xmlns:og='http://ogp.me/ns#' Cantinho da Déa: janeiro 2011

domingo, 30 de janeiro de 2011

Lula no Estádio Municipal: aqui nasceu um presidente

Inaugurado em 1968, o estádio municipal de São Bernardo foi o principal palco do início da carreira política de Luiz Inácio Lula da Silva. Quando era líder sindical na cidade do ABC paulista, o ex-presidente fez inúmeros comícios no local, que ficava sempre lotado de metalúrgicos. Foi nessa época que o nome de Lula ganhou projeção nacional.
O maior evento liderado por Lula no estádio ocorreu em 13 de maio de 1979, naquela que é considerada a maior greve da história do Brasil. Aproximadamente 60 mil metalúrgicos pararam de trabalhar e estiveram no Primeiro de Maio para ouvir o líder sindical. Dez anos depois, aquele mesmo líder começaria a concorrer à Presidência do Brasil. Foram quatro tentativas até que fosse eleito em 2002 e ficasse no cargo até 2010.

“Aqui nasceu um presidente da República, aqui nasceu um movimento sindicalista que brigou muito pelo direito dos trabalhadores”, disse Lula, que recebeu uma placa em sua homenagem antes do jogo São Bernardo e Corinthians.
*Celso Jardim com G1

sábado, 29 de janeiro de 2011

Resolução SE-2, de 28-1-2011

GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SE-2, de 28-1-2011
Altera a Resolução SE-77, de 18 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o processo anual de atribuição de classes e aulas ao pessoal docente do Quadro do Magistério
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou o Departamento de Recursos Humanos da Pasta, resolve: Art. 1º - Os dispositivos adiante enumerados da Resolução SE-77, de 18 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o § 6º do art. 4º:
“§ 6º - Os candidatos à contratação por tempo determinado passarão a concorrer em nível de unidade escolar na escola em que tiver classe ou aulas atribuídas no respectivo ano letivo.” (NR);
II – o item A do art. 9º:
“A – Etapa 1, aos docentes e candidatos habilitados de que trata o §1º do artigo 7º e caput do artigo 8º:” (NR);
III – o § 1º do art. 22:
“§ 1º - Esgotada a possibilidade de atribuição pela ordem de classificação da inscrição no processo inicial, poderão ser atribuídas classes e aulas aos docentes e candidatos cadastrados de conformidade com o artigo anterior e, em seguida, aos docentes de que trata o artigo 5º da Resolução SE-8, de 22 de janeiro de 2010, observados todos os critérios de classificação previstos na presente resolução.” (NR).
Art. 2º - Ficam acrescentados dispositivos à Resolução SE-77, de 18 de dezembro de 2010, na seguinte conformidade:
I – ao art. 10, os §§5º e 6º:
“§ 5º - A atribuição de aulas para fins dos afastamentos, previstos junto aos Centros de Estudos de Educação de Jovens e Adultos – CEEJAs, ocorrerá em nível de Diretoria de Ensino, de forma a possibilitar que as aulas liberadas pelos servidores atendidos sejam oferecidas no processo regular de atribuição.” (NR)
“§ 6º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às aulas de Educação Física, cuja disciplina, nos CEEJAs, não comporta afastamento de docentes.” (NR);
II – ao art. 12, o inciso IV:
“IV - as classes e/ou aulas em substituição, atribuídas a outro professor, que também se encontre em afastamento já concretizado, somente poderão ser atribuídas a docente que venha efetivamente a assumi-las e/ou ministrá-las, sendo, expressamente, vedada a atribuição de substituições sequenciais.” (NR)
III – ao art. 20, o § 7º:
“§ 7º - Não poderão integrar a carga horária da designação:
1 - classes ou aulas de projetos da Pasta e outras modalidades de ensino;
2 – turmas ou aulas de cursos semestrais ou outros de  menor duração;
3 - turmas de Atividades Curriculares Desportivas;
4 – aulas de Ensino Religioso,
5 – aulas LIVRES de Disciplinas de Apoio Curricular (DAC) e de Leitura e Produção de Texto.” (NR)
Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Resolução SE-3, de 28-1-2011
Dispõe sobre o processo de atribuição de classes, turmas e aulas de Projetos da Pasta aos docentes do Quadro do Magistério e dá providências correlatas
Tendo em vista o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 444/1985 e considerando a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos que assegurem, no processo de atribuição de classes, turmas e aulas de Projetos da Pasta, efetiva adequação entre as características de cada projeto e as habilitações/qualificações dos docentes, Resolve:
Art. 1º - Para fins de atribuição de classes, turmas e aulas aos docentes e aos candidatos à contratação, são considerada como de Projetos desta Pasta, que implicam a necessidade de observação de critérios e procedimentos específicos, adequados às características que os distinguem, as classes, turmas e aulas que se encontram relacionadas na presente resolução.
Parágrafo único - As classes, turmas e aulas de Projetos e outras modalidades de ensino, não mencionadas nesta resolução, serão atribuídas com base na resolução que regulamenta o processo anual de atribuição de classes e aulas do ensino regular, observada a legislação específica, quando houver.
Art. 2º - As classes, turmas e aulas de que trata esta resolução, poderão ser atribuídas aos docentes e candidatos à contratação, inscritos e cadastrados, e que tenham sido aprovados no processo seletivo anual, observado o disposto no artigo 11 desta resolução.
Art. 3º - Para fins de atribuição de classes, turmas ou aulas de projetos que exijam processo seletivo específico, a Diretoria de Ensino, tendo em vista possíveis substituições docentes ou formação de novas classes e turmas durante o ano, deverá manter, em reserva, relação de candidatos previamente selecionados, de acordo com os critérios estabelecidos para cada projeto.
Art. 4º - O docente, ao qual se tenha atribuído classe, turmas ou aulas de projetos, de que trata esta resolução, não poderá exercer nenhuma outra atividade ou prestação de serviços, que implique afastamento das funções para as quais foi selecionado.
Parágrafo único - Excetua-se do disposto no caput deste artigo o docente com aulas atribuídas no Centro de Estudos de Línguas - CEL, que poderá ser designado para o posto de trabalho de Professor Coordenador do próprio CEL.
Art. 5º - O vínculo do docente, quando constituído exclusivamente com classes, turmas ou aulas de projeto, de que trata esta resolução, não será considerado para fins de classificação e atribuição de classes e/ou aulas do ensino regular.
Parágrafo único - com relação aos procedimentos a serem adotados na atribuição de classes, turmas e aulas dos projetos da Pasta aplicam-se também, no que couber, as disposições da resolução que regulamenta o processo anual de atribuição de classes e aulas do ensino regular.
Art. 6º - As classes e as aulas da Educação Indígena deverão ser atribuídas, a partir do processo inicial de atribuição, pelo responsável pela direção da unidade escolar, aos ocupantes de função-atividade e candidatos à contratação temporária que, inscritos no processo regular de atribuição de classes/aulas e
também inscritos para essa modalidade de ensino, tenham sido selecionados pela Comissão Étnica Regional.
§1º - As classes e/ou aulas da matriz curricular – parte comum, mantidas pelas escolas das aldeias, deverão ser atribuídas a professores indígenas, observada a seguinte ordem de prioridade:
1 - portadores de diploma do Curso Especial de Formação de Professor Indígena, em nível superior, promovido pela Secretaria de Estado da Educação;
2 - portadores de diploma de curso regular de licenciatura plena, em disciplina(s) da área de conhecimento objeto da atribuição;
3 - portadores de certificado de conclusão do Curso Especial de Formação em Serviço de Professor Indígena, em nível médio, desenvolvido pela Secretaria da Educação, apenas para atribuição referente ao Ensino Fundamental;
§ 2º - A atribuição, de que trata o parágrafo anterior, dar-seá por carga horária semanal de 25 (vinte e cinco) horas da base comum e de 8 (oito) horas das oficinas da parte diversificada, acrescidas as Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo e em local de livre escolha do docente (HTPCs e HTPLs), para os Ciclos I, II e III do Ensino Fundamental, sendo que para o Ensino Médio
(Ciclo IV) se dará com 30 (trinta) horas da base comum e 3 (três) horas das oficinas da parte diversificada, somando-se as HTPCs e HTPLs  orrespondentes, de que tratam os Anexos II, III, IV e V da Resolução SE-21/2008.
Art. 7º - A atribuição de aulas dos cursos de língua estrangeira moderna, ministradas no Centro de Estudos de Línguas - CEL, dar-se-á em nível de Diretoria de Ensino, aos docentes que:
I - estejam inscritos para o processo regular de atribuição de classes/aulas e também inscritos especialmente para esse projeto;
II - tenham sido devidamente credenciados por processo específico, realizado conjuntamente pela Diretoria de Ensino e pelo Diretor da unidade escolar vinculadora do CEL, observadas  as disposições da legislação específica desse projeto.
§ 1º - A atribuição de que trata este artigo deverá contemplar prioritariamente os docentes portadores de diploma de licenciatura plena em Letras, com habilitação na língua estrangeira cujas aulas estejam sendo atribuídas.
§ 2º - Atendidos os requisitos previstos neste artigo, a atribuição das aulas do CEL poderá se dar na seguinte conformidade:
1 - aos titulares de cargo, para afastamento nos termos
do inciso III do artigo 64 da Lei Complementar nº 444/1985,
relativamente à língua estrangeira que seja disciplina específica ou não específica da licenciatura do cargo;
2 - aos titulares de cargo, como carga suplementar de trabalho;
3 - aos ocupantes de função-atividade e candidatos à contratação, como carga horária.
§ 3º - A atribuição de aulas de estágio dos estudos de nível III, de um curso em continuidade, deverá contemplar prioritariamente o docente que, pelo desenvolvimento do estágio anterior, tenha obtido resultados satisfatórios na avaliação de seu desempenho profissional.
§ 4º - Quando a atribuição de aulas de estágio, prevista no parágrafo anterior, contemplar a manutenção do docente titular de cargo, que vinha afastado com aulas de um curso, cuja continuidade passe de um ano para outro, deverá ser providenciado novo ato de afastamento, com vigência a partir do primeiro dia
letivo do ano da atribuição.
Art. 8º - As classes e/ou as aulas das Unidades da Fundação CASA serão atribuídas, a partir do processo inicial de atribuição, pelo Diretor da unidade escolar vinculadora, aos docentes não efetivos e aos candidatos à contratação temporária, inscritos no processo regular de atribuição de classes/aulas e também especialmente para esse projeto, observada a seguinte ordem
de prioridade:
I - docentes não efetivos abrangidos pela Lei Complementar nº 1.010/2007, habilitados que tenham atuado nas unidades da Fundação CASA e tenham sido avaliados com indicação para recondução, pela Diretoria de Ensino e pela Fundação CASA/SP, com base nos critérios estabelecidos na legislação específica;
II - demais docentes e candidatos à contratação, devidamente habilitados para as aulas que forem ministrar, desde que credenciados, pela Diretoria de Ensino e pela Fundação CASA/SP, em processo seletivo específico.
§ 1º - Na ausência de docentes habilitados, as classes e/ou as aulas, de que trata este artigo, poderão ser atribuídas a docentes e candidatos à contratação que sejam qualificados, em conformidade com as disposições da resolução que regulamenta o processo anual de atribuição de classes/aulas do ensino regular.
§ 2º - O docente ou o candidato Professor Educação Básica I, ao qual se tenha atribuído classe e/ou aulas do Projeto “Educação e Cidadania” das Unidades de Internação Provisória - UIP, cumprirá carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 3º - A carga horária, a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser cumprida exclusivamente no período diurno.
§ 4º - Nas Unidades de Internação - UI, além do que prevêem as disposições deste artigo, a atribuição das aulas poderá contemplar docente com habilitação na área de conhecimento da disciplina a ser atribuída, observados os demais critérios estabelecidos na legislação específica.
Art. 9º - As classes que funcionam em unidades/entidades de atendimento hospitalar deverão ser atribuídas, a partir do processo inicial de atribuição, pelo Diretor da unidade escolar vinculadora, aos docentes e candidatos à contratação temporária que estejam inscritos no processo regular de atribuição
de classes/aulas e também inscritos especialmente para esse atendimento, sendo previamente selecionados e credenciados pelas referidas entidades.
Art. 10 – As aulas das atividades das Oficinas Curriculares da Escola de Tempo Integral serão atribuídas pela equipe gestora, assistida pelo Supervisor de Ensino da unidade escolar, a docentes ou candidatos à contratação, devidamente inscritos e classificados no processo regular de classes e aulas e
que tenham efetuado, paralelamente, inscrição específica para participar do processo seletivo referente ao projeto Escola de Tempo Integral.
Art. 11 - O processo de atribuição de aulas aos docentes que irão atuar nas Salas de Leitura, como Professor Mediador Escolar e Comunitário do Sistema de Proteção Escolar, ou no Programa Escola da Família, ocorrerá após o processo regular de atribuição de aulas e observado o disposto nas respectivas resoluções específicas e demais atos complementares.
§ 1º - É vedada a atribuição de aulas desses projetos aos docentes contratados por prazo determinado, nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, e aos admitidos em caráter temporário de que trata o parágrafo único do artigo 25 do mesmo diploma legal.
§ 2º - Das avaliações com vistas às reconduções previstas nas resoluções específicas poderão participar os docentes de que trata o § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007 e os abrigados pelo parágrafo único do artigo 25 da Lei Complementar nº 1.093/2009.
§ 3º - Excepcionalmente, poderão ser reconduzidos, até o final do ano letivo, desde que avaliados positivamente, os docentes contratados por prazo determinado e que alcançaram os índices mínimos fixados para a última prova do processo seletivo.
Art. 12 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE-13, de 2.2.2010.


Gabinete do Secretário
Resolução SE-4, de 28-1-2011
Acrescenta parágrafo ao artigo 3º, da Resolução SE-93, de 8.12.2009, que dispõe sobre estudos de recuperação aos alunos do Ciclo II do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, das escolas da rede pública estadual
O Secretário Da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas, Resolve:
Art. 1º - Fica acrescentado o parágrafo 3º ao artigo 3º da Resolução SE-93, de 8.12.2009, com a seguinte redação:
“§3º - As aulas de que trata o § 1º deste artigo, poderão ser atribuídas a docente não efetivo ou a candidato à contratação, em caso de impedimento legal de titular, devendo ser respeitada a proporcionalidade nele contido.” (NR)
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

CRONOGRAMA DE ATRIBUIÇÃO DE CLASSES/AULAS – 2011

DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE ITAQUAQUECETUBA
RUA JUNDIAÍ, Nº 84 – MONTE BELO – ITAQUAQUECETUBA – SP.
TELEFONES: 4732 9500
e-mail: de-itaquaquecetuba@edunet.sp.gov.br; de10503s@see.sp.gov.br
DIRETORIA DE ENSINO REGIÃO DE ITAQUAQUECETUBA
CRONOGRAMA DE ATRIBUIÇÃO DE CLASSES/AULAS – 2011
Resolução SE. 77/10; Portaria DRHU. 06/11, alterada pela Portaria DRHU.09/11
ETAPA – I
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DIA 31/01/2011 (SEGUNDA-FEIRA)
MANHÃ - Fase 1 - Unidade Escolar, aos titulares de cargo, para constituição de jornada
DIA 31/01/2011 (SEGUNDA-FEIRA)
TARDE – 14h – Fase 2 - Diretoria de Ensino – na EE. HOMERO FERNANDO MILANO – Av. João Barbosa de Moraes, 157, Centro – Itaquaquecetuba-SP. aos titulares de cargo, não atendidos, parcial ou integralmente, em nível de Unidade Escolar, para:
a) Constituição de Jornada, na seguinte ordem:
a.1 - aos docentes não atendidos totalmente, na Fase 1;
a.2 - aos adidos e excedentes, em caráter obrigatório.
b) Composição de Jornada, na seguinte ordem:
b.1 - aos parcialmente atendidos na constituição;
b.2 - aos adidos, em caráter obrigatório e nesta ordem
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DIA 1º/02/2011 (TERÇA-FEIRA)
MANHÃ – Fase 1 - Unidade Escolar, aos titulares de cargo para:
a) Ampliação de Jornada:
b) Carga Suplementar de Trabalho
2
Obs.: A atribuição da carga suplementar de trabalho só se inicia após o atendimento a todos os titulares com opção de ampliação de jornada.
DIA 1º/02/2011 (TERÇA-FEIRA)
TARDE - 14h - Fase – 2 Diretoria de Ensino – na EE. HOMERO FERNANDO MILANO – Av. João Barbosa de Moraes, 157, Centro – Itaquaquecetuba-SP. aos titulares de cargo não atendidos na Unidade Escolar, para Carga Suplementar de Trabalho Docente.
OBS: Não haverá ampliação de jornada na fase 2 de Diretoria de Ensino.
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DIA 02/02/2011 (QUARTA-FEIRA)
MANHÃ – 8h – Fase 2 - Diretoria de Ensino – na EE. HOMERO FERNANDO MILANO – Av. João Barbosa de Moraes, 157, Centro – Itaquaquecetuba-SP. aos titulares de cargo para designações nos termos do artigo 22 da Lei Complementar N.º 444/1985.
DIA 02/02/2011 (QUARTA-FEIRA)
TARDE – Fase – 1 - Unidade Escolar - carga horária aos docentes ocupantes de função-atividade, habilitados e aprovados no processo seletivo, na seguinte conformidade:
a) declarados estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988;
b) celetistas;
c) CATEGORIA „F‟ - ocupantes de função-atividade, a que se referem os § 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1010/2007.
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DIA 03/02/2011 (QUINTA-FEIRA)
MANHÃ – 8h30min. – Fase 2 - Diretoria de Ensino - na EE. HOMERO FERNANDO MILANO – Av. João Barbosa de Moraes, 157, Centro – Itaquaquecetuba-SP. carga horária aos docentes ocupantes de função-atividade, habilitados e aprovados no processo seletivo, não atendidos na unidade escolar, na seguinte conformidade:
3
a) declarados estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988;
b) celetistas;
c) CATEGORIA “F”- ocupantes de função-atividade, a que se referem os § 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1010/2007.
DIA 03/02/2011 (QUINTA-FEIRA)
TARDE – Fase – 1 - Unidade Escolar – CATEGORIA “L” - carga horária aos docentes ocupantes de função-atividade, habilitados e aprovados no processo seletivo, abrangidos pelo parágrafo único do artigo 25 da L.C. nº 1093/2009, com sede de controle de frequência na unidade escolar e que comprovem, efetivo exercício, no ano letivo anterior, por pelo menos 90 (noventa) dias, na função.
Obs.: Serão considerados 90 dias trabalhados no ano de 2010, em unidades diversas, havendo interrupções ou não com aulas atribuídas e/ou com aulas eventuais.
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DIA 04/02/2011 (SEXTA-FEIRA)
MANHÃ/TARDE – a partir das 8h30min – Fase – 2 - Diretoria de Ensino – na EE. HOMERO FERNANDO MILANO – Av. João Barbosa de Moraes, 157, Centro – Itaquaquecetuba-SP. carga horária aos docentes habilitados e aprovados no processo seletivo, na seguinte conformidade:
a) CATEGORIA “L”- docentes ocupantes de função-atividade, abrangidos pelo parágrafo único do artigo 25 da L.C. nº 1093/2009, não atendidos na unidade escolar sede;
b) CATEGORIA “O”- candidatos à contratação.
OBS: Havendo saldo de aulas e candidatos não atendidos a atribuição de aulas poderá continuar nos dias 05 e 06/02/2011, se necessário)
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PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DE AULAS/CLASSE – CRONOGRAMA 2011
ETAPA – II
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DIA 07/02/2011 (SEGUNDA-FEIRA)
MANHÃ-
4
Fase 1 - Unidade Escolar – aos docentes, habilitados/qualificados e aprovados no processo seletivo, na seguinte ordem:
a) Efetivos;
b) Declarados estáveis pela Constituição Federal de 1988
c) Celetistas
d) CATEGORIA “F”- Abrangidos pelos § 2º e 3º do artigo 2º da LC. 1010/2007;
e) CATEGORIA “L”- Abrigados pelo parágrafo único do artigo 25 da LC nº 1093/2009, com aulas atribuídas na respectiva unidade escolar ou com sede de controle de frequência na unidade escolar e que comprovem, efetivo exercício, no ano anterior, por pelo menos 90 (noventa) dias, na função;
f) CATEGORIA “O”- Candidatos à contratação que constam com aulas atribuídas na respectiva unidade escolar.
g) Aos demais docentes e candidatos Qualificados nos termos dos incisos do art. 7º da Res. SE. 77/10 (Alunos de Licenciatura, Bacharel/Tecnólogo formado e alunos de Bacharel/Tecnólogo).
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DIA 07/02/2011 (SEGUNDA-FEIRA)
TARDE – 14h – Fase 2 - Diretoria de Ensino - na EE. HOMERO FERNANDO MILANO – Av. João Barbosa de Moraes, 157, Centro – Itaquaquecetuba-SP. aos docentes, habilitados/qualificados e aprovados no processo seletivo na seguinte ordem:
a) Aos docentes não atendidos totalmente nas unidades escolares, observada a seguinte ordem: Efetivos; Declarados estáveis pela Constituição Federal de 1988 Celetistas CATEGORIA “F”- Abrangidos pelos § 2º e 3º do artigo 2º da LC. 1010/2007; CATEGORIA “L”- Abrigados pelo parágrafo único do artigo 25 da LC nº 1093/2009,
b) Candidatos à contratação
c) Aos demais docentes e candidatos Qualificados nos termos dos incisos do art. 7º da Res. SE. 77/10 (Alunos de Licenciatura, Bacharel/Tecnólogo formado e alunos de Bacharel/Tecnólogo).
5
OBSERVAÇÕES:
1) O horário de atribuição de aulas na FASE 1, de UNIDADE ESCOLAR, será marcado a critério da Direção de cada Escola;
2) Este Edital poderá sofrer alterações, por força de normas baixadas pela SEE/SP e conforme o número de candidatos a serem atendidos por Categoria (fase D.E.);
3) Em todas as sessões de Atribuição de Classes e aulas os docentes e candidatos deverão comparecer com os seguintes documentos:
a) Identidade ou CNH
b) Para comprovação de habilitação/qualificação: Diploma e Histórico Escolar; ou Certificado de conclusão do Curso e Histórico Escolar a exceção de Educação Física que deverá obrigatoriamente apresentar o DIPLOMA;
4) Docentes/candidatos que não atingiram os índices mínimos no processo seletivo – participarão das sessões de atribuição de classes/aulas DURANTE O ANO (AGUARDANDO CRONOGRAMA DA SEE.);
5) DUZENTENA: O DRHU Comunica a possibilidade dos candidatos CATEGORIA “O” em 2010 concorrerem à atribuição de classes/aulas, nos termos da Resolução SE.77/10, já no PROCESSO INICIAL, ETAPA I – 2011, uma vez que o vínculo iniciado em 2010, poderá se estender até o final de 2011, a EXCEÇÃO dos docentes que tiveram o contrato extinto por maior número de faltas que o permitido e extinção do contrato a pedido.
Saiba que: Categoria “A” - Titulares de cargo (T.C)
Categoria “P” – Docentes estáveis nos termos da C.F de 1988
Categoria “F” - Docentes abrangidos pelos § 2º e 3º do artigo 2º da LC. 1010/2007
Categoria “L” - Docentes abrangidos pelo § único do artigo 25 da LC nº 1093/2009
Categoria “O” - Docentes contratados, nos termos da LC nº 1093/2009, com aulas atribuídas
Categoria “V” - Docentes contratados, nos termos da LC nº 1093/2009, como eventuais
Categoria “S” – Eventual com portaria anterior à LC. 1010/2007
Categoria “I” - Eventual com portaria posterior à LC. 1010/2007 e anterior à LC nº 1093/2009
Habilitados – portadores de Licenciatura Plena ou Licenciatura Curta (somente aulas do Ensino Fundamental)
Qualificados – docentes sem Licenciatura Plena (estudantes comprovadamente matriculados em 2011)
Constituição de Jornada (T.C) – constituída da disciplina específica e não específica (após esgotadas as aulas da disciplina específica)
Composição de Jornada (T.C) – composta por disciplina correlata (160h no H.E) ou disciplina de licenciatura diversa do cargo, somente na fase de D.E
Ampliação de Jornada (T.C) – somente com aulas livres, do ensino regular, na disciplina do cargo (vedado fase de D.E, projetos da pasta e outras modalidades de ensino).

Cai liminar que impedia nomeação de professores em SP

A Secretaria de Educação de São Paulo conseguiu derrubar ontem a liminar que impedia a nomeação dos 9 mil professores aprovados no último concurso público. Dessa forma, os docentes estarão aptos a assumir seus cargos no início do ano letivo. As aulas na rede estadual começam no dia 10 de fevereiro. A suspensão havia sido pedida pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo (Apeoesp), sob a alegação de que o governo não cumpriu todas as etapas do edital.

A secretaria também informou que as diretorias regionais de ensino estão entrando em contato com os 16 mil professores temporários que foram excluídos neste ano da chamada lei da quarentena e, portanto, poderão atuar. Anteriormente, os professores haviam sido informados de que só poderiam voltar às salas de aula em 2012, em cumprimento a uma lei que rege o funcionalismo do Estado.

Carreira
O secretário estadual da Educação, Herman Voorwald, afirmou ontem que está pronto um cronograma para revisão do plano de carreira dos professores. Após participar de um evento, o secretário disse que distribuirá o cronograma até o dia 4 de fevereiro para as entidades que representam a categoria, com o intuito de recolher sugestões. "Há um grupo formado e, até o final do mês de março, esse grupo entrega para o secretário a proposta de carreira", explicou. Em seguida, de acordo com Voorwald, serão abertas as negociações entre o governo estadual e a categoria. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

BBB, Jabulani e a falta de valores


Acho que hoje estou inspirada a escrever (mentira, dormi a tarde toda e não to conseguindo dormir nessa madrugada). Mas tem um assunto que estou a dias pensando em escrever, mas ainda não havia tido tempo. Tanto tempo para escrever, quanto tempo para observar antes de fazê-lo.
Eu estou assistindo ao BBB11. Calma, aprendi a aproveitar o lado positivo das coisas da vida. No mínimo você esta dizendo: que lado bom pode se aproveitar de lá?, mas eu digo, tem. Já trabalharam com amostragem? Aprendi no curso de Processamento de Dados, em Estatistica (tive um excelente professor). Podemos trabalhar com a macro ou micro história, e o BBB11 pode ser encarado como uma amostragem do pensamento do brasileiro. E também, nas minhas longas insônias eu encontro vida humana acordada como eu (no momento, as 04h49 estão acordados jogando sinca)e acabam fazendo companhia pata esta que vos escreve.
O assunto aqui, será bem especifico. Até porque ontem (expliquei no post anterior), sofri preconceito sobre o assunto.
No casting desse BBB, assim como no anterior, foi colocada uma participante GG. Na edição anterior, tratava-se de uma professora universitária, extremamente inteligente (participo de seus comentários via twitter), nesta edição é uma garota no norte do país, bbbmaníaca e com formação básica. Bom, explicações a parte, uma das primeiras coisas que fizeram ao conhece-la, foi lhe dar um apelido. Jabulani (para os que não sabem, foi o nome dado na ultima copa para as bolas do evento). Um dos integrantes, barman e aspirante a “músico” de rap, com um vocabulário extremamente extenso que vai de “tá ligado”, “véiiii?!?!?!?!”, a “suave, mano”, bem no estilo periferia de Sampa. Bonito de doer, que faria Brad Pitt querer fazer plástica pra fazer igual (eita, já to criticando).Desde o inicio já olharam torto pra menina, que tenta agradar a todos, por aceitação.
Bom, mas mais do que o que acontece lá dentro, o pior acontece cá fora. Não assino PPV, mas acompanho o programa por site que o retransmitem. Em uma dessas páginas, tem um chat que acontece 24h00 por dia e que tem uma diversidade de participantes enormes que variam de acordo com o horário. Durante o dia, é uma molecada que só fala em futebol, normalmente ofendendo os times adversários e claro, seus torcedores. Outro costume que também acompanhei (no dia do aniversário de São Paulo), foi o preconceito em relação aos nordestinos e estrangeiros que moram em sampa. Coisas absurdas, confesso que até impensáveis de serem ditas são faladas por uma juventude que mal chega aos 18 anos, com um pensamento mais que preconceituoso.
Você deve estar se perguntado, por que ela lê umas coisas dessas? Porque além de amar a história, gosto de antropologia e como não posso observar os antigos moradores de uma aldeia indígena do lado oeste do sul da Patagônia (hehe, nem existe), posso observar o que acontece ao meu redor e o que posso encontrar em sala de aula.
Mais a noite, o assunto passa a ser BBB e os desejos sexuais de aborrecentes que não sabem nem a que sexo pertencem. Mas o que mais choca é a maneira que eles se referem a participante do reality. Com as informações de peso e altura, cheguei ao IMC de 27,5, que esta abaixo do índice da obesidade (30). A menina tem sobre peso, mas nada que salte aos olhos, mas os comentários parecem que ela tem uma doença incurável, extremamente contagiosa e desfigurante. Os termos, as palavras usadas são palavras que acabariam com a vida (nem só da alto estima) de uma pessoa.
Muitas vezes, questiono sobre os reais valores que a família, mídia, religião e escola estão passando. Hoje, o homosexualismo e questão racial acabam sendo vistos com outros olhos, mas que não chegam a serem tão violentos como a forma que estão olhando a questão física das pessoas. É claro que estes assuntos devem ser tratados e é ótimo que estejam menos sob o foco dos “doentes” preconceituosos que alí interagem, mas a maneira com que tratam as pessoas acima do peso é desumana.
O engraçado (na verdade mais que triste), é que você pega uma dançarina como a mulher melancia, que deve ter um IMC muito maior do que o dessa menina e ela é chamada de gostosa, e do outro lado a menina é esculhambada das piores formas possíveis.
Valores como conhecimento, cultura, fé não são vinculados, principalmente pela mídia como (vou ser bem redundante) coisas de valor, mas um corpo sarado, mesmo que doente, em uma mente vazia são irradiados e valorizados como a melhor coisa que existe (parece até propaganda do PSDB, mente vazia).
O fato da participante Ariadna ter se multilado para alcançar seu sonho, passa a ter um ar de normal, enquanto que os quilos a mais da outra participante acabam por escandalizar.
Que mundo é esse?
Até breve, bjks

Concurso de PEB II de São Paulo, a saga continua

Gente, ontem fui fazer a tal perícia. Depois de 17 anos de magistério paulista (completo dia 15/02), tive que me submeter a mais uma etapa do processo. Antes, quem tivesse mais de 1780 dias trabalhados (5 anos) não precisava se submeter à perícia médica, mas por um decreto do Ex-governador, em julho que obrigou a todos de fazerem a perícia, onerando ainda mais os cofres públicos, não podendo esquecer-se da enorme quantidade de exames solicitados, que dependendo da idade do candidato poderiam chegar ao valor de R$2.000,00 e que segundo o governador do período deveriam ser pagos pelo candidato e depois ele disse que reembolsaria os valores.
Inclusive hoje, conheci uma das meninas do IAMSP que realizaram os cálculos dos valores reembolsáveis, usando as tabelas de lá e que não chegarão a R$300,00. Imagina, você gasta 2.000,00 e terá direito ao reembolso de 300,00. Por isso que o Serra e o PSDB não exigem que o aluno aprenda na escola, pois se ele conseguir calcular a diferença entre 2mil e os 300 que eles se propõem a devolver, o partido e seus candidatos, nunca mais seria eleitos.
Bom, mas voltando a perícia ocorrida ontem la no DPME, era desumana a visão de quem lá chegava já as 6h30 da manhã. Um fila de dava a volta no prédio do departamento, de professores (que em sua maioria) estavam lá pela segunda ou até, terceira vez.
Chegando lá (pra variar) a desorganização era tanta que não se sabia onde sentava, que ordem seria usada, nada nada. O pessoal foi dividido por ordem de comparecimento e eu, como era minha primeira vez, fui para o primeiro andar. Lá, nós mesmos nos organizamos, para que pelo menos a seqüência de chegada fosse respeitada. Imaginem mais de 500 pessoas chamadas para um procedimento com 3 ou 4 médicos e todas tendo que chegar no mesmo horário.
Claro que havia pessoas espertinhas querendo aproveitar a desorganização de lá, para furarem fila, então as indisposições começaram cedo. Já o primeiro perito, encontrava "problemas" em todos os presentes, e por incrível que pareça (pasmem) a maioria dos presentes estava com a pressão alta. Eu mesma esta com ela 18x14 (e nem entrei em coma, hehe). Médicos grossos, secos que nem ao bom dia respondiam. Uma das professoras teve metade de seus exames perdidos e teve que reagendar seu comparecimento a unidade.
Como já conheço as coisas lá, tirei copia de tudo (2 vias) e levei tudo comigo, além de outros exames, relatórios de outros médicos, carteirinha de vacinação, etc. Minha sorte por sinal. Depois de lá, os aprovados deveriam passar no oftamo, claro que demorava porque haviam dois e na maioria do tempo somente um.
Quando foi minha vez, depois de esperar muito, o oftalmo olhou pra mim, pra documentação e disse que eu não tinha que passar "nada" alí e que poderia ir pro próximo "especialista" que era o GO (ginecologista). Mandaram-me para uma nova sala, e lá havia três professores para serem atendidos (professores mesmo e não professoras), um deles, inclusive trabalha comigo na escola que coordeno. Claro que não perdi a oportunidade e comecei a zoar com ele que ia passar no ginecologista. Na verdade, alí era sala de um outro clinico geral que deve ter aprendido a clinicar com algum nazista ou torturador. O primeiro professor saiu de "boa" e ainda disse que ele era legal, depois a próxima vitima fui eu. Ele implicou com meu peso. O médico anterior queria que eu passasse no cardiologista, mesmo meus exames não acusando nada e o endócrino (como se resolvesse alguma coisa). Bom, o Dr. ali presente começou a questionar o meu tamanho, numa grossura sem fim. É claro que ele estava fazendo o que sempre faz com os pacientes que alí chegam para a pericia e que me cansei de ver: levando-os ao total descaso, desrespeito e menor humanidade, afinal os que alí vão, querem ganhar sem trabalhar. Respeito com a dignidade humana, zero.
Confesso que não me calei, questionei a indicação ao cardiologista e após minha reclamação e nova olhada nos exames que estavam todos dentro da normalidade, me dispensou de ter que passar por um quinto médico alí. Depois ele voltou a falar do meu peso e eu disse que faço acompanhamento endocrinológico e ele disse que era mentira, num tom mais grosso ainda. Foi quando peguei toda a documentação do endócrino que me consulto e mostrei pra ele, mesmo assim ele continuou falando e disse que iria auferir minha pressão novamente. Ele foi tão grosso quando segurou meu braço que me deixou na hora uma marca roxa. Mais uma vez eu o questionei sobre a necessidade de ter que ir a um medico (alí dentro do departamento) sendo que ele não faria nada além de olhar e que eu já fazia o acompanhamento necessário. Ele falou mais um montão sobre a situação e eu já estava mais que irritada, claro que a pressão tava bem mais baixa do que na auferição anterior. Eu perguntei a ele, o que minha obesidade iria atrapalhar nas minhas aulas de história, e qual era realmente o problema, já que todos os meus exames estavam dentro da normalidade. Inclusive, salientei que havia no dia anterior visitado minha médica e ela mesma já havia falado da normalidade dos resultados. Após isso e com todas as evidências que tudo estava normal, ele me perguntou: -quanto tempo você tem de Estado? eu respondi que tinha 17 anos. Ele parou, olhou, ficou pensando. Então aproveitei e já disse: se for pra me considerar inapta, já aproveita e me explica o processo para a readaptação ou aposentadoria.
Nesse momento, caindo em si, também ratificou a não necessidade de passar no endócrino.
Acham que acabou? nãoooooooooooo
Fiquei lá esperando pra me chamarem pro GO e depois de uns 30minutos, esse professor colega, me chama que o meu processo já estava La na frente, para a parte final. Então depois de mais de uma hora (pois só havia uma pessoa pra despachar todos os prontuários) me chamaram e viram que ainda faltavam o......... adivinhem?? GO? .......... também, mas também faltava o oftalmo.................. respira fundo.................., pois é, eu tinha que passar novamente no mesmo individuo que havia me dispensado. Bom, pegaram minhas coisas e levaram lá. Claro que teve gente que reclamou que iam me passar na frente. Na hora eu perguntei, de que horas eles eram........ das 9h00......... então eu disse: sou das 7h00, desviaram minhas coisas, não estou passando na frente. Bom, chegando lá o medico me mandou ler o que estava escrito na ultima linha de um cartaz, alternando com um pedaço de papel o olho usado. Depois um dos funcionários foi me levar para o GO................... que estava no prédio (ou devia estar). mas que não estava na sala. Então ele colocou meus documentos sobre o balcão e pediu que eu não tirasse os olhos deles, e que quando chegasse um especialista eu seria atendida.
Bom, uns 30 minutos depois e lá estando eu, como um dois de paus velando meus documentos, chaga uma médica que pergunta a uma das atendentes: - eu vou fazer o que hoje?............ é mesmo, não se espante................... a funcionária olhou para ela e disse: você vai ser oftalmo hoje............ não ria.......... descobri que os peritos de lá (pelo menos aqueles), viravam especialistas por indicação dos funcionários...............
Uma das funcionarias pegou meu documento e disse para acompanhá-la pois ela iria tentara arrumar alguém para me atender, e eu fui seguindo............. Essa perita, recém especializada em oftalmologia ia entrando em uma sala (do oftalmo) quando o oftalmo que lá deveria estar atendendo (aquele que havia me dispensado) chega e diz que aquela sala era dele........ ela então pergunta: você é oftalmo? (tadinha, na esperança que ele pudesse dar alguma dica para ela) e ele simplesmente responde....... hã.............
Naquela hora não havia ninguém para ele atender, nem ela......... então, com as duas mãozinhas juntas, implorei que ela "virasse" ginecologista e observasse minha documentação, pois eu estava sem dormir, sem comer e até passando mal. E........ advinhaaaaaaaaaaaaaaaaa, ela virou GO. Entrou na sala alegando que se tivesse algum problema não resolveria. Eu já estava tranqüilo, pois todos os meus exames foram com laudos e tudo estava normal, e aí, finalmente.......... ela carimbou o documento e eu pude voltar para o setor final, onde após mais uns 40minutos de cadeira, me chamaram, devolveram todos os meus exames, pediram para assinar que os estava recebendo e.................... pasmem.......... que aguardasse o resultado em casa por email e DO (diário oficial) que o resultado não sairia ali.
Ufaaaaaaaaaaaa............. imaginem as centenas de histórias que lá aconteceram.........
Ah! sabiam que o pessoal da CEI (interior) pode fazer a perícia em suas cidades e já saiam com o resultado na mão podendo assumir o cargo............. pois é, mais uma vez, dois pesos e duas medidas no trato....................
Havia muitos candidatos-novatos alí reclamando das coisas e claro, nós na hora avisamos que era daquilo pra pior, que eles se preparassem, pois o governo e suas instituições não estavam nem aí com eles.
Bom, a gente vai conversando mais depois. Bjks

quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

ABERTURA DE INSCRIÇÕES PARA PROCESSO SELETIVO PARA DOCENTES ETEC

AVISO DE ABERTURA DE INSCRIÇÕES PARA PROCESSO SELETIVO PARA DOCENTES - PROC. 212/2011

AVISO DE ABERTURA DE INSCRIÇÕES PARA PROCESSO SELETIVO PARA DOCENTES

Inscrições de 26/01/2011 à 28/01/2011; 31/01/2011 e 01/02/2011 no horário: das 10h00 às 16h00 horas.

Documentos Necessários: Cópia de documento do RG ou equivalente e do diploma em curso superior ou equivalente

Obs: Apresentar os documentos originais para conferência.

Recolher à Associação de Pais e Mestres – APM da Unidade de Ensino, a taxa no valor de R$ 10,00 (Dez Reais), por inscrição, a título de ressarcimento de despesas com material e serviços. (Comunicado CEETEPS – 3 de 07.05.2009, publicado no DOE de 09.05.2009.)

Local de inscrição:
ETEC DE SUZANO
Endereço: Rua Guilherme, nº 325
Bairro: Vila Urupês
Cidade: Suzano
Telefone: (11) 4748-1732
site: www.etecsuzano.com.br

Para visualizar o Aviso na integra clique aqui
 

EDITAL DE ABERTURA DE CONCURSO PÚBLICO PARA DOCENTE - PROC. 213/2011

EDITAL DE ABERTURA PARA CONCURSO PÚBLICO PARA DOCENTES
Inscrições de 26/01/2011 à 28/01/2011; 31/01/2011 e 01/02/2011 no horário: das 10h00 às 16h00 horas.
Documentos Necessários: Cópia de documento do RG ou equivalente e do diploma em curso superior ou equivalente
Obs: Apresentar os documentos originais para conferência.
Recolher à Associação de Pais e Mestres – APM da Unidade de Ensino, a taxa no valor de R$ 40,00 (Dez Reais), por inscrição, a título de ressarcimento de despesas com material e serviços. (Comunicado CEETEPS – 3 de 07.05.2009, publicado no DOE de 09.05.2009.)
Local de inscrição:ETEC DE SUZANO
Endereço: Rua Guilherme, nº 325
Bairro: Vila Urupês
Cidade: Suzano
Telefone: (11) 4748-1732
site: www.etecsuzano.com.br
RETIFICAÇÕES:

sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

Dispõe sobre o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário

Publicado em 21/01/2011
Legislação Estadual
Resolução SE Nº 01/2011
Dispõe sobre o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário do Sistema de Proteção Escolar e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, à vista do disposto na Resolução SE Nº 19/2010, que institui o Sistema de Proteção Escolar na rede estadual de ensino de São Paulo e dá providências correlatas, e considerando:
- a necessidade de dar prosseguimento à implementação gradativa desse sistema, tendo em vista a eficácia e a eficiência de suas ações em escolas da rede pública estadual;
- a importância da função do Professor Mediador Escolar e Comunitário para o aprimoramento do sistema, resolve:
Art. 1º - O artigo 7º da Resolução SE Nº 19/2010, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 7º - Na implementação das ações específicas do Sistema de Proteção Escolar, a escola poderá contar com até 2 (dois) docentes para atuarem como Professor Mediador Escolar e Comunitário, cujas atribuições consistem, precipuamente, em:
I - adotar práticas de mediação de conflitos no ambiente escolar e apoiar o desenvolvimento de ações e programas de Justiça Restaurativa;
II - orientar os pais dos alunos, ou responsáveis, sobre o papel da família no processo educativo;
III - analisar os fatores de vulnerabilidade e de risco a que possam estar expostos os alunos;
IV - orientar a família, ou responsáveis, quanto à procura de serviços de proteção social;
V - identificar e sugerir atividades pedagógicas complementares, a serem realizadas pelos alunos fora do período letivo;
VI - orientar e apoiar os alunos na prática de seus estudos.” (NR)
Art. 2º - Para o desempenho das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário serão atribuídas 30 (trinta) horas semanais, sendo 25 (vinte e cinco) horas em atividades com alunos e 5 (cinco) horas de trabalho pedagógico, das quais 2 (duas) horas exercidas na escola, em atividades coletivas, e 3 (três) horas em local de livre escolha do docente, mantida, para o readaptado, a carga horária que já possui.
§ 1º - Caberá ao Diretor de Escola distribuir a carga hora?ria do docente de acordo com o horário de funcionamento da unidade escolar, em 5 (cinco) dias úteis da semana, e obedecendo ao limite máximo de 8 (oito) horas diárias de trabalho, incluídas as Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo.
§ 2º - A distribuição da carga horária de trabalho deverá prever a disponibilização de até 4 (quatro) horas quinzenais ou 8 (oito) horas mensais a serem cumpridas em reuniões de planejamento e avaliação, agendadas pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar.
Art. 3º - Os professores que desempenharão as atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário serão selecionados pelos responsáveis pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar, juntamente com a Comissão de Atribuição de Classes e Aulas da Diretoria de Ensino, ouvida a equipe gestora da escola e observada, para a seleção, a seguinte ordem de prioridade:
I - titular de cargo docente da disciplina de Psicologia, que se encontre na condição de adido, classificado na própria escola, sem descaracterizar essa condição;
II - titular de cargo docente da disciplina de Psicologia, que se encontre na condição de adido, classificado em outra unidade escolar da mesma Diretoria de Ensino, sem descaracterizar essa condição;
III - titular de cargo docente de qualquer disciplina, que se encontre na condição de adido, classificado na própria escola, sem descaracterizar essa condição;
IV - titular de cargo docente de qualquer disciplina, que se encontre na condição de adido, classificado em outra unidade escolar da mesma Diretoria de Ensino, sem descaracterizar essa condição;
V - docente readaptado, da própria escola, com perfil adequado à natureza das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário, portador de histórico de bom relacionamento com alunos e com a comunidade, e desde que respeitado o rol de atribuições estabelecido pela Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde – CAAS;
VI - docente ocupante de função-atividade abrangido pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar Nº 1.010/2007, e que se encontre na situação prevista no inciso II do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar Nº 1.093/2009:
a) da própria escola;
b) de outra unidade escolar, da mesma Diretoria de Ensino;
VII - docente ocupante de função-atividade, abrangido pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar Nº 1.010/2007, e que se encontre na situação prevista no inciso V do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar Nº 1.093/2009:
a) da própria escola;
b) de outra unidade escolar, da mesma Diretoria de Ensino.
§ 1º - Os docentes a que se referem os incisos VI e VII deste artigo somente poderão desempenhar as atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário quando, ao final do processo regular de atribuição de classes e aulas, de que trata a Resolução SE Nº 77/2010, se encontrarem sem classes ou aulas atribuídas ou com carga horária compatível com a prevista no art. 2º desta resolução.
§ 2º - Os órgãos centrais da Pasta divulgarão oportunamente instruções relativas aos procedimentos a serem adotados pelas Diretorias de Ensino no processo de seleção dos docentes candidatos ao exercício da função de Professor Mediador Escolar e Comunitário e das escolas que serão contempladas.
Art. 4º - O exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário deverá ser revisto pelo Diretor da Escola sempre que a unidade escolar apresentar aulas disponíveis de qualquer das disciplinas da matriz curricular da unidade e o docente apresentar a habilitação/qualificação necessária à ministração dessas aulas.
Art. 5º - Excepcionalmente poderão ser reconduzidos para o exercício de 2011, em continuidade, os docentes que já se encontrem no exercício das atribuições, após avaliação de seu desempenho, que seja considerado satisfatório, observada a jornada de trabalho prevista no art. 2º desta resolução e a legislação vigente sobre contratação por tempo determinado, de que trata o artigo 115 da Constituição Estadual.
§ 1º - A avaliação de desempenho de que trata o caput deste artigo será realizada por Comissão composta pela Direção da unidade escolar, pelo Supervisor de Ensino da escola e pelo Supervisor de Ensino responsável pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar.
§ 2º - Caso a Comissão não recomende a recondução do docente, em decorrência de incompatibilidade com o plano de trabalho elaborado pela escola, o Supervisor de Ensino responsável pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar poderá, se for o caso, propor a recondução do Professor Mediador Escolar e Comunitário em outra unidade escolar da mesma Diretoria de Ensino, ouvida a equipe gestora da escola de destino.
§ 3º - A recondução dos docentes que já se encontram no exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário ocorrerá previamente à seleção de novos docentes de que trata o art. 3º desta resolução.
Art. 6º - Os docentes selecionados para o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário serão capacitados e observarão, no desenvolvimento dessas atribuições, metodologia de trabalho a ser definida por esta Pasta, estando previstas as seguintes atividades de supervisão e formação em serviço:
I - apresentação de relatórios sobre as atividades desenvolvidas, para análise e discussão pela equipe gestora da escola e pelos responsáveis pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar;
II - participação em cursos e Orientações Técnicas centralizadas e descentralizadas.
Parágrafo único - A frequência e o desempenho nos cursos e orientações técnicas centralizadas e descentralizadas, oferecidas para a capacitação dos docentes selecionados para o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário, constituem elementos condicionantes para a recondução prevista no caput do art. 5º desta resolução.
Art. 7º - O Professor Mediador Escolar e Comunitário que, no desempenho das suas atribuições, deixar de observar a metodologia do projeto ou o plano de trabalho proposto pela escola, perderá, a qualquer momento, por decisão fundamentada do Diretor de Escola, ouvido o Supervisor de Ensino responsável pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar, a carga horária relativa ao projeto, assegurados, previamente, a ampla defesa e o contraditório.
Art. 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, o inciso II do art. 1º da Resolução SE Nº 29/2010.

quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

Verdades.......

Deus fez a mulher...
Houve harmonia no paraíso.

O diabo vendo isso resolveu complicar...
Deus deu a mulher cabelos sedosos e esvoaçantes.
O diabo deu pontas duplas e ressecadas.

Deus deu a mulher seios firmes e bonitos.
O diabo os fez crescer e cair.

Deus deu a mulher um corpo esbelto e provocante.
O diabo inventou a celulite, as estrias e o culote.

Deus deu a mulher músculos perfeitos.
E o diabo os cobriu com lipoglicerídios.

Deus deu a mulher uma voz suave, doce e melodiosa..
O diabo a fez falar demais.

Deus deu a mulher um temperamento dócil.
E o diabo inventou a TPM.

Deus deu a mulher um andar elegante.
O diabo investiu no sapato de salto alto.

Então Deus deu a mulher infinita beleza interior.
E o diabo fez o homem perceber só o lado de fora.

Deus fez a mulher ficar maravilhosa aos 30, vibrante aos 40.
O diabo deu de presente a menopausa aos 50...

Só pode haver uma explicação para isso:

O diabo é V I A D O !!!!!

Ultimos informes Apeoesp

FAX URGENTE 2011