demais
disciplinas de habilitações/qualificações que o docente possua.
§ 1º - Na existência de aulas, a que
se refere o caput deste artigo, o docente não poderá declinar das aulas
existentes na unidade escolar para concorrer em nível de Diretoria de Ensino.
§ 2º - Fica vedada a atribuição de
aulas de projetos da Pasta para composição de carga suplementar, exceto quando
se tratar de aulas das oficinas curriculares da Escola de Tempo Integral - ETI
e de aulas do Centro de Estudos de Línguas - CEL.
X - Da Designação pelo Artigo 22 da
Lei Complementar 444/85
Artigo 22 - A atribuição de classe ou
de aulas, para designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985,
realizar-se-á uma única vez por ano, durante o processo inicial, observado o
campo de atuação, por classe ou por aulas, livres ou em substituição a um único
professor, ficando vedada a atribuição de classe ou aulas, para este fim, ao
titular de cargo que se encontre em licença ou afastamento a qualquer título.
§ 1º - O ato de designação far-se-á por
período fechado, com duração mínima de 200 (duzentos) dias e no máximo até a
data limite de 30 de dezembro do ano da atribuição, sendo cessada antes dessa
data nos casos de reassunção do titular substituído, ou por solicitação do
docente designado, ou em virtude de redução, por qualquer motivo, da carga
horária da designação, ou, ainda, por proposta do Diretor de Escola da unidade
em que o docente se encontra designado, neste caso sendo-lhe assegurado o
direito de ampla defesa e contraditório.
§ 2º - A carga horária da designação,
quando constituída de aulas livres, consistirá de aulas atribuídas da
disciplina específica do cargo e deverá abranger uma única unidade escolar,
sempre em quantidade igual ou superior à da carga horária total atribuída ao
titular de cargo em seu órgão de origem.
§ 3º - A carga horária da designação,
quando constituída de aulas em substituição, deverá ser constituída por aulas
atribuídas da disciplina específica, ou da(s) não
específica(s), ou, ainda, das demais disciplinas da habilitação do docente,
quando for o caso, sempre em quantidade igual ou superior à da carga horária
total atribuída ao titular de cargo em seu órgão de origem, devendo o
substituto ser de mesma disciplina do cargo e possuir a mesma formação do
substituído.
§ 4º - Quando se tratar de
substituição, a carga horária total do titular de cargo substituído deverá ser
assumida integralmente pelo docente designado, que deverá ser do mesmo campo de
atuação do substituído, observada sua habilitação, inclusive quando se tratar
de substituição de carga horária composta de classe, na jornada, e de aulas, na
carga suplementar, que não poderá ser desmembrada, exceto quando o substituto
do titular de cargo de Professor Educação Básica I ou de Professor Educação
Básica II de Educação Especial não apresentar habilitação para as aulas
atribuídas a título de carga suplementar.
§ 5º - A carga horária, atribuída no
órgão de origem, do docente que for contemplado com a designação nos termos do
artigo 22 da Lei Complementar 444/1985 não poderá ser atribuída,
sequencialmente, para outra designação por esse mesmo artigo.
§ 6º - Encerrada a sessão de
atribuição, de que trata este artigo, a Diretoria de Ensino de destino deverá,
de imediato, notificar a Diretoria de Ensino de origem, que o titular de cargo
teve classe/aulas atribuídas, possibilitando a atribuição sequencial de sua
classe/aulas, disponibilizadas em substituição, para composição de carga
horária dos docentes não efetivos e candidatos à contratação.
§ 7º - Deverá ser anulada a
atribuição do docente contemplado, nos termos deste artigo, que não comparecer
à unidade escolar da designação, no primeiro dia de sua vigência, cabendo à
unidade escolar de destino oficiar à unidade de origem quanto ao docente haver
efetivamente assumido ou não a classe ou as aulas atribuídas.
§ 8º - O docente designado não poderá
participar de atribuições de classes ou aulas durante o ano, na unidade escolar
ou na Diretoria de Ensino de classificação, nem na unidade ou Diretoria de
Ensino de exercício, sendo-lhe vedado o aumento, diminuição ou a recomposição
da carga horária fixada na designação.
§ 9º - Na composição dos 200
(duzentos) dias de afastamento do substituído, não poderão ser somados períodos
de impedimentos diversos, mesmo que sem interrupção, nem de impedimentos de
mesmo teor, mas de prazos distintos, em especial quando se tratar de
licença-saúde, pela imprevisibilidade de sua concessão e manutenção.
§ 10 - Poderá ser mantida a
designação, quando o docente substituído tiver mudado o motivo da substituição,
desde que não haja interrupção entre seus afastamentos nem alteração de carga
horária, ou quando ocorrer a vacância do cargo, desde que a manutenção da
designação não cause qualquer prejuízo aos demais titulares de cargo da unidade
escolar e da Diretoria de Ensino.
§ 11 - Para o docente designado nos
termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985, fica vedada a possibilidade
de afastamento das referidas aulas/classe, exceto em situação de licença-saúde,
licença-acidente de trabalho, licença à gestante e licença-adoção, observadas
as normas legais pertinentes.
§ 12 - Não poderão integrar a carga
horária da designação:
1 - classes ou
aulas de programas e projetos da Pasta e outras modalidades de ensino;
2 - turmas ou
aulas de cursos semestrais, inclusive as aulas da EJA, ou de outros cursos de
menor duração;
3 - turmas de
Atividades Curriculares Desportivas - ACDs;
4 - aulas de
Ensino Religioso.
XI - Da Composição de Jornada de
Trabalho
Artigo 23 - A composição da jornada
de trabalho do docente efetivo, a que se refere a alínea “c” do inciso II do
artigo 17 desta resolução, sem descaracterizar a condição de adido, se for o
caso, far-se-á:
I - com classe
ou aulas em substituição, ou mesmo livres, neste caso se existentes em escolas
vinculadas, no respectivo campo de atuação e/ou na disciplina específica do
cargo;
II - para o docente titular de cargo
de Professor Educação Básica II: com aulas, livres ou em substituição, de disciplina(s) não específica(s), de demais disciplinas de sua
habilitação, ou de disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s)
que o docente possua;
III - para o docente titular de cargo
de Professor Educação Básica I ou de Professor Educação Básica II de Educação
Especial:
com aulas, livres ou em substituição, de
disciplinas para as quais o docente possua licenciatura plena;
IV - com classes,
turmas ou aulas de programas e projetos da Pasta e de outras modalidades de
ensino.
Parágrafo único - A composição, parcial
ou total, da jornada de trabalho do professor efetivo com classe ou aulas em
substituição somente será efetuada se o docente for efetivamente assumi-la e/ou
ministrá-las, não podendo se encontrar em afastamento de qualquer espécie.
XII - Da Composição de Carga Horária
dos Docentes não Efetivos e dos Contratados
Artigo 24 - A atribuição de classes e
aulas aos docentes não efetivos, no processo inicial ou durante o ano,
far-se-á, obrigatoriamente, de acordo com a carga horária de opção registrada
no momento da inscrição e, no mínimo, pela carga horária correspondente à da
Jornada Inicial de Trabalho Docente.
§ 1º - A composição de carga horária
dos docentes estáveis, celetistas e ocupantes de função-atividade dar-se-á na
unidade escolar, em conformidade com o disposto no caput deste artigo.
§ 2º - Na impossibilidade de
composição da carga horária, conforme o disposto no parágrafo anterior, os
docentes estáveis, celetistas e ocupantes de função-atividade deverão proceder
à composição em nível de Diretoria de Ensino, integralmente em uma única
unidade escolar ou em mais de uma, se houver compatibilidade de horários e de
distância entre elas.
§ 3º - Os docentes não efetivos, que
não conseguirem completar a composição da carga horária com aulas em sua
unidade escolar, conforme previsto no parágrafo 1º deste artigo, deverão ter
atribuída carga horária correspondente a opção de inscrição, incluindo as aulas
de bloco indivisível, em nível de
Diretoria de Ensino.
§ 4º - Os docentes estáveis,
celetistas e ocupantes de função- atividade, que optarem por transferência de
uma Diretoria de Ensino para outra, somente a terão concretizada mediante a
efetiva atribuição, na Diretoria de Ensino indicada, de classe ou de aulas, em
quantidade correspondente, no mínimo, à da carga horária de sua opção.
Artigo 25 - A atribuição de classes e
aulas aos docentes contratados e aos candidatos à contratação, far-se-á,
obrigatoriamente, no mínimo, pela carga horária correspondente à da Jornada
Inicial de Trabalho Docente, integralmente em uma única unidade escolar ou em
mais de uma, se houver compatibilidade de horários e de distância entre as
escolas.
§ 1º - Somente depois de esgotadas
todas as possibilidades de atribuição de aulas, na conformidade do que dispõe o
caput deste artigo, é que poderá ser concluída a atribuição de aulas na
Diretoria de Ensino, em quantidade inferior à da carga horária da Jornada
Inicial de Trabalho Docente.
§ 2º - O candidato à contratação, com
aulas atribuídas em mais de uma unidade escolar, terá como sede de controle de
frequência (SCF) a unidade em que tenha obtido aulas livres ou, quando se
tratar apenas de aulas em substituição, a unidade onde estiver com a maior
quantidade de aulas atribuídas, desconsideradas, quando não exclusivas, as
aulas de programas/projetos da Pasta e/ou de outras modalidades de ensino.
XIII - Do Cadastramento
Artigo 26 - Encerrado o processo
inicial, será aberto em todas as Diretorias de Ensino o cadastramento de
docentes inscritos e de candidatos à contratação que tenham participado do
processo seletivo simplificado, a fim de concorrer no processo de atribuição no
decorrer do ano.
§ 1º - Os docentes inscritos poderão
se cadastrar em outras Diretorias de Ensino de seu interesse, observado o campo
de atuação, sendo que, tratando-se de titular de cargo, o cadastramento em
outra DE dar-se-á apenas para atribuição de carga suplementar de trabalho.
§ 2º - Observadas as peculiaridades
de cada região, poderá ser suprimido o cadastramento para determinada
disciplina, ou para determinado tipo de qualificação docente, ou ainda para
algum campo de atuação, que já se encontre com número excessivo de inscritos,
ficando vedada, porém, a supressão total do cadastramento.
§ 3º - O período de cadastramento
poderá ser reaberto, a qualquer tempo, no decorrer do ano, para atender a
ocasionais necessidades da Diretoria de Ensino.
§ 4º - Os docentes e candidatos
cadastrados nos termos deste artigo serão classificados somente pela pontuação
que possuem em nível de Diretoria de Ensino, observadas as prioridades,
diretrizes e regras constantes desta resolução.
§ 5º - A classificação dos docentes e
candidatos à contratação, discriminada por campos de atuação, deverá observar a
ordem de prioridade prevista no artigo 7º desta resolução, bem como as faixas
de habilitação e de qualificação docente, na conformidade do que dispõe o
artigo 8º, e ser publicada no Diário Oficial do Estado, no ano letivo de
referência.
§ 6º - A publicação da classificação,
de que trata o parágrafo anterior, deverá se efetuar com numeração ordinal, por
organização decrescente das pontuações dos cadastrados, vedada a publicação em
ordem alfabética.
§ 7º - A classificação de todos os
cadastrados será referência básica e determinante em qualquer sessão de
atribuição de classes e/ou de aulas, no decorrer do ano, submetendo-se às
disposições do artigo 8º desta resolução, que sempre serão prevalecentes.
§ 8º - Quando houver necessidade de
reabertura de cadastramento, prevista no parágrafo 3º deste artigo, a
classificação dos novos cadastrados será inserida, intercalando-se as
pontuações, na classificação do cadastramento original, observando-se o campo
de atuação e a correspondência das faixas de situação funcional, bem como das
de habilitação/qualificação, devendo ter, os novos cadastrados, sua
classificação, com o número de ordem e pontuação, também publicada no Diário
Oficial do Estado.
XIV - Da Atribuição Durante o Ano
Artigo 27 - A atribuição de classes e
aulas durante o ano far-se-á em fases, de unidade escolar e de Diretoria de
Ensino, observados o campo de atuação, as faixas de situação funcional, bem
como a ordem de prioridade dos níveis de habilitação e qualificação docentes,
na seguinte conformidade:
I - Fase 1 - de Unidade Escolar, a
titulares de cargo para:
a) completar jornada de trabalho
parcialmente constituída;
b) constituição de jornada do adido
da própria escola;
c) constituição de jornada que esteja
sendo completada em outra escola;
d) constituição de jornada do
removido ex officio com
opção de retorno;
e) ampliação de jornada;
f) carga suplementar;
II - Fase 2 - de Diretoria de Ensino,
a titulares de cargo para:
a) constituição ou composição da
Jornada parcialmente constituída;
b) constituição ou composição da
jornada de docente adido;
c) composição de carga suplementar;
III - Fase 3 - de Unidade Escolar:
a) a docentes não efetivos ou
contratados, classificados na unidade escolar, para aumento de carga horária;
b) a docentes não efetivos ou
contratados, classificados em outra unidade e em exercício na unidade escolar,
para aumento de carga horária;
IV - Fase 4 - de Diretoria de Ensino:
a) a docentes não efetivos para
aumento de carga horária e/ ou para descaracterizar as horas de permanência;
b) a docentes contratados para
aumento de carga horária;
c) a docentes contratados, em
situação de interrupção de exercício, para composição de carga horária;
d) a titulares de cargo de outra D.E
para carga suplementar de trabalho e a docentes não efetivos de outra D.E para
aumento de carga horária;
e) a docentes contratados de outra
D.E para aumento de carga horária;
f) a docentes contratados, em
situação de interrupção de exercício, de outra DE, para composição de carga
horária;
g) a candidatos remanescentes de
concurso público da DE, na primeira ou segunda opção, quando houver, ou a
candidatos remanescentes de processo seletivo, quando houver, para composição
de carga horária;
h) a candidatos à contratação;
i) a candidatos à contratação de
outra DE;
j) a integrantes de cadastro
emergencial, quando houver, para composição de carga horária.
§ 1º - O início do processo de
atribuição durante o ano dar-se-á imediatamente ao término do processo inicial,
sendo oferecidas as classes e aulas remanescentes, assim como as que tenham
surgido posteriormente.
§ 2º - As sessões de atribuição de
classes e/ou aulas durante o ano deverão ser sempre amplamente divulgadas no
prazo de 24 horas na unidade escolar e de 48 horas na Diretoria de Ensino,
contadas da constatação da existência de classes e aulas disponíveis a serem
oferecidas.
§ 3º - As sessões de atribuição
durante o ano, em nível de Diretoria de Ensino, deverão ocorrer em local único
e escolhido pela Comissão Regional, que deverá ser amplamente divulgado, a fim
de possibilitar a participação de todos os docentes relacionados no caput deste
artigo.
§ 4º - Nas sessões de atribuição de
classes e/ou aulas na unidade escolar ou na Diretoria de Ensino, o docente
deverá apresentar declaração oficial e atualizada de seu horário de trabalho,
inclusive com as aulas de trabalho pedagógico coletivo -ATPC, contendo a
distribuição das aulas pelos turnos diários e pelos dias da semana.
§ 5º - O docente não efetivo, que
ainda não tiver atingido a carga horária de opção, ou contratado, que não tiver
a carga horária mínima atribuída, em conformidade com o disposto nos artigos 24
e 25 desta resolução, respectivamente, deverá, obrigatoriamente, participar de
novas sessões de atribuição que venham a ocorrer no decurso do ano letivo, a
fim de completar a referida carga horária.
§ 6º - Os docentes não efetivos, que
se encontrem cumprindo carga horária inferior à da Jornada Inicial de Trabalho
Docente, e os docentes contratados, que estejam com o contrato ativo, mas em
situação de interrupção de exercício, deverão ser convocados nominalmente, por
meio de publicação em Diário Oficial, para participar das sessões de atribuição
que venham a ocorrer em nível de Diretoria de Ensino, as cujas circunscrições
pertençam as respectivas unidades de classificação, observando-se que:
1 - quando o
número de vagas (classe/aulas disponíveis) for igual ou superior ao número de
docentes não efetivos classificados e que não tenham completado totalmente a
carga horária de opção, a Comissão Regional deverá efetuar a atribuição
compulsória da carga horária, independentemente da presença ou não do docente
na sessão de atribuição;
2 - quando o
número de vagas for menor que o número de docentes não efetivos que estejam
presentes na sessão de atribuição, os docentes mais bem classificados poderão
declinar da atribuição da classe/aulas disponíveis, desde que a quantidade dos
demais docentes presentes na sessão esgote a totalidade das vagas oferecidas;
3 - quando o
docente contratado, que se encontre em interrupção de exercício, não comparecer
à sessão de atribuição de classes/aulas, deverá ser autuado o procedimento de
extinção contratual, por descumprimento de normas legais, sob a
responsabilidade da Comissão Regional, assegurando-se o direito de ampla defesa
e contraditório, nos termos da legislação pertinente.
§ 7º - Os docentes, que se encontrem
em situação de licença ou afastamento, a qualquer título, não poderão concorrer
à atribuição de classes e/ou aulas durante o ano, excetuados:
1 - o docente
em situação de licença-gestante/auxílio- -maternidade;
2 - o titular
de cargo, exclusivamente para constituição obrigatória de jornada;
3 - o titular
de cargo afastado junto ao convênio de municipalização, apenas para atribuição
de carga suplementar de trabalho, se for para ser efetivamente exercida na
escola estadual.
§ 8º - Os docentes não efetivos que
estejam atuando em determinado campo de atuação, inclusive aquele que se
encontre exclusivamente com aulas de programa ou projeto da Pasta ou de outras
modalidades de ensino, poderão concorrer à atribuição relativa a campo de
atuação diverso, desde que estejam inscritos/cadastrados e classificados neste
outro campo, para atuação em situação de contratação, não sendo considerado
nessa atribuição o vínculo precedente, por se configurar regime de acumulação.
§ 9º - O Diretor de Escola, ouvido
previamente o Conselho de Escola, poderá decidir pela permanência do docente,
de qualquer categoria, que se encontre com classe ou aulas em substituição,
quando ocorrer novo afastamento do substituído ou na liberação da classe ou das
aulas, desde que:
1 - não implique
detrimento a atendimento obrigatório de titulares de cargo ou de docentes não
efetivos da unidade escolar;
2 - o intervalo
entre os afastamentos seja inferior a 15 dias ou tenha ocorrido no período de
recesso ou férias escolares do mês de julho.
§ 10 - Quando houver perda da classe
ou de aulas livres em decorrência da aplicação do procedimento de retirada de
classe/ aulas pela ordem inversa à da classificação para atendimento
obrigatório, nos termos dos artigos 28 e 29 desta resolução, o docente,
alcançado pelo procedimento, poderá permanecer com a classe ou com as aulas,
caso o docente atendido se encontre em licença-saúde, devendo ser observado o
disposto no parágrafo anterior.
§ 11 - O docente, inclusive o titular
de cargo, que não comparecer para reger a classe ou ministrar as aulas que lhe
foram atribuídas, no primeiro dia útil subsequente ao da atribuição, terá a
classe ou as aulas efetivamente consideradas em sua carga horária, cabendo-lhe
a consignação de faltas, nos termos da legislação pertinente.
§ 12 - O docente que faltar às aulas
de uma determinada turma de alunos sem motivo justo, no(s)
dia(s) estabelecido(s) em seu horário semanal de trabalho, por 2 (duas) semanas
seguidas ou por 4 (quatro) semanas interpoladas, perderá as aulas
correspondentes à carga suplementar, se titular de cargo, ou, se docente não
efetivo, até o limite de 19 (dezenove) aulas de sua carga horária, ficando, em
qualquer dos casos, impedido de concorrer à nova atribuição no decorrer do ano.
§ 13 - O docente, de que trata o
parágrafo anterior, ficará também impedido de participar de sessões de
atribuição de aulas, para fins de carga suplementar e de aumento de carga
horária, respectivamente, no ano subsequente ao da retirada das aulas.
§ 14 - Quando o docente contratado se
enquadrar na situação prevista no parágrafo 12 deste artigo, ficará sujeito a
rescisão de contrato, por descumprimento de normas legais, sendo-lhe assegurado
o direito de ampla defesa e contraditório.
§ 15 - Fica expressamente vedada a
atribuição de classe ou aulas a partir de 1º de dezembro do ano letivo em
curso, exceto se em caráter eventual, ou para constituição obrigatória de
jornada ou, ainda, para atendimento do titular de cargo, em sua jornada, ou do
docente não efetivo, na carga horária mínima de trabalho.
XV - Do Atendimento ao Docente e da
Participação Obrigatória Artigo 28 - No atendimento à constituição da jornada
de trabalho do docente titular de cargo no decorrer do ano, em ocasional perda
da classe ou de aulas, não havendo classe/ aulas livres disponíveis na escola,
deverá ser aplicado, na unidade escolar e, se necessário, também na Diretoria
de Ensino, o procedimento de retirada de classe ou de aulas livres de outro
docente, do mesmo campo de atuação e/ou da disciplina do cargo do titular a ser
atendido, observada a ordem inversa à da classificação estabelecida para o
processo de atribuição regular, na seguinte conformidade:
I - docentes contratados;
II - docentes ocupantes de função-atividade;
III - docentes estáveis, nos termos
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
IV - docentes estáveis, nos termos da Constituição Federal
de 1988;
V - docentes afastados nos termos do artigo 22 da Lei
Complementar 444/1985;
VI - titulares de cargo, na carga suplementar.
§ 1º - Na impossibilidade de
atendimento com classe ou aulas livres, conforme previsto no caput deste
artigo, deverá ser aplicada a retirada de classe ou aulas em substituição, na
ordem inversa à da classificação dos docentes não efetivos.
§ 2º - Persistindo a impossibilidade
do atendimento ao titular de cargo, o docente permanecerá na condição de adido
e/ou cumprindo horas de permanência, assumindo toda e qualquer substituição que
venha a surgir e para a qual esteja habilitado, dentro da carga horária da
jornada de caracterização de adido, na própria escola, respeitada a situação de
acumulação, quando houver.
§ 3º - Ao titular de cargo, de que
trata o parágrafo anterior, caberá participar, obrigatoriamente, das
atribuições em nível de Diretoria de Ensino, para descaracterizar a condição de
adido.
§ 4º - Durante o ano letivo, sempre
que houver necessidade de atendimento a docentes não efetivos, aplicar-se-á o
procedimento de retirada de classe ou de aulas, pela ordem inversa à da
classificação dos docentes contratados, para composição da carga horária
correspondente à carga horária de opção do docente não efetivo, com relação a
classes e aulas livres ou em substituição, na própria unidade escolar e também
na Diretoria de Ensino, se necessário.
§ 5º - Na total impossibilidade do
atendimento previsto no parágrafo anterior, os docentes não efetivos deverão
cumprir na sede de controle de frequência a carga horária mínima correspondente
à da Jornada Reduzida de Trabalho, devendo, obrigatoriamente, participar de
todas as sessões de atribuição de classes e aulas em nível de unidade escolar e
de Diretoria de Ensino até que se complete sua carga horária de opção.
Artigo 29 - Os docentes não efetivos,
que estiverem cumprindo carga horária inferior à carga de opção, deverão
participar, obrigatoriamente, das sessões de atribuições durante o ano, na
unidade escolar e na Diretoria de Ensino, para completar a composição da carga
horária, com classes e aulas livres ou em substituição, observado o disposto no
parágrafo 5º do artigo 28 desta resolução.
§ 1º - Os docentes não efetivos, que
estejam cumprindo a respectiva carga horária, parcial ou totalmente, com horas
de permanência, deverão, sem detrimento aos titulares de cargo, assumir classe
ou aulas livres de outras disciplinas que não de sua habilitação, ou, ainda,
toda e qualquer substituição, inclusive a título eventual, que venha a surgir
na própria unidade escolar, exceto, em qualquer dos casos, na situação que
envolva a disciplina de Educação Física.
§ 2º - Para toda e qualquer
atribuição de classes e aulas durante o ano, em qualquer nível, o docente
deverá comparecer munido de declaração atualizada de seu horário de trabalho,
expedida pela direção da(s) escola(s) em que se encontre em exercício, a fim
de viabilizar a nova atribuição, com observância à compatibilidade de horários
e distância entre as unidades.
§ 3º - O docente não efetivo, quando
estiver cumprindo horas de permanência na unidade de origem e venha a assumir
classe/aulas livres em outra unidade escolar, da mesma Diretoria de Ensino,
terá sua sede de controle de frequência (SCF) mudada para a nova escola.
§ 4º - A sede de controle de
frequência (SCF) de docente não efetivo, que esteja cumprindo sua carga
horária, parcialmente, com horas de permanência, poderá ser mudada, no caso de
o docente vir a perder a totalidade das aulas na unidade de classificação,
conforme necessidade das unidades escolares da circunscrição da Diretoria de
Ensino e a critério do Dirigente Regional.
XVI - Das Disposições Finais
Artigo 30 - Os recursos referentes ao
processo de atribuição de classes e aulas não terão efeito suspensivo nem
retroativo e deverão ser interpostos no prazo de 2 (dois) dias úteis após a
ocorrência do fato motivador, dispondo a autoridade recorrida de igual prazo
para decisão.
Artigo 31 - A acumulação remunerada
de dois cargos docentes ou de duas funções docentes, ou, ainda, de um cargo de
suporte pedagógico com um cargo ou função docente, poderá ser exercida, desde
que:
I - o somatório
das cargas horárias dos cargos/funções não exceda o limite de 65 horas, quando
ambos integrarem quadro funcional desta Secretaria da Educação;
II - haja compatibilidade
de horários, consideradas, no cargo/função docente, também as Aulas de Trabalho
Pedagógico Coletivo -ATPC, integrantes de sua carga horária.
§ 1º - É expressamente vedado o
exercício em regime de acumulação remunerada de dois contratos de trabalho
docente.
§ 2º - Poderá ser celebrado contrato
de trabalho docente em regime de acumulação com cargo ou função-atividade
docente, bem como com cargo das classes de suporte pedagógico, conforme dispõe
o inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal de 1988.
§ 3º - A acumulação do exercício de
cargo/função docente ou contratação docente com o exercício de cargo ou função
docente em situação de designação como Professor Coordenador, quando numa mesma
unidade escolar, somente será possível quando forem distintos os níveis de
ensino.
§ 4º - A acumulação do exercício de
cargo/função docente ou contratação docente com o exercício de cargo ou função
docente em situação de designação como Vice-Diretor de Escola somente será
possível quando forem distintas as unidades escolares.
§ 5º - A acumulação do exercício de
cargo/função docente ou contratação docente com o exercício de cargo das
classes de suporte pedagógico somente será possível quando as unidades
escolares e/ou os setores de trabalho forem distintos.
§ 6º - A contratação do candidato, em
regime de acumulação com o exercício da docência, no campo de atuação relativo
a aulas, somente será possível após atribuição, no exercício referente à
docência, de carga horária correspondente à da Jornada Integral de Trabalho
Docente.
§ 7º - O superior imediato que
permitir o exercício do docente, em situação de ingresso ou de contratação, no
segundo cargo/função-atividade, sem a prévia publicação de ato decisório
favorável à acumulação, arcará com as responsabilidades decorrentes deste
ilícito, inclusive as relativas a pagamento pelo exercício irregular.
Artigo 32 - Compete ao Diretor de
Escola autorizar o exercício, bem como providenciar a contratação do candidato
a quem se tenha atribuído classe ou aulas em sua unidade escolar, desde que o
profissional apresente:
I - atestado admissional expedido por médico do trabalho,
devidamente registrado, para fins de comprovação de boa saúde física e mental,
declarando-o apto ao exercício da docência;
II - declaração de próprio punho de que estará, ou não, em
regime de acumulação de cargos/funções, sendo que, em caso positivo, deverá ser
previamente publicado o ato decisório de acumulação legal, se assim
caracterizada;
III - declaração de próprio punho de
que possui ou não antecedentes de processo administrativo disciplinar no qual
tenha sofrido penalidades;
IV - documentos pessoais comprovando:
a) ser brasileiro nato ou
naturalizado;
b) ser maior de 18 anos (apresentação
de RG original);
c) estar em dia com as obrigações
militares (apresentação de certificado de reservista);
d) estar em dia com a Justiça
Eleitoral (apresentação de título de eleitor e últimos comprovantes de
votação/justificação);
e) estar cadastrado como pessoa
física (apresentação de CPF).
§ 1º - No atestado admissional, a que
se refere o inciso I deste artigo, a data de sua expedição deverá ser de, no
máximo, até 30 (trinta) dias imediatamente anteriores à da celebração do
contrato de trabalho.
§ 2º - É vedada a contratação
temporária de estrangeiros.
§ 3º - É vedada a permanência no
serviço público de docente contratado com idade igual ou superior a 75 (setenta
e cinco) anos, em observância à Lei Complementar federal 152/2015.
§ 4º - O profissional a ser
contratado, que seja aluno de curso de nível superior em andamento, deverá
apresentar, nas sessões de atribuição de classes e/ou aulas, atestado de
matrícula e frequência ao curso, com data de expedição recente, retroativa, no
máximo, a 60 (sessenta) dias da data da atribuição.
Artigo 33 - A Coordenadoria de Gestão
de Recursos Humanos
- CGRH poderá expedir orientações
complementares que se façam necessárias ao cumprimento do que dispõe na
presente resolução.
Artigo 34 - Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário,
em especial a Resolução SE 75, de 28-11-2013, a Resolução SE 70, de 29-12-2014,
a Resolução SE 5, de 15-01-2016 e o disposto no inciso I do artigo 8º da
Resolução SE 66, de 16-12-2014
Nota: Revoga as Resoluções SE 75, de 28-11-2013 - SE
70, de 29-12-2014 - SE 5, de 15-01-2016 e o disposto no inciso I do artigo 8º
da Resolução SE 66, de 16-12-2014